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PROFAZ. O QUE É?. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. PROFAZ. BENEFÍCIOS. Dispensa de multa fiscal, juros e multa de mora, para os débitos fiscais do contribuinte apurados até 30 de maio de 2005, nos seguintes percentuais:

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Presentation Transcript


  1. PROFAZ • O QUE É? • PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL.

  2. PROFAZ • BENEFÍCIOS • Dispensa de multa fiscal, juros e multa de mora, para os débitos fiscais do contribuinte apurados até 30 de maio de 2005, nos seguintes percentuais: • I – pagamento à vista: 95%, pgto até 29/12/05; • II – Pagamento em até 90 parcelas: • a) 90%, pgto da 1ª parcela até 31/0805; • b) 80%, pgto da 1ª parcela de 1º.09 a 31.10 de 2005; • c) 70%, pgto da 1ª parcela de 1º.11 a 29/12 de 2005. • O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 05 UFP/SE

  3. PROFAZ • FLEXIBILIDADE DO PAGAMENTO • O contribuinte pode efetuar o pagamento em valor menor que o fixado no parcelamento, desde que o pagamento das parcelas no prazo de até 06 (seis) meses contado a partir da última parcela paga integralmente e atenda as seguintes condições: • I - a 1ª parcela de no mínimo 10% ; • II- a 2ª parcela, acrescida do saldo remanescente, de no mínimo 20%; • III - a 3ª parcela, acrescida do saldo remanescente, de no mínimo 40%; • IV - a 4ª parcela, acrescida do saldo remanescente, de no mínimo 60%; • V - a 5ª parcela do período, acrescida do saldo remanescente, de no mínimo 80%; • VI - a 6ª parcela do período deve corresponder ao somatório do saldo remanescente e o valor da parcela. • O saldo remanescente será atualizado monetariamente. • A flexibilização pode voltar a ser utilizada sempre a partir do mês em que não haja saldo remanescente de parcelas anteriores.

  4. PROFAZ • DAÇÃO EM PAGAMENTO • O valor de até 60% do valor do débito pode ser quitados em bens móveis e imóveis ou serviços, desde que o pedido seja feito à SEFAZ até 30/11/05. • O bem ou serviço oferecido será avaliado por uma comissão, levado em consideração o interesse do Estado. • O bem aceito de valor superior a este limite implica em renúncia do devedor em relação ao valor excedente.

  5. PROFAZ O QUE PODE SER DADO EM PAGAMENTO • Podem ser oferecidos em Dação: • I - bens imóveis localizados no Estado de Sergipe e matriculados no Registro de Imóveis livres, desocupados e desembaraçados de qualquer ônus. • II – bens móveis novos de propriedade do contribuinte, provada através de documento hábil ou de propriedade de terceiro, desde que provado o domínio deste e a cessão do mesmo ao contribuinte, mediante instrumento próprio e livre e desembaraçado. • III – serviços de interesse da Administração pública. • OBS: não é possível a dação de imóvel na categoria de bem de família, bem como o Pagamento com Títulos da Dívida Pública.

  6. PROFAZ • VEDAÇÕES • É vedado a inclusão ao programa de: • Débitos oriundos de substituição e de antecipação tributária. • Débitos decorrente de Auto Infração julgados procedentes em razão de fraude, dolo ou simulação.

  7. PROFAZ • PAGAMENTO • O pagamento das parcelas ocorrerá sucessivamente no dia 15 de cada mês. • § 2º A falta de pagamento de 03 parcelas consecutivas, além de determinar o vencimento das parcelas vincendas, acarretará a inscrição na dívida ativa do Estado do saldo devedor atualizado, acrescido do valor do montante dispensável, ficando o contribuinte excluído do PROFAZ.

  8. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 0800 2846186 (79) 3216-7228 / 7369 ecom@sefaz.se.gov.br

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