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Apresentação (contato):. Gisele dos Santos Büchele Jucá e Silva Advogada, especialista em Direito Previdenciário Membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/PB Autora e comentarista do Site Jus Brasil

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Presentation Transcript


  1. Apresentação (contato): Gisele dos Santos Büchele Jucá e Silva Advogada, especialista em Direito Previdenciário Membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/PB Autora e comentarista do Site Jus Brasil e-mail: gisele@jucaadvogados.com.br Facebook: Gisele Jucá Advogada JusBrasil: Gisele Jucá Telefones: (83) 3341-6808/ (83) 8842-5113/ (83) 9906-8158

  2. Aposentadoria por Invalidez: Atualidades X Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário IV Congresso de Direito Previdenciário do Mercosul Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (Out/2014)

  3. Previsão legal (RGPS)Lei n.º 8.213/91 (art. 42 a 47)Decreto n.º 3.048/99 (art. 43 a 50) A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. (art. 43, caput, Decreto n.º 3.048/99)

  4. Previsão legal (RPPS)CRFB/88 – (Art. 40, §1º, I)Lei n.º 8.112/90 - (Art. 186, I, §1º; Art. 188, §1º) Art. 40 (...); § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, (...): I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; Art. 186. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

  5. Carência e hipóteses de dispensa • Art. 151 da Lei 8.213/91 - RGPS • Art. 186 da Lei 8.112/90 - RPPS Tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; (...). • Doenças graves por similaridade: Doença incapacitante com gravidade equiparada àquelas catalogadas pelas Leis 8.213/91 (RGPS) e 8.112/90 (RPPS).

  6. Superior Tribunal de Justiça Terceira Seção O rol de doenças constantes do art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90 não é taxativo, mas exemplificativo. (AgR nos ERsp 82.92/RS , Rel. Min. Marco Aurélio Belize , DJe 15/08/2012) Deve ser levado em conta impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina com graves, contagiosas e incuráveis. TRU da 4ª Região: IUJEF 5009226-21.2012.404.7001, Rel. Daniel Machado da Rocha, DJ 04/04/2014.

  7. Supremo Tribunal Federal O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. Recurso extraordinário a que se dá provimento. RE 656.860/MT, Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18/09/2014.

  8. DOENÇA COM ESTIGMA SOCIAL O portador de doença com estigma social não possui direito automático à concessão do benefício por incapacidade Turma Nacional de Uniformização Súmula, n.º 78 - (Aprovada em 11/09/2014) Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. (Pedilef 5003198-07.2012.4.04.7108)

  9. Incapacitação PARCIALIncapacitação SOCIAL Análise das condições pessoais

  10. Condições pessoais • Incapacitação parcial permanente e limitação • Concepção biopsicossocial Deve ser levado em conta não apenas o diagnóstico médico, mas igualmente a limitação imposta pelas condições pessoais, sociais e culturais do segurado. Exemplo: idade, grau de instrução, histórico laborativo, aptidão para atividades distintas da habitual, qualificação profissional, etc.

  11. Súmula da TNU, n.º 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. • Súmula da TNU, n.º 77: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

  12. Turma Nacional de Uniformização (...) esta TNU assentou entendimento no sentido de que “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” (Súmula TNU n. 47). Ocorre que o magistrado singular limitou-se a reconhecer a incapacidade parcial para o trabalho, sem manifestar-se quanto às condições pessoais e sociais da autora, no que foi seguido pela Turma Recursal. Considerando o disposto na Questão de Ordem TNU n. 20 , a anulação da sentença e do acórdão é medida que se impõe, a fim de viabilizar a apreciação dessa matéria. (...) PEDILEF 201071580156203, Rel. Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014.

  13. Passados 2 anos em auxílio-doença, o benefício será convertido em aposentadoria por invalidez; Uma vez concedido, o benefício não poderá ser renunciado:(art. 47, Decreto 3.048/99; art. 205 da IN 45/2010) O segurado deve ser submetido a cirurgia, quando indicado pelo INSS ou pelo laudo judicial, como condição para recuperação da capacidade laborativa: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  14. Jurisprudência A incapacidade autoral é reversível, dada a possibilidade de recuperação mediante a realização de tratamento cirúrgico, razão pela qual se defere o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, além da inserção da beneficiária em programa de reabilitação. - TRF5, Segunda Turma, Remessa Ex Offício – 469107, Rel. Francisco Barros Dias, DJF 08/09/2009. Não sendo factível, dadas as condições pessoais do autor, a reabilitação profissional, é devida a aposentadoria por invalidez (...) ainda que a perícia técnica refira possível a reabilitação do segurado mediante cirurgia, porquanto inexigível que ele submeta-se a esse tipo de procedimento de risco. - TRF4, Sexta Turma, AC 20052010506498, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, DJ 12/01/2007.

