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TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR

TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR. Imposto sobre importação – Art. 153, I CF e Art. 19 do CTN. Imposto exportação - Art. 153, I CF e Art. 23 do CTN. São impostos extrafiscais – objetivo REGULAÇÃO DO MERCADO. TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR. Outros tributos incidentes sobre o comércio exterior:

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TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR

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Presentation Transcript


  1. TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR • Imposto sobre importação – Art. 153, I CF e Art. 19 do CTN. • Imposto exportação - Art. 153, I CF e Art. 23 do CTN. • São impostos extrafiscais – objetivo REGULAÇÃO DO MERCADO.

  2. TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR • Outros tributos incidentes sobre o comércio exterior: • Imposto sobre os produtos indus-trializados – IPI (vinculado à importação) • Imposto sobre Circulação de Mer-cadorias – ICMS • Contribuições Sociais do PIS/PASEP e Cofins.

  3. TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) - Combustíveis • Taxa de utilização SISCOMEX • Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (transporte marítimo) – AFRMM

  4. II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS • Exceção ao Princípio da anterioridade. • FATO GERADOR: entrada em território nacional de produto estrangeiro, que considera-se ocorrida na data do registro da declaração de impostação na repartição aduaneira.

  5. II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS • MERCADORIA ESTRANGEIRA: é a originária do exterior ou a nacional ou a nacionalizada que foi exportada, quando retornar ao país. • NÃO INICIDÊNCIA do II sobre as mercadorias nacionais ou naciona-lizadas: • Enviadas em consignação e não vendidas no prazo;

  6. II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS • devolvidas por defeito técnico para reparo ou substituição; • Devolvidas devido à guerra ou calami-dade pública. • NÃO INICIDÊNCIA DO II sobre as mercadorias estrangeiras: • chegadas ao país por erro de expedição • Para reposição de outra já importada

  7. II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS • Objeto de perdimento; • devolvida ao exterior antes do registro da declaração de importação • ALÍQUOTA: (03 tipos) • Alíquota "Ad Valorem": sobre o valor da mercadoria

  8. II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS • ALÍQUOTA ESPECÍFICA: sobre a quantidade. • ALÍQUOTA MISTA: sobre o valor e a quantidade (usada para fumo e seus produtos)

  9. II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS • BASE DE CÁLCULO: • Alíquota ad valorem: o valor aduaneiro • Alíquota específica: por produto, de acordo com a quantidade de merca-doria expressa na unidade de medida

  10. Base de cálculo • A base cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro das mercadorias, assim definido como sendo o somatório do valor da mercadoria propriamente dita, considerada sua condição “incoterm”, mais o valor do frete internacional e ainda o valor do prêmio de seguro pago. Essa definição respeita o previsto no Acordo de Valoração Aduaneira – vide Dec.2498/98

  11. Calculando o II, o IPI vinculado, o Pis/Pasep, a Cofins, e ainda mais o valor do ICMS, teremos

  12. Descrição Alíquota Valor

  13. II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS • SUJEITO ATIVO: União • SUJEITO PASSIVO: O contribuinte • Serão responsáveis: • O TRANSPORTADOR quando trans-portar mercadoria do exterior ou sob controle aduaneiro

  14. II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS • DEPOSITÁRIO – qualquer pessoa que ficar incumbida pela depósito da mercadoria. • RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO – adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com redução ou isenção de imposto.

  15. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE • Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. • Incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior. • Exceção ao Princípio da Anterioridade • Destina-se à formação de reserva monetária

  16. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE • FATO GERADOR: saída da mer-cadoria, nacional ou nacionalizada, do território nacional, observado o momen-to da expedição da guia de exportação. • SUJEITO ATIVO: União • SUJEITO PASSIVO: O exportador

  17. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE • BASE DE CÁLCULO: • QUANTIDADE DE MERCADORIA expressa na unidade de medida indicada na Tabela Aduaneira do Brasil (TAB). Ex.: O imposto será tantos reais sobre o comprimento ou sobre o peso da mercadoria.

  18. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE • O preço normal (à vista) que o produto alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, de acordo com o GATT –Acordo Geral sobre Tarifas de Comércio

  19. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE • PREÇO DA ARREMATAÇÃO de produto adquirido em licitação, na modalidade leilão. Mercadorias apreen-didas pela fiscalização aduaneira, princi-palmente.

  20. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE • ALÍQUOTAS: • ESPECÍFICAS: valor em dinheiro que incide sobre uma unidade de medida prevista em lei, que pode se referir a metragem , ao peso, etc. Ex.: R$ 42,00 por metro cúbico

  21. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE • AD VALOREM - aplicação da alíquota sobre o valor da operação. Atualmente é de 30% podendo o Poder Executivo aumentá-la até cinco vezes.

