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CONTROLE DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGULARIDADE COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

CONTROLE DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGULARIDADE COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Aracaju 2013. REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. DÉBITOS PRÓPRIOS ENTES PÚBLICOS

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CONTROLE DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGULARIDADE COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

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  1. CONTROLE DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGULARIDADE COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Aracaju 2013

  2. REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

  3. DÉBITOS PRÓPRIOS ENTES PÚBLICOS DÉBITOS DE TERCEIROS SANÇÕES AGENTES PÚBLICOS

  4. BLOQUEIO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO

  5. Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (NR) I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (AC)

  6. “Ademais, o teor do parágrafo único, do art. 160, da Carta Política, ao ser referir ao condicionamento da entrega dos recursos dos Fundos de Participação, não menciona a hipótese de retenção de parcela do valor, o que evidencia o desejo do constituinte de não impor limites ao referido bloqueio, prevalecendo o valor integral das cotas do FPM.”

  7. Lei. 11196/2005. Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em: [..] § 4º Caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009)

  8. MP 589/2012. Art. 1º  Os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências vencidas até 31 de outubro de 2012, inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, poderão ser pagos em parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União, no valor de dois por cento da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município.

  9. MP 589/2012. Art. 3º  A adesão ao parcelamento de que trata esta Medida Provisória implica autorização pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município para a retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.

  10. “[...], na hipótese de parcelamento, o débito está com a exigibilidade suspensa e, assim, há nítida diferença com relação aos casos em que os débitos estão devidamente constituídos, inscritos em Dívida Ativa da União e sem qualquer causa de suspensão da exigibilidade. Neste caso não há como restringir o bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios, devendo incidir sobre o total das quotas a que faz jus o ente político.”

  11. PROIBIÇÃO DE CELEBRAR CONVÊNIOS, ACORDOS OU AJUSTES E DE RECEBER EMPRÉSTIMOS OU SUBVENÇÕES DE QUALQUER ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO

  12. Lei 8.212/1991. Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.

  13. LRF Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

  14. LEI 7.990/1989 Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal. (Redação dada pela Lei nº 8.001, de 13.3.1990) § 1ºNão se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades. (Parágrafo inclúido pela Lei nº 10.195, de 14.2.2001)

  15. A seguir, para garantir a execução da dívida com o INSS, DETERMINO A PENHORA de toda a verba orçamentária referente a gastos com publicidade para o ano de 2008 do Município, até o montante do débito total com o INSS acima apontado. [...] Para operacionalizar tal penhora, os valores correspondentes deverão ser acautelados pelo Município em uma conta de provisão contábil-financeira, devidamente escriturada nos demonstrativos da Lei nº 4.320/64 e da LRF e contabilizada em separado, fora do caixa único do tesouro municipal. O numerário deverá permanecer depositado no mesmo banco utilizado pela Prefeitura, em nome dessa, mas em conta-corrente distinta. Fica vedada a movimentação de retiradas em autorização judicial. Nomeio o Prefeito Municipal de Aracruz como FIEL DEPOSITÁRIO pelos valores em tela. http://jus.com.br/revista/texto/16831/juiz-suspende-inscricao-de-divida-de-municipio-pelo-inss-e-manda-garanti-la-com-verbas-de-publicidade-e-royalties#ixzz2MaZ9qcHO

  16. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM JUDICIAL PARA FINALIZAÇÃO DE OBRA EM UTI'S. DESCUMPRIMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS DESTINADAS À PUBLICIDADE. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Agravo do Estado do Ceará contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública, determinou sua intimação para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do valor restante para conclusão das unidades de UTI's neo-natais e pediátricas na Santa Casa de Misericórdia de Sobral/CE - garantida em ato judicial anterior - no valor de R$ 449.656,74, a ser abatido do montante destinado à publicidade e propaganda institucional. 2. A circunstância de o recorrente envidar louváveis esforços na construção do Hospital Regional do Ceará não o exime do cumprimento da ordem judicial que lhe foi imposta na ação civil pública que subjaz ao presente recurso, não só porque são construções distintas, mas sobretudo porque a liminar proferida no feito em referência objetiva salvaguardar a saúde e a vida de neonatos e crianças que necessitam com urgência de atendimento intensivo na macrorregião do SUS de Sobral.

  17. 3. A medida fustigada não implica qualquer ofensa aos regramentos contidos na Lei nº 9.494/97 nem tampouco ao art. 100 da Constituição Federal - que exclui a possibilidade de penhora ao estabelecer procedimento especial de execução contra a Fazenda Pública - já que, dentre os valores envolvidos, o direito à vida deve se sobrepor. 4. Diante do reiterado desrespeito às ordens judiciais proferidas ao longo do processo, o bloqueio dos valores em questão - destinados à publicidade governamental - apresenta-se como única medida capaz de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, vez que o aludido montante será de pronto utilizado na finalização da obra de que ora se trata. 5. Precedentes do STJ. 6. Agravo de instrumento improvido. (AG 00182869820104050000, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::31/03/2011 - Página::192.)

  18. MOMENTO DA RETENÇÃO (BLOQUEIO)

  19. a) Constituição do crédito: é desnecessária a prévia constituição do crédito da União como requisito para bloquear os repasses devidos aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal.

