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S erviço de Comunicação Multimídia - SCM

S erviço de Comunicação Multimídia - SCM. Seminário “Aspectos Polêmicos do Direito das Telecomunicações” - FORUM CEBEFI 31 de Janeiro de 2002. Guilherme Ieno Costa. SERVIÇOS DE REDE E CIRCUITO ESPECIALIZADOS (SRE/SCE). Regulamentação Aplicável

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S erviço de Comunicação Multimídia - SCM

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Presentation Transcript


  1. Serviço de Comunicação Multimídia - SCM Seminário “Aspectos Polêmicos do Direito das Telecomunicações” - FORUM CEBEFI 31 de Janeiro de 2002. Guilherme Ieno Costa Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  2. SERVIÇOS DE REDE E CIRCUITO ESPECIALIZADOS (SRE/SCE) Regulamentação Aplicável - Decreto 2.197, de 08 de abril de 1997 (pré-LGT); - NGT 13, aprovada pela Portaria 455 do Minicom, de 18 de set. de 1997 (pós-LGT); -Termos de Autorização aprovados pelas Res. 215 (Rede) e 216 (Circuito) da Anatel, de 29 de fev. de 2000. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  3. SERVIÇOS DE REDE E CIRCUITO ESPECIALIZADOS (SRE/SCE) Definições - “SRE é o serviço destinado a prover telecomunicação entre pontos distribuídos, de forma a estabelecer redes de telecomunicações distintas a grupos de pessoas jurídicas que realizam uma atividade específica.” (cl. 1.1.1 do Termo de Autorização do SRE) - “SCE é o serviço fixo destinado a prover telecomunicação ponto a ponto ou ponto multiponto mediante a utilização de circuitos colocados à disposição dos assinantes.” (cl. 1.1.1 do Termo de Autorização do SCE) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  4. SERVIÇOS DE REDE E CIRCUITO ESPECIALIZADOS (SRE/SCE) Rede a b c Circuito ponto a ponto Circuito ponto multiponto a b d c e a b d e Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  5. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM Regulamentação Aplicável - Resolução 272, de 09 de agosto de 2001; - Súmula n. 6, de 24 de janeiro de 2002; - Não há Termo de Autorização aprovado - deverá ainda ser submetido à Consulta Pública para posterior aprovação e expedição aos prestadores. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  6. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM Escopo do novo serviço 1) “substituir” a ultrapassada regulamentação aplicável ao SRE, SCE e as diversas submodalidades do Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT 2) Convergência de todos os serviços substituídos (SRE, SCE e submodalidades do SRTT) e de diversas formas de telecomunicações para um só serviço e regulamento. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  7. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM A Resolução aprovada ainda 3) determinou que não fossem mais expedidas autorizações para os serviços substituídos (SRE, SCE e submodalidades do SRTT), de “interesse coletivo”. • Serviço de telecomunicações de interesse coletivo é aquele cuja prestação deve ser proporcionada pela prestadora a qualquer interessado na sua fruição. • Serviço de telecomunicações de interesse restrito é aquele destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  8. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM A Resolução aprovada ainda 4) “convidou” as prestadoras dos serviços substituídos (SRE, SCE e submodalidades do SRTT) a adaptarem os seus Termos de Autorização para o regime regulatório do SCM. - adaptação facultativa: depende da aquiescência do interessado (art. 214, V da LGT); - Entretanto, poderia a Anatel ter forçado os novos condicionamentos, caso optasse por alterar os regulamentos do serviços substituídos, ao invés de criar um novo serviço, por força do art. 130 da LGT: “A prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  9. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM Definição - “O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.” (art. 3.º do Regulamento, aprovado pela Res. 272/2001) - “Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza;” (art. 4.º, I do Regulamento, aprovado pela Res. 272/2001) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  10. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM O SCM não se presta a - a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao público em geral (STFC); - a distribuição de sinais de áudio e/ou vídeo em forma de programação seriada para assinantes (TV a Cabo, MMDS e DTH); e - distribuição de sinais de áudio e/ou vídeo em forma de programação seriada para livre recepção pelo público em geral (Radiodifusão). Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  11. VANTAGENS DO SCM Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  12. VANTAGENS DO SCM Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  13. VANTAGENS DO SCM Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  14. VANTAGENS DO SCM Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  15. VANTAGENS DO SCM Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  16. DESVANTAGENS DO SCM Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  17. DESVANTAGENS DO SCM Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  18. DESVANTAGENS DO SCM Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  19. DESVANTAGENS DO SCM Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  20. DESVANTAGENS DO SCM Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  21. CARACTERÍSTICAS MANTIDAS • CONTEÚDO DO SERVIÇO: apesar das definição serem diferentes, pode-se oferecer as mesmas formas de telecomunicações (voz e dados em geral – incluído áudio, vídeo e imagem). • FUNÇÃO TRÂNSITO: Vedada - não pode ser encaminhado tráfego pelas redes das prestadoras simultaneamente originado e terminado na rede do STFC. • NÚMERO DE AUTORIZAÇÕES: não há limites • PRAZO DA AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO: indeterminado • INTERCONEXÃO: valem as mesmas regras: Classes III ou IV do Regulamento Geral de Interconexão (Res. 40/98) • PREÇO DO SERVIÇO: Livre e isonômico. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  22. MIGRAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO ADICIONAL ? Questão chave para autorização adicional de SCM: DEFINIÇÃO DE MODALIDADE DE SERVIÇO Princípio da LGT: é vedado a uma mesma empresa a prestação de uma mesma modalidade de serviço em uma mesma região, localidade ou área (art. 133, IV). Quem define é a Anatel: “Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos.” (art. 69 da LGT) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  23. SCM x TVs por Assinatura PAY-PER-VIEW “Art. 67. Na prestação do SCM é permitido o fornecimento de sinais de vídeo e áudio, de forma eventual, mediante contrato ou pagamento por evento.” (Res. 272/2001) - típica regra desnecessária, eis que não cabe à Regulamentação da Anatel autorizar todos os atos que poderão ser praticados pelo prestador do serviço, pois de acordo com art. 128, I da LGT: “I - a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público;” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  24. SCM x TVs por Assinatura PAY-PER-VIEW A própria Súmula 06, da Anatel, de 24.01.2002, confirma isso, por ocasião de um dos seus considerandos, ao determinar que a regra do art. 67, QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE DA REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS SUBSTITUÍDOS, “define condição, já contemplada em serviços substituídos, ...” - PORTANTO, se os serviços substituídos podem fazer o que está disposto no art. 67 do Reg. do SCM, sem que houvesse previsão específica nos respectivos regulamentos, a presença desse artigo no Regulamento do SCM revela-se dispensável. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  25. SCM x TVs por Assinatura PAY-PER-VIEW SBT e TV Cidade x Anatel (Medida Cautelar): - indeferida a inicial em 26.11.2001 • não restou configurada na ação lesão ou ameaça a direito das Autoras; • o Regulamento não pode ser impugnado na via do controle difuso (por meio da ação cautelar) e sim por Ação Direta de Inconstitucionalidade; • não há conflito de interesses entre as partes que justifique a declaração de inconstitucionalidade (não há interesse de agir), pois o pedido das Autoras se baseia em expectativa de prejuízo econômico. - feito encontra-se em fase de apelação do TRF da 1.º Região. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  26. SCM x TVs por Assinatura PAY-PER-VIEW Súmula 06, da Anatel, de 24.01.2002: "A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia não admite a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviço de Radiodifusão ou de serviços de TV a cabo, MMDS ou DTH, assim como o fornecimento de sinais de vídeo e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação daqueles serviços." Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  27. SCM E A ABERTURA DO MERCADO DE TELEFONIA Importância Além de ser facultado à prestadora do SCM a utilização da sua plataforma para prestar o STFC ao público em geral, a conjunção SCM + STFC representará a possibilidade do prestador oferecer ao público em geral qualquer forma de telecomunicações por meio de acesso fixo. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  28. SITUAÇÃO ATUAL DO SCM • não foi expedida até agora nenhuma Autorização de SCM (excluída da Pauta da 193.ª Reunião do CD, de 30.01.2002, os dois primeiros julgamentos); • há uma média de 30 pedidos de autorização e de migração aguardando julgamento; • não se sabe qual será o preço da autorização (especula-se a cobrança de preço administrativo); • não há modelo aprovado do Termo de Autorização (incluída na Pauta da 193.ª Reunião do CD, de 30.01.2002, a aprovação da minuta do Termo para submissão à Consulta Pública). Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  29. Vieira Ceneviva,Almeida,Cagnacci de Oliveira& Costa___________________________________Advogados Associados www.vieiraceneviva.com.br Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

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