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ILICITUDE

ILICITUDE. CONCEITO. “É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas” Fernando Capez. Caráter indiciário. Constatada a tipicidade de uma conduta, passa a incidir sobre ela uma presunção de que seja ilícita;

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ILICITUDE

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Presentation Transcript


  1. ILICITUDE

  2. CONCEITO “É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas” Fernando Capez.

  3. Caráter indiciário • Constatada a tipicidade de uma conduta, passa a incidir sobre ela uma presunção de que seja ilícita; • Em regra, todo fato típico também será ilícito;

  4. Análise por exclusão • A ilicitude de um fato típico é constatada pela mera confirmação de um prognóstico decorrente da tipicidade, o qual somente é quebrado pela verificação da existência de causas de exclusão da ilicitude;

  5. Causas de Exclusão • Causas supralegais: A tipicidade é material, e a ilicitude meramente formal, de modo que causas supralegais são excludentes de tipicidade; • Causas Legais: Estado de necessidade; Legítima defesa; Estrito cumprimento do dever legal; Exercício regular de direito;

  6. Questões Processuais • Arquivamento ou rejeição da denúncia ou queixa com fulcro no artigo 43, I, do CPP (falta de uma condição da Ação Penal – fato narrado não constitui crime). • Em caso de dúvida quanto à existência da causa de exclusão será dado prosseguimento à Ação Penal (na fase de oferecimento da denúncia vigora o princípio in dubio pro societate).

  7. ESTADO DE NECESSIDADE • “Causa de exclusão da ilicitude de quem, não tendo o dever legal de enfrentar um situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrifica um bem jurídico ameaçado por esse perigo para salvar outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir” Fernando Capez.

  8. TEORIAS • UNITÁRIA: É sempre causa de exclusão da ilicitude - considera-se a razoabilidade de acordo com o senso comum (adotada pelo CP). • DIFERENCIADORA: Será excludente de ilicitude somente quando o bem sacrificado for reputado de menor valor. Quando o bem sacrificado for de valor igual ou maior será circunstância de exclusão da culpabilidade; • EQÜIDADE: Fato deixa de ser punido por razões de eqüidade.

  9. Direito Público Subjetivo do Autor do Fato • Presentes os requisitos, não cabe ao juiz negar ao acusado a exclusão da ilicitude.

  10. Natureza Jurídica • Causa de exclusão da ilicitude;

  11. Requisitos • Situação de perigo; • Conduta lesiva;

  12. Situação de Perigo • O perigo deve ser atual; • O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio; • O perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente; • Inexistência do dever legal de arrostar o perigo (art. 24, § 1º);

  13. Conduta lesiva • Inevitabilidade do comportamento; • Razoabilidade do sacrifício; • Conhecimento da situação justificante;

  14. Causa de diminuição de pena • Ausência de razoabilidade do sacrifício (diminuição de 1/3 a 2/3 – art. 24, § 2º);

  15. Formas • Quanto a titularidade do interesse protegido: próprio ou de terceiro; • Quanto ao aspecto subjetivo do agente: real ou putativo; • Quanto ao terceiro que sofre a ofensa: defensivo ou agressivo;

  16. EXCESSO • Desnecessária intensificação de uma conduta inicialmente justificada; Doloso – responderá dolosamente pelo resultado produzido; Culposo – responderá culposamente pelo resultado produzido;

  17. LEGÍTIMA DEFESA “Causa de exclusão da ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários” Fernando Capez.

  18. Natureza Jurídica • Causa de exclusão da ilicitude;

  19. Requisitos • Agressão injusta; • Atual ou iminente; • Direito próprio ou de terceiro; • Repulsa com os meios necessários; • Uso moderado de tais meios; • Conhecimento da situação justificante.

