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Instituto Arbiter Resolução Privada de Disputas

Instituto Arbiter Resolução Privada de Disputas. 5º aniversário da Lei nº 9.307/96 – Lei Marco Maciel. 25 a 29 de novembro de 2001 Auditório do Tribunal Regional Federal Recife – Pernambuco – Brasil.

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Presentation Transcript


  1. Instituto Arbiter Resolução Privada de Disputas

  2. 5º aniversário da Lei nº 9.307/96 – Lei Marco Maciel 25 a 29 de novembro de 2001 Auditório do Tribunal Regional Federal Recife – Pernambuco – Brasil

  3. Os abaixo assinados, integrantes do Congresso Internacional “As Formas Privadas de Resolução de Litígios no Contexto Sócio-Econômico do Século XXI”, realizado na Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, Brasil, no período de 25 a 29 de novembro do ano de 2001, após a análise e debates livres e independentes sobre a matéria e os resultados da pesquisa nacional realizada pelo Instituto Arbiter – Resolução Privada de Disputas, e Compromisso do Recife

  4. Considerando que o emprego das formas alternativas de resolução de litígios é uma realidade em progresso no mundo civilizado, constituindo ainda importante fator de integração do Continente Americano; Considerando que os citados métodos alternativos deverão ser implementados para a melhoria da prestação jurisdicional ao cidadão comum; Considerando que resulta imperativo na atual conjuntura a procura de maiores consensos possíveis tanto em cada país como entre diversos países e que um esforço organizado a partir das pessoas e entidades diretamente vinculadas à temática, é urgente e indispensável; Considerando que esse esforço imprescinde de um lineamento básico de conduta legitimado pelo consenso das forças vivas do País e que o presente encontro reúne as condições de autoridade, representatividade e competência para tanto Compromisso do Recife

  5. Resolvem

  6. Compromisso do Recife • Formalizar neste documento denominado “Compromisso do Recife” as linhas mestras a serem observadas para o desenvolvimento das mencionadas formas alternativas por aquelas pessoas e instituições, em um processo livre e democrático; • Recomendar o intercâmbio permanente de informações para o acompanhamento das respectivas realidades entre países e instituições; • Assumir o compromisso de implementar as medidas ora aprovadas bem como defender o emprego ético dos Institutos e Formas Privadas de Resolução de Litígios, onde e quando se fizer necessário.

  7. Compromisso do Recife Sob esses pressupostos o “Compromisso do Recife” sobreleva os pontos a seguir relacionados como objeto das ações competentes: • Realçar a adesão do Poder Judiciário Nacional ao processo de desenvolvimento das formas alternativas de resolução de disputas no Brasil; • Reforçar a coesão das instituições de mediação e arbitragem em torno do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA cuja missão é a de zelar pela qualidade dessas práticas e pela idoneidade das entidades a ele filiadas; • Promover as ações cabíveis para a conclusão do processo de ratificação da Convenção de Nova Iorque, de 1958, em tramitação no Congresso Nacional;

  8. Compromisso do Recife • Promover estudos para o início do processo legislativo de ratificação da Convenção de Washington, de 1965; • Recomendar que os Estados Sul Americanos assumam ações coincidentes para permitir o efetivo cumprimento dos laudos arbitrais e dos tratados e acordos; • Pugnar por um diploma legal de mediação que contemple os princípios éticos e as características intrínsecas do instituto – voluntariedade, autonomia da vontade e interdisciplinaridade; • Incentivar o estudo, a divulgação e a implementação dos núcleos intersindicais de conciliação trabalhista recepcionados pela Lei n° 9.958/00, reconhecendo-os como instituições aptas a contribuir para a consolidação de novo paradigma democrático e pluralista de organização das relações de trabalho;

  9. Compromisso do Recife • Efetivar um sistema independente de auto regulação ou buscar outros métodos legais para coibir a utilização abusiva dos métodos alternativos de resolução de disputas como vem se verificando no país; • Enfatizar a imprescindibilidade do estudo para a abordagem técnico-científica das formas alternativas de resolução de disputas, especialmente a mediação e a arbitragem, como condição para a implementação desses institutos no Brasil; • Recomendar o estudo das formas alternativas de resolução de disputas nas universidades, mediante a criação de cadeiras e programas específicos; • Sugerir nos estudos acadêmicos e universitários a compatibilização dos sistemas jurídicos vigentes com os fundamentos filosóficos prevalescentes nesta nova etapa da humanidade.

  10. No Recife de Pernambuco, aos vinte e oito dias do mês de novembro do Ano da Graça de dois mil e um. Instituto Arbiter – Resolução Privada de Disputas Associação dos Advogados de Empresa de Pernambuco Comitê Brasileiro de Arbitragem Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco Tribunal Regional Federal – 5ª Região Veirano & Advogados Associados e demais participantes do Congresso.

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