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JOSÉ ROBERTO DE MORAES Fevereiro de 2012

Fundamentos Jurídicos da Lei 14.653/11 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JOSÉ ROBERTO DE MORAES Fevereiro de 2012. ARTIGO 1º. A SP - PREVCOM contemplará: Os titulares de cargo efetivo, Servidores titulares de cargo vitalícios,

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JOSÉ ROBERTO DE MORAES Fevereiro de 2012

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  1. Fundamentos Jurídicos da Lei 14.653/11 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR JOSÉ ROBERTO DE MORAES Fevereiro de 2012

  2. ARTIGO 1º • A SP - PREVCOM contemplará: • Os titulares de cargo efetivo, • Servidores titulares de cargo vitalícios, • Servidores ocupantes de cargo em comissão ou cargo temporário ou de emprego (celetistas). • Deputados do Estado de São Paulo, desde que não integrem outro regime próprio de previdência pública de qualquer ente da federação. • A integração ao Regime de Previdência Complementar depende de adesão, mediante prévia e expressa opção do interessado por plano de benefício. ARTIGO 2º • Glossário dos termos utilizados nas entidades fechadas de Previdência Complementar.

  3. ARTIGO 3º Conforme art. 40, § 14 da Constituição Federal Art. 3º - Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Estado de São Paulo de que trata o artigo 40 da Constituição Federal aos servidores e demais agentes públicos e membros de Poder que trata o § 1º do artigo 1º desta lei, independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar por ela instituído.

  4. ARTIGO 4º Observado o disposto nas Leis Complementares nºs 108/01 e 109/01 • Autorização para criação da SP-PREVCOM, entidade fechada de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário complementar. • A natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 do artigo 40 da CF, consistirá na submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos; realização de concurso público para contratação de pessoal; criação de empregos e fixação dos quantitativos e dos salários por meio desta lei; publicação anual dos demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios; fornecer informações aos participantes e assistidos do plano e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

  5. ARTIGO 5º Baseado no parágrafo único do art. 8º da LC 108/01 • A PREVCOM – SP organizar-se-á da seguinte forma: • Fundação, • Sem fins lucrativos, • Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, • Sede e foro na cidade de São Paulo.

  6. ARTIGO 6º Conforme art. 9º da LC 108/01 • A estrutura organizacional da SP-PREVCOM será constituída de: • Conselho Deliberativo, • Conselho Fiscal, • Diretoria – Executiva.

  7. ARTIGO 7º Conforme arts. 11 e 15 da LC 108/01 • A composição dos conselhos será paritária: • Conselho deliberativo: 6 membros titulares e respectivos suplentes • Conselho fiscal: 4 membros titulares e respectivos suplentes

  8. ARTIGO 8º Baseado no art. 19 § 1º e no art. 13 inciso VI da LC 108/01 • Diretoria Executiva: no máximo 6 membros. • A nomeação dos membros da Diretoria Executiva será feita pelo Conselho Deliberativo (imposição da LC 108/01), com base em nomes indicados pelo Governador (inovação para evitar abusos).

  9. ARTIGOS 9º e 10º INOVAÇÃO COM INTUITO DE PRESTIGIAR TODOS OS PARTICIPANTES • Criação de um comitê gestor para cada plano de benefícios e de um comitê de investimentos. • Comitê gestor: órgão responsável pela definição da estratégia das aplicações financeiras e acompanhamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares da SP-PREVCOM . • Comitê de investimentos: órgão responsável por assessorar a diretoria executiva na gestão econômico-financeira dos recursos. Os membros do Comitê Gestor e do Comitê de Investimentos não se confundem com os membros dos Conselhos e da Diretoria.

  10. ARTIGO 11 Conforme art. 13 inciso I da LC 108/01 • A remuneração da Diretoria Executiva será fixada pelo Conselho Deliberativo,.

  11. ARTIGO 12 • A remuneração dos membros dos Conselhos e dos Comitês Gestores dos planos de benefícios serão limitadas ao valor da remuneração do Diretor Presidente, da seguinte forma: • Conselho Deliberativo: 20% • Conselho Fiscal: 15% • Comitês Gestores dos Planos de Benefícios: 10% Os membros do Comitê de Investimentos não serão remunerados.

  12. ARTIGO 13 Conforme art. 20, incisos I a IV da LC 108/01 • Requisitos que deverão ser atendidos pelos membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva e aos integrantes dos comitês gestores de plano: • Comprovada experiência no exercício de atividade; • Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; • Não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público; • Ter formação de nível superior.

  13. ARTIGO 14 Conforme art. 21 da LC 108/01 • Vedações aos membros da Diretoria Executiva: • Exercer simultaneamente atividade no patrocinador; • Integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade; • Ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

  14. ARTIGO 15 Conforme art. 15 da Resolução CMN nº 3922 • A gestão das aplicações dos recursos da SP-PREVCOM , poderá ser: • Própria, • Por entidade autorizada; • Credenciada ou mista. A definição da composição e dos percentuais máximos de cada modalidade de gestão constará na política de investimentos dos planos de benefícios.

  15. ARTIGO 16 • O Regulamento do plano de benefícios previdenciários poderá estipular regras que permitam ao participante optar por uma das carteiras de investimentos da SP-PREVCOM. ARTIGO 17 • O Conselho Deliberativo aprovará a instituição do Código de Ética e de Conduta da SP-PREVCOM.

