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“INDENIZAÇÃO POR LESÃO CORPORAL E MORTE DECORRENTES DE ATO ILÍCITO”

“INDENIZAÇÃO POR LESÃO CORPORAL E MORTE DECORRENTES DE ATO ILÍCITO”. Direitos Autorais . Os direitos autorais desta obra estão liberados para os fins de ensino, pesquisa e extensão. Informática Jurídica Professores Luiz Adolfo Olsen da Veiga Marco Antônio M. F. de Melo.

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“INDENIZAÇÃO POR LESÃO CORPORAL E MORTE DECORRENTES DE ATO ILÍCITO”

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Presentation Transcript


  1. “INDENIZAÇÃO POR LESÃO CORPORAL E MORTE DECORRENTES DE ATO ILÍCITO”

  2. Direitos Autorais Os direitos autorais desta obra estão liberados para os fins de ensino, pesquisa e extensão.

  3. Informática Jurídica Professores Luiz Adolfo Olsen da Veiga Marco Antônio M. F. de Melo UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

  4. ORIENTAÇÃO Professor Paulo Marcondes Brincas

  5. AlunosBartira NilsonRafael Peixoto Abal

  6. Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil

  7. Conceito Segundo Serpa Lopes, Responsabilidade Civil “é a obrigação de reparar um dano, seja por decorrer de uma culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva.” Responsabilidade Civil

  8. Espécies de Responsabilidade Contratual: responsabilidade decorrente do inadimplemento de uma cláusula contratual assumida. Extracontratual: responsabilidade delitual, resultante de uma violação legal, sem que haja vínculo contratual entre lesante e lesado. Responsabilidade Civil

  9. Ato ilícito O ato ilícito, previsto no artigo 159 do Código Civil, é aquele que decorre de um fato pessoal do causador do dano, violando um direito ou causando prejuízo ao patrimônio. Deste ato decorre uma responsabilidade, devido ao dano causado. Responsabilidade Civil

  10. Dano Dano é a lesão de qualquer bem jurídico, seja ele patrimonial ou moral. O dano é um pressuposto para que haja a obrigação de indenizar. Responsabilidade Civil

  11. Espécies de Dano Dano patrimonial: é a lesão que afeta patrimônio da vítima. Mede-se pela diferença entre o valor atual e o que a vítima teria se não houvesse a lesão Dano moral: caracteriza-se pela lesão de bens não patrimoniais, provocada pelo ato ilícito. Responsabilidade Civil

  12. Indenização “Indenizar significa ressarcir o prejuízo, ou seja, tornar indene a vítima, cobrindo todo o dano por ela experimentado. Esta é a obrigação imposta ao autor do ato ilícito, em favor da vítima”. (Silvio Rodrigues, Vol. 4, p. 183). Responsabilidade Civil

  13. Sujeitos da Reparação Sujeito ativo: é a vítima, a pessoa que sofre o dano, porém no caso da morte desta, a legitimidade passa aos parentes, preferencialmente cônjuge e herdeiros. Sujeito passivo: o réu é aquele que causou o dano ( art. 159 CC). Responsabilidade Civil

  14. Exclusão de responsabilidade O autor do ilícito estará isento de indenizar quando agir “em repulsa à agressão do ofendido”, usando da legítima defesa. O estado de necessidade não exclui o dever de reparar o dano.( art 1519, CC) Responsabilidade Civil

  15. Indenização em caso de homicídio

  16. Previsão Legal A indenização em caso de ato ilícito donde resulte morte está prevista no art. 1537 do Código Civil. Indenização por Homicídio

  17. Verbas Indenizatórias DESPESAS COM O TRATAMENTO Está prevista no art. 1537, I, CC. São as despesas médico-hospitalares.Tal verba deve ser paga de uma só vez e é necessário que sejam apresentados os recibos que comprovem tais despesas. Indenização por Homicídio

  18. Verbas Indenizatórias DESPESAS DE FUNERAL Estão previstas no art. 1537, I, CC. Tais despesas são a do funeral, bem como as referentes à sepultura do defunto. Indenização por Homicídio

  19. Verbas Indenizatórias LUTO DA FAMÍLIA Atualmente, as despesas com o luto da família não tem mais cabimento, uma vez que tais despesas significavam a compra de todas as roupas pretas que os familiares do defunto usavam após a sua morte durante certo período de tempo. Indenização por Homicídio

  20. Verbas indenizatórias PENSÃO ALIMENTÍCIA Está prevista no art. 1537, II, CC. Indenização por Homicídio

  21. Verbas Indenizatórias PENSÃO ALIMENTÍCIA Credores A pensão é devida às pessoas a quem o defunto sustentava. Entende-se que estas pessoas são a viúva (em caso de morte do marido) e os filhos menores. Indenização por Homicídio

  22. Verbas Indenizatórias PENSÃO ALIMENTÍCIA Valor A pensão alimentícia deve ser paga todo o mês. É calculada de acordo com o que o “de cujus” recebia, reduzindo-se o que gastava consigo mesmo. Indenização por Homicídio

  23. Verbas Indenizatórias PENSÃO ALIMENTÍCIA Início do pagamento O pagamento da pensão alimentícia deve ter seu início na data da morte da vítima. Assim, quando houver o trânsito em julgado da sentença, haverá as dívidas vencidas e vincendas. Indenização por Homicídio

  24. Verbas Indenizatórias PENSÃO ALIMENTÍCIA Fim do pagamento É devida aos filhos menores do “de cujus” até que eles completem 21 anos. (maioridade civil). Em alguns casos, como o da hipótese de estarem cursando Universidade, esta idade é aumentada para 24 anos. Indenização por Homicídio