  22. CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico • Tributo Federal – art.149 da CF • Instituída pela Lei n.º 10.336, de 19/12/2001 e demais alterações vide site da www.receita.fazenda.gov.br • BASE DE INCIDÊNCIA: importação e comercialização de petróleo e seus deri-vados e álcool etílico combustível.

  23. Natureza do Tributo • Toda contribuição de intervenção no domínio econômico tem como característica primordial fomentar determinada atividade econômica e estimular o seu desenvolvimento. A intervenção no domínio econômico só se justifica se demonstradas as razões para a instituição do tributo

  24. O produto da arrecadação da CIDE será destinada, na forma da lei orçamentária: • I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo; • II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e • III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

  25. CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico • SUJEITO PASSIVO: Produtor, formu-lador, importador, pessoa física ou jurídica, que realizarem operações de importação e de comercialização no mercado interno de: • Gasolina • Diesel • Querosene de aviação e outros querosenes

  26. CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico • Óleos combustíveis • Gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta • Álcool etílico combustível • BASE DE CÁLCULO: Alíquotas específicas, de acordo com a unidade de medida estipulada na lei para cada produto. (Lei 10.336/2001, alterado pelo Decreto 4.565/2003)

  27. O VALOR DA CIDE NO LITRO DE GASOLINA • Valores cobrados até 30 de abril de 2010. • R$0,15 (quinze centavos), por litro de gasolina;

  28. CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico • A CIDE, paga na importação ou na comercialização no mercado interno, pode ser deduzida no pagamento dos valores da Contrib. PIS/PASEP e da COFINS, no limite do valor pago no mês anterior, observado: • pago pelo próprio contribuinte quando da importação; ou • pago por outro contribuinte quando da aquisição no mercado interno.

  29. CIDECOMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico • Divisão da CIDE Combustível: • ESTADOS - 29% - para aplicação no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. • Os MUNICÍPIOS – dos 29% recebem 25% para aplicação em trânsitos, incluído infra-estrutura

  30. Por fim, • Vale, ainda, ressaltar que a CIDE possui natureza de contribuição parafiscal (de estímulo ou desestímulo a determinadas atividades econômicas), não sendo, portanto, imposto e não estando abrangida pelos Tratados para evitar a Bi-Tributação celebrados pelo Brasil com outros países.

  31. CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO • Instituídas pela Medida Provisória 164/2004 – Convertida na Lei 10865/2004 • Objetivo: • COFINS – Custeio da previdência social. • PIS/PASEP – integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas e à formação do patrimônio do servidor público.

  32. CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO • Incidência: • Os serviços provenientes do exterior prestados por pessoa jurídica ou pessoa física residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses: • Executados no país; • Executados no exterior, cujo resultado se verifique no país.

  33. CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO • Incidência • Importação de bens estrangeiros • Bens nacionais ou nacionalizados exportados que retornem ao país, salvo se enviados em consignação e não vendidos;

  34. CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO • Incidência • Os equipamentos, as máquinas, veículos, instrumentos, aparelhos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao país.

  35. CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO • FATO GERADOR: • É a entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, o crédito, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliadas no exterior como contraprestação por serviço prestado.

  36. CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO • SUJEITO ATIVO: União • SUJEITO PASSIVO: contribuintes, que são: • O importador

  37. CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO • Pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior. • O beneficiário do serviço, caso o con-tratante também seja residente ou domi-ciliado no exterior.

  38. CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO • BASE DE CÁLCULO • O valor aduaneiro que servir de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do ICMS devido e do valor das próprias contribuições incidentes na importação do bem; ou

  39. CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO • O valor pago, creditado, entregue, em-pregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições incidentes na importação do serviço.

  40. CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO • ALÍQUOTAS: (regra geral) • PIS/PASEP-Importação – 1,65% • COFINS-Importação – 7,6%

  41. CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO • FISCALIZAÇÃO • Compete à Secretaria da Receita Fede-ral a administração e a fiscalização das contribuições PIS/PASEP e COFINS.

  42. SISCOMEX • É um sistema administrativo informa-tizado que integra as atividades de au-torização, registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, seja na importação, seja na exportação. • Integra as atividades da SECEX (Secretaria de Comércio Exterior do -MDICE), do BACEN e da SRF

  43. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX • Taxa de Utilização do Sistema de Comércio Exterior • Instituídas pela Lei 9.716/98 • Deve ser paga no registro da Declaração de Importação (DI): • R$ 30,00 por DI; • R$ 10,00 por adição da DI, observado limite fixado pela SRF (IN SRF 206/02)

  44. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX • Valores da Taxa – SISCOMEX poderão ser reajustados por ato do Ministro da Fazenda, de acordo com os custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.

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