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Execu o aula 1 Prof. L zaro Guimar es

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Execu o aula 1 Prof. L zaro Guimar es

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Presentation Transcript


    1. Execução – aula 1 Prof. Lázaro Guimarães 1. Tipos de processo: conhecimento, execução, cautelar. A busca da efetividade. Tutela efetiva: Constituição Federal, arts. 5º , XXXV, LXXVIII, e 37. Intercomplementaridade processual. Antecipação de tutela. Tutela das obrigações de fazer e não fazer. Cautelares para garantir a execução ou para sustar a execução. Fungibilidade das medidas antecipativas (§ 7º , art. 273). Suspensão de liminares, de medidas antecipativas e dos efeitos da sentença. Hipóteses de usurpação de competência.

    2. Tipos de ação 2.Tipos de ação, quanto ao objeto: declaratória, constitutiva, condenatória. Tipos de sentença, quanto aos efeitos: particularidades da sentença mandamental e da sentença de execução imediata. A eliminação da sistemática de ação executiva por título judicial (actio iudicati).

    3. Tipos de execução 3.Execução espontânea, execução forçada, sentença com carga executória imediata, sentença mandamental. Obrigações: de pagar, de entrega de coisa certa ou incerta, de obrigação de fazer ou de não fazer. Reserva de pagamentos pela Fazenda Pública mediante expedição de precatório (art. 100, CF). Execução extrajudicial: imóveis financiados pelo SFH (Decreto Lei 70/66), intervenção e liquidação de instituições financeiras (Lei 6.024/74). O inventário, partilha, separação judicial e divórcio consensuais (Lei 11441/06).

    4. Procedimentos executórios Tipos procedimentais executórios: cumprimento de sentença: (art. 475,I), obrigação de fazer (art. 461), entrega de coisa (461-A), adjudicação compulsória (art 466-A, B e C) , obrigação de pagar quantia certa. Hipóteses em que não se abre uma nova relação processual. Conseqüência: descabe condenação em honorários, mesmo quando há impugnação, exceto quando esta seja acolhida para extinguir a execução. Posições de Humberto Teodoro Júnior (2006, p. 28) e de Araken de Assis (2006, p. 361). Execução por título extrajudicial (art. 585), execução fiscal (Lei 6830/80), execução contra a Fazenda Pública (art. 730). O original do título executivo extrajudicial . Apresentação em cópia, passível de impugnação. Digitalização que equivale ao original (art. 11 da Lei 11.419/06)

    5. Tipos de tutela satisfativa Tutela específica e tutela substitutiva. Transformação. Expropriação. Meios coativos

    6. Partes. Credor         Art. 566.  Podem promover a execução forçada:         I - o credor a quem a lei confere título executivo;         II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.         Art. 567.  Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:         I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;         II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;         III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional).        

    7. Devedor         Art. 568.  São sujeitos passivos na execução:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)         I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)         II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)         III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)         IV - o fiador judicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)         V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    8. Objeto Título judicial e título extrajudicial Sentença, acórdão, medida antecipativa Espécies de título extrajudicial:         Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)         I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)         II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)         III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).         IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).         V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).         VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).         VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).         VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    9. Competência – cumprimento de sentença         Art. 575.  A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:         I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;         II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;         III - (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)         IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

    10. Competência – título extrajudicial         Art. 576.  A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.         Art. 577.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.         Art. 578.  A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.         Parágrafo único.  Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

    11. Competência – execução de título extrajudicial         Art. 576.  A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.         Art. 94.  A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.         Art. 578.  A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Competência federal delegada

    12. Responsabilidade patrimonial         Art. 591.  O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.         Art. 592.  Ficam sujeitos à execução os bens:         I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).         II - do sócio, nos termos da lei;         III - do devedor, quando em poder de terceiros;         IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;         V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

    13. Fraude à execução         Art. 593.  Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:         I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;         II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;         III - nos demais casos expressos em lei.

    14. Retenção         Art. 594.  O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    15. Benefício de ordem         Art. 595.  O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.         Parágrafo único.  O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    16. Caso concreto Análise do julgamento do RESP1156668 / DF, em que discutidas questões referentes ao benefício de ordem e à viabilidade da equiparação da fiança bancária ao depósito em dinheiro, para fins de suspensão da exigibilidade de crédito tributário. Relatório e voto do Ministro Luiz Fux Voto vista do Ministro Castro Meira Voto vencido da Ministra Eliana Calmon

    17. Redirecionamento, caso concreto AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. NULIDADE. REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SÚMULA Nº 07/STJ. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 3. In casu, o Tribunal de origem assentou que "diante da existência do vícios no título executivo que, de pronto, possam ser declarados de ofício, vêm-se admitindo a utilização da exceção de pré-executividade, cuja principal função é a de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo, para discutir a inexeqüibilidade de título ou a iliqüidez do crédito exeqüendo" (fls. 103). 4. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 5. Os fundamentos de referido aresto restaram sintetizados na seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO. 1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. 2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. 4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. 5. Embargos de divergência providos". 6. A validade da execução fiscal, aferível pela presença dos requisitos de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa - CDA que a instrui, demanda indispensável reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial, ante o disposto na Súmula nº 07, do STJ. 7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 909200 / PE,STJ,1a T,Min Luiz Fux) ,

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