  25. Verbas Indenizatórias PENSÃO ALIMENTÍCIA Fim do pagamento É devida à viúva (no caso de morte do marido), até a data em que o “de cujus” completasse 65 anos, pois este seria o período previsível de vida do “de cujus”, caso não tivesse ocorrido o homicídio. Indenização por Homicídio

  26. Verbas Indenizatórias PENSÃO ALIMENTÍCIA Fim do pagamento Também é devida a pensão até a data em que o “de cujus” completasse 65 anos de idade, em caso de pensão devida a filhos inválidos. Indenização por Homicídio

  27. Verbas Indenizatórias PENSÃO ALIMENTÍCIA Fim do pagamento Quando a vítima sustentava pessoa idosa, a pensão é devida até a data da morte desta pessoa. Indenização por Homicídio

  28. Verbas Indenizatórias PENSÃO ALIMENTÍCIA Observação Quando a vítima não exercia atividade lucrativa, a prestação alimentícia não é devida, cabendo então, no cálculo da indenização, somente as outras verbas indenizatórias. Indenização por Homicídio

  29. Verbas Indenizatórias PENSÃO ALIMENTÍCIA Observação No caso de morte de mulher casada que se ocupava somente com os afazeres domésticos, há entendimentos no sentido de que a família deva receber 1 (um) salário mínimo a título de prestação alimentícia. Indenização por Homicídio

  30. Verbas Indenizatórias CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL Está prevista no art. 602 do Código de Processo Civil. Constituir o capital significa dar uma garantia de que a prestação alimentícia será paga.Quando existir a verba de prestação alimentícia, consequentemente haverá a constituição de capital. Indenização por Homicídio

  31. Verbas Indenizatórias DANO MORAL Não há previsão legal genérica para esta verba indenizatória, mas o seu cabimento é baseado em entendimentos da doutrina e da jurisprudência. É uma quantia que deve ser paga a fim de compensar a perda do ente querido. Indenização por Homicídio

  32. Verbas Indenizatórias DANO MORAL O dano moral se dá quando macula bens de ordem moral, bens estes que não podem ser aferidos economicamente. No Brasil, o arbitramento desta verba compete ao prudente arbítrio do juiz. Indenização por Homicídio

  33. Indenização por Lesão Corporal

  34. Previsão Legal A indenização no caso de lesão da integridade corporal, seja ela transitória ou deformação, está prevista no Código Civil em seus artigos 1538 e 1539. Indenização por Lesão Corporal

  35. Montante da Indenização A indenização por lesão corporal deve ser calculada observando-se duas hipóteses: • lesão transitória: não deixa marcas sérias (art. 1538, caput, CC). • lesão que resultou em aleijão ou deformidade ( art. 1538, p. 1º, CC) Indenização por Lesão Corporal

  36. Lesão Corporal Transitória VERBAS INDENIZATÓRIAS As verbas a serem pagas nesta hipótese são: • despesas de tratamento • lucro cessante Indenização por Lesão Corporal

  37. Lesão Corporal Transitória DESPESAS DE TRATAMENTO São todas despesas necessárias para a recuperação total da vítima ao seu estado anterior. São as despesas médico-hospitalares da vítima até o fim de sua convalescença. Indenização por Lesão Corporal

  38. Lesão Corporal Transitória LUCROS CESSANTES É o montante que a vítima deixou, razoavelmente de ganhar, devido a sua impossibilidade produtiva. Indenização por Lesão Corporal

  39. Lesão que resulta em aleijão ou deformidade Trata-se de indenização para reparar sofrimento moral pela deformação ( dano estético), sem repercussão em sua vida econômica. O parágrafo 1º do artigo 1538 CC prevê que as despesas com tratamento e lucros cessantes devem ser duplicados. Indenização por Lesão Corporal

  40. Inabilitação para o trabalho e diminuição da capacidade laborativa Previsão Legal: artigo 1539 CC. A verba deve ser calculada com base no ofício da vítima e não qualquer atividade laborativa. Indenização por Lesão Corporal

  41. Inabilitação para o trabalho e diminuição da capacidade laborativa VERBAS INDENIZATÓRIAS A indenização será a cumulação das despesas de tratamento e lucros cessantes com a equivalente desvalorização do seu trabalho. Indenização por Lesão Corporal

  42. Inabilitação para o trabalho e diminuição da capacidade laborativa CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL É necessária a constituição de capital, por parte do devedor, para garantir o pagamento das pensões. Indenização por Lesão Corporal

  43. Inabilitação para o trabalho MONTANTE DA INDENIZAÇÃO A verba, quando ocorrer inabilitação para o trabalho, se compõem de uma pensão correspondente a importância percebida no trabalho para o qual se inabilitou. Indenização por Lesão Corporal

  44. Diminuição da capacidade laborativa MONTANTE DA INDENIZAÇÃO Na redução da capacidade laborativa a indenização, além dos lucros cessantes e despesas com tratamento, compor-se-á de uma pensão, cujo montante será a depreciação laborativa sofrida. Indenização por Lesão Corporal

  45. Cumulação de indenizações Pode haver a cumulação do dano moral e material se, do ato ilícito, resultar deformidade ou aleijão juntamente com a redução da capacidade laborativa ou inabilitação para o trabalho Indenização por Lesão Corporal

  46. Bibliografia DINIZ, Maria Helena.Curso de Direito Civil Brasileiro. 8º ed.São Paulo: Saraiva,1991. v. 7. RODRIGUES, Silvio.Direito Civil. 13º ed. São Paulo: Saraiva, 1993. v. 4. STOCO, Rui.Responsabilidade Civil e sua Interpretação jurisprudencial. 2º ed. São Paulo: RT,1995.

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