  20. Agressão • Conduta humana que ataca um bem jurídico; • Injusta: contrária ao ordenamento jurídico; • Atual: está ocorrendo (efetivo ataque já em curso no momento da reação defensiva); • Iminente: é a que está prestes a ocorrer

  21. Direito Próprio ou de Terceiro • Legítima defesa própria (direito próprio); • Legítima defesa de terceiro (direito alheio); • Direito: qualquer bem tutelado pelo ordenamento jurídico (deve ser observada a proporcionalidade entre a lesão e a repulsa);

  22. Meios necessários • São os menos lesivos colocados à disposição do agente no momento em que sofre a agressão; • Uso de meios desnecessários caracteriza o excesso;

  23. Moderação • Emprego dos meios necessários dentro do limite razoável para conter a agressão; • Imoderação: afasta a moderação, deve-se indagar se houve excesso;

  24. Conhecimento da situação justificante • O agente deve conhecer a situação de fato justificante da legítima defesa;

  25. Excesso • Intensificação desnecessária de uma ação inicialmente justificada. • Doloso: responde dolosamente pelo resultado; • Culposos: responde culposamente pelo resultado; • Exculpante: (erro plenamente justificado pelas circunstâncias)

  26. Legítima defesa sucessiva: repulsa contra o excesso (quem dá causa ao acontecimento não pode argüir legítima defesa); Legítima defesa putativa: errônea suposição da legítima defesa (erro de tipo ou de proibição); Legítima defesa subjetiva: excesso derivado de erro de tipo escusável (exclui o dolo e a culpa); Aberratio ictus: erro na execução (permanece a legítima defesa); Conceitos Finais

  27. Legítima defesa # estado de necessidade

  28. Quesitação da legítima defesa no Júri • 1º) O Réu, no dia 22 de janeiro de 2000, por volta de 2h, no interior de sua residência, efetuou disparos de arma de fogo em direção à vítima, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo necroscópico de fls. 18? (autoria e materialidade); • 2º) Tais ferimentos foram a causa da morte dessa vítima? (letalidade)

  29. 3º) O réu praticou o fato em defesa de sua própria pessoa? • 4º) Defendeu-se de uma agressão atual? • 5º) Defendeu-se o réu de uma agressão iminente? • 6º) Defendeu-se o réu de uma agressão injusta? • 7º) O réu empregou os meios necessários em sua defesa?

  30. 8º) O réu usou moderadamente desses meios? • 9º) O réu excedeu, dolosamente, os limites da legítima defesa? • 10º) O réu excedeu, culposamente, os limites da legítima defesa?

  31. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL • “Causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei” Fernando Capez.

  32. REQUISITOS • ESTRITO CUMPRIMENTO: Somente os atos rigorosamente necessários justificam o comportamento permitido; • DE DEVER LEGAL: Toda e qualquer obrigação direta ou indireta derivada de lei.

  33. Limites da Permissão • “O art. 292 do CPP, norma permissiva, não autoriza, contudo, que os agentes do Estado possam, amiúde, matar e ferir pessoas apenas porque são marginais ou estão delinqüindo ou então estão sendo legitimamente perseguidas” Cezar Roberto Bitencourt

  34. Resistência a atos de autoridade Configura legítima defesa;

  35. Destinatários • Principalmente, agentes públicos; • Eventualmente, particulares atuando sob a imposição de um dever legal;

  36. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO “Causa de exclusão da ilicitude que consiste no exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico, caracterizada como fato típico” Fernando Capez

  37. Requisitos • Exercício regular: deve obedecer todos os requisitos objetivos exigidos pela ordem jurídica; • Intervenções médicas e cirúrgicas; • Violência esportiva;

  38. Ofendículos “São as chamadas defesas predispostas, que, em regra, constituem-se de dispositivos ou instrumentos objetivando impedir ou dificultar a ofensa ao bem jurídico protegido, seja patrimônio, domicílio ou qualquer outro bem jurídico” Cezar Roberto Bitencourt

  39. Natureza Jurídica • Divergência doutrinária: Legítima defesa preordenada; Exercício regular de direito;

  40. Defesa mecânica predisposta • Aparatos ocultos com a mesma finalidade que os ofendículos.

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