  16. ARTIGO 18 Parâmetro adotado no art. 7º do PLC do FUNPRESP • O regime jurídico de pessoal da SP-PREVCOM será o previsto na Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT). ARTIGO 19 • A diretoria-executiva baixará ato próprio com normas gerais sobre as contratações para as atividades fins, dando publicidade às mesmas.

  17. ARTIGO 20 EMENDA ACEITA • A Diretoria Executiva prestará informações de forma regular e imediata a conselheiros, patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos. ARTIGO 21 Baseado no art. 37 da Constituição Federal • A SP-PREVCOM observará os princípios norteadores da administração pública e adotará mecanismos de gestão operacional, que maximizem a utilização de recursos.

  18. ARTIGO 22 Baseado no art. 6º da LC 108/01 (com transcrição do § 1º) • A SP-PREVCOM será mantida integralmente por suas receitas oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e dos patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza. • A contribuição normal do patrocinador para o plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante. • Cada patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pela transferência à SP-PREVCOM das contribuições descontadas dos seus participantes.

  19. ARTIGO 23 EMENDA ACEITA • A SP- PREVCOM desenvolverá programa de educação financeira e previdenciária destinado a dirigentes, empregados, patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos.

  20. ARTIGO 24 Baseado no art. 13 da LC 108/01 • Os planos de benefícios da SP-PREVCOM serão criados por ato do conselho deliberativo, mediante solicitação dos patrocinadores. • Caso não haja a solicitação no prazo de 90 dias do funcionamento da SP-PREVCOM, será oferecido aos servidores e membros de todos os demais poderes e órgãos, um dos planos destinados aos servidores do Poder Executivo, assegurada a portabilidade para o plano próprio quando for instituído.

  21. ARTIGO 25 Baseado nas LC 108/01 e LC 109/01 • Os planos de benefícios serão estruturados na modalidade de contribuição definida e financiados de acordo com os planos de custeio, conforme o artigo 18 da LC 109/01. • o valor dos benefícios programados será calculado de acordo com o montante do saldo acumulado e os não programados serão definidos no regulamento dos respectivos planos de benefícios.

  22. ARTIGO 26 Baseado nas LC 108/01 e LC 109/01 • No regulamento dos planos de benefícios complementares deverão constar os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios.

  23. ARTIGO 27 • Os planos de benefícios não poderão receber aportes patronais a título de serviço passado.

  24. ARTIGO 28 Parâmetro adotado no art. 14 do PLC do FUNPRESP • Poderá permanecer filiado ao plano de benefício previdenciário complementar do órgão de origem, os seguintes participantes: • afastado a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta; • afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente; • que optar pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio.

  25. ARTIGO 29 Parâmetro adotado no art. 16 do PLC do FUNPRESP • As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o teto do RGPS, observado, quanto ao patrocinador, o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI da CF. • Os servidores cuja remuneração seja inferior ao valor do teto do RGPS, poderão optar por contribuir para a SP-PREVCOM sem a contribuição do patrocinador.

  26. ARTIGO 30 Parâmetro adotado em função dos cálculos atuariais • Para os planos em que seja patrocinador o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública, o valor da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, não podendo exceder o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a sua remuneração,

  27. ARTIGO 31 Baseado no art. 6º da LC 108/01 e art. 18 da LC 109/01 • O plano de custeio discriminará o percentual mínimo da contribuição do participante e do patrocinador. ARTIGO 32 Parâmetro adotado no art. 18 do PLC do FUNPRESP • A SP-PREVCOM manterá o controle das reservas constituídas em nome do participante e registrará contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador.

  28. ARTIGO 33 Baseado nos arts. 14,II e 33 § 2º da LC 109/01 • O assistido poderá portar as reservas constituídas em seu nome para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia.

  29. ARTIGO 34 Baseado nos arts. 24 e 25 da LC 108/01 • A supervisão e fiscalização da SP-PREVCOM e de seus planos de benefícios compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, sem prejuízo das competências constitucionais do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ARTIGO 35 Transcrição da LC 109/01 • Aplica-se, no âmbito da SP-PREVCOM, o regime disciplinar previsto no capitulo VII da LC 109/01.

  30. ARTIGO 36 • Autoriza o Poder Executivo a: • abrir, em caráter excepcional, créditos especiais até o limite de R$ 20 milhões para cobertura do custeio administrativo do 1º ano de implantação da SP-PREVCOM. • Aportar recursos adicionais para atender despesas administrativas da SP-PREVCOM , enquanto a taxa de administração for insuficiente ao seu suprimento. ARTIGO 37 • Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

  31. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

  32. ARTIGO 1º • Designação provisória dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal pelo Governador. ARTIGO 2º • A SP-PREVCOM poderá, em sua fase de implantação admitir empregados em caráter temporário, mediante processo seletivo

  33. ARTIGO 3º Baseado no parágrafo único do art. 7º da LC 108/01 • Para o funcionamento inicial da SP-PREVCOM poderão ser afastados servidores e empregados do Estado de São Paulo e das pessoas jurídicas integrantes da sua administração direta ou indireta, mediante reembolso. • É vedada a cessão de empregados da SP-PREVCOM para outros órgãos do Estado.

  34. ARTIGO 4º • O Regime de Previdência Complementar poderá ser aplicado: • aos atuais servidores públicos estaduais admitidos com fundamento na CLT,; • aos atuais deputados da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, desde que não integrem outro regime próprio de previdência pública de qualquer ente da federação; • aos atuais servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (EMENDA ACEITA)

  35. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

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