  20. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELO MUNICÍPIO. RETENÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. I – A ausência de recolhimento da contribuição para o PASEP pelos Estados, Distrito Federal e Municípios autoriza a União, nos termos do art. 160, parágrafo único, I, da Constituição, a reter cotas do Fundo de Participação daqueles entes federados até que eles comprovem a quitação do débito. Precedentes. II – Desnecessidade de prévia constituição do crédito tributário da União como requisito para bloquear os repasses devidos aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, na forma do art. 160 da CF. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (STF, RE 589105 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, PUBLIC 07-12-2011)

  21. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. NÃO RECOLHIMENTO PELO MUNICÍPIO. RETENÇÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE REPASSES DEVIDOS AOS ESTADOS, AOS MUNICÍPIOS E AO DISTRITO FEDERAL. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da desnecessidade de prévia constituição do crédito tributário da União como requisito para bloquear os repasses devidos aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, na forma do art. 160 da Constituição Federal. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, RE 509984 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012)

  22. b) Oposição de embargos à execução: o requerimento de retenção, após a oposição dos embargos à execução, dependerá do efeito em que estes forem recebidos;

  23. c) Interposição de recurso em face da sentença que julga os embargos: a lógica da retenção, após o julgamento dos embargos, é a mesma daquela que preside a retenção após a oposição dos embargos à execução. Ou seja, a retenção será possível a depender do efeito em que o recurso for recebido.

  24. d) Trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos: o regime de precatórios disciplina o pagamento desde o trânsito em julgado. Logo, não se justifica a adoção de um meio de coerção indireta – retenção – voltado a compelir o ente político a adotar conduta distinta daquela que preconiza o texto constitucional.

  25. e) Expedição do precatório: se a Constituição impõe uma forma específica de realização do pagamento, não se concebe o uso de um instituto constitucional com a finalidade de compelir o ente político a realizar conduta diversa daquela que o próprio texto da constituição exige. A retenção, nesse momento, afrontaria o princípio da unidade da constituição.

  26. f) Decurso do prazo constitucional para pagamento dos precatórios: diante do inadimplemento de precatório dentro do prazo estabelecido na Constituição, seja no regime de parcelamento do ADCT, seja no regime de pagamento do art. 100 da CR/88, deverá ser requerido ao Presidente do Tribunal o seqüestro do valor devido.

  27. RETENÇÃO PELA PGFN PORTARIA PGFN 708/2009, ALTERADA PELA PORTARIA PGFN 786/2011 Estabelece critérios e condições para o procedimento de retenção do Fundo de Participação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal

  28. PORTARIA PGFN 708/2009 Art. 1º. Compete ao Diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União a solicitação para retenção de valores atinentes ao Fundo de Participação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, fundada no artigo 160, parágrafo único, I, da Constituição Federal.

  29. PORTARIA PGFN 708/2009 § 1º. A retenção de que trata o caput incidirá sobre a totalidade da quota-parte dos Fundos de Participação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal em débito com a União.

  30. PORTARIA PGFN 708/2009 § 2º É vedada a retenção de que trata o caput na ocorrência de uma das seguintes situações em relação à exigência da dívida:

  31. PORTARIA PGFN 708/2009 I – incidência de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal; II – aplicação das causas de dispensa de constituição do crédito previstas no art. 18 da Lei nº 10.522/2002; III – aplicação de Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002;

  32. PORTARIA PGFN 708/2009 IV – incidência das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional; V – inconsistência do valor da inscrição em dívida ativa da União, quando decorrer de declaração transmitida pelo devedor ou nos casos de conversão monetária;

  33. PORTARIA PGFN 708/2009 VI – existência de embargos à execução fiscal, recebidos e processados com efeito suspensivo; VII – pendência de julgamento de recurso de apelação interposto em face da decisão de improcedência dos embargos à execução fiscal, cujo recebimento tenha se dado com o efeito suspensivo;

  34. PORTARIA PGFN 708/2009 VIII – existência de ação anulatória do débito, declaratória da inexistência de relação jurídica ou mandado de segurança, com liminar ou antecipação de tutela deferida ou com agravo de instrumento ao qual foi atribuído efeito suspensivo; IX – deferimento do parcelamento previsto nos arts. 33, 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal em favor do ente federativo, enquanto este perdurar.

  35. PORTARIA PGFN 708/2009 Art. 3º. O Estado, o Distrito Federal ou o Município que teve retenção efetivada poderá requerer a revisão da decisão de retenção ao titular da unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela dívida. § 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser fundamentado e acompanhado de todos os elementos comprobatórios da ocorrência de, pelo menos, uma das situações previstas no § 2º do art. 1º.

  36. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE TERCEIROS

  37. Lei 8.212/1991 Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

  38. Lei 8.212/1991 Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009, DOU 29.04.2009, conversão da Medida Provisória nº 447, de 14.11.2008, DOU 17.11.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

  39. Lei 8.212/1991 Art. 33. [...] § 5º. O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

  40. Lei 8.666/93 Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995) § 2º. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

  41. Lei 8.666/93 Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada ao inciso IV pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994)

  42. Lei 8.212/91 Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) I - da empresa: a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele; § 1º. A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

  43. Lei 8.666/93 Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

  44. Lei 8.212/91 Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. § 3º. O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no artigo 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.

  45. RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS

  46. Lei 8.212/91 Art. 48. [...]. § 3º. O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no artigo 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.

  47. Lei 8.666/93 Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

  48. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

  49. CTN Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  50. Lei 8.212/91 Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do artigo 1º e às sanções dos artigos 4º e 7º do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

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