  15. Suspensão do contrato de trabalho • Passados 5 anos em gozo de aposentadoria, NÃO haverá extinção do contrato de trabalho: • Não haverá extinção do contrato de trabalho; • O segurado mantém o direito de estabilidade no emprego (art. 475 da CLT); • Acaso cessado o benefício após 5 anos, é facultado ao empregador indenizar o trabalhador (art. 475, §1º, da CLT e súmula 160 do TST); • Art. 497 da CLT: O pagamento da indenização será em dobro nos casos de benefício acidentário, ainda que tenha ocorrido fechamento da empresa ou supressão do cargo.

  16. Tribunal Superior do Trabalho • O empregado aposentado por invalidez deve arcar com a integralidade do plano de saúde: Tratando-se de ex-empregado aposentado, fica assegurado a ele o direito de manter sua condição de beneficiário no plano de saúde, sem limite de tempo de permanência, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. A manutenção no plano pressupõe que o empregado aposentado assuma o pagamento integral e tenha contribuído pelo prazo mínimo de 10 anos (Lei nº 9.656/98, art. 31, caput). AIRR-1029-48.2012.5.02.0434, 7ª Turma, Rel. Arnaldo Bonson Paes, DJe 01/07/2014.

  17. Regras para manutenção do plano O empregador poderá optar por manter o empregado aposentado no mesmo plano Ou Contratar novo plano para empregados aposentados (Art.13, incisos I e II, Resolução Normativa 279/2011 - ANS)

  18. Caberá reajuste, preço e faixa etária distinta dos empregados na ativa (Art. 19); Se contribuiu por 10 anos para o plano, não há prazo limite para permanência no plano (Art. 30, Lei 9.656/98); Se o tempo de contribuição for inferior, haverá limitação de permanência (1 ano para cada ano de contribuição ) (§1º);

  19. NOVAS HIPÓTESES DE CUMULAÇÃO

  20. “Cumulação” com aposentadoria por idade/ tempo de contribuição/ especial Reconhecida a condição de invalidez em data anterior à concessão da aposentadoria por idade/tempo de contribuição/especial o segurado SEMPRE poderá optar pelo melhor benefício E

  21. 1) Optando pela aposentadoria concedida judicialmente: Os valores recebidos administrativamente serão compensados; 2) Optando pela aposentadoria concedida administrativamente: Poderá executar as prestações atrasadas do benefício concedido no âmbito judicial, até a DER do benefício concedido administrativamente; Código de Processo Civil Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Portanto, a lei não obriga o vencedor a executar todo o julgado, se apenas quiser executá-lo em parte.

  22. Superior Tribunal de Justiça É possível a execução das parcelas não pagas, referentes aos benefícios previdenciários concedidos na via judicial, até a véspera da DIB da aposentadoria concedida administrativamente. É que, "mutatis mutandis", a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que é possível a renúncia, pelo segurado da previdência social, ao benefício de aposentadoria, com a finalidade de aquisição de aposentadoria mais vantajosa, sem a necessidade da devolução dos valores auferidos na vigência do benefício renunciado. AGRESP 201400025600, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje 28/03/2014.

  23. Cumulação de aposentadoria por invalidez com pensão por morte (urbana/rural): O fato de a autora receber benefício de aposentadoria por invalidez rural, não elide a concessão de pensão por morte, inclusive, em razão do seu caráter social e protetivo, a lei previdenciária, quando mais benéfica para o segurado, deve ser aplicada de forma imediata. Precedente do STJ AgRg no REsp 1123232/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/05/2013.

  24. Cumulação de aposentadoria por invalidez com pensão por morte (filho maior inválido): No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e certo do impetrante em cumular à pensão por morte de seu genitor com os proventos de aposentadoria por invalidez, visto que houve prova da condição de inválido. A cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. Precedente do STJ RESP 201400519760, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje 14/04/2014

  25. Cumulação de aposentadoria por invalidez com remuneração: Reconhecida judicialmente a incapacidade física para o trabalho, o segurado fará jus às parcelas de benefício desde a DII, ainda que tenha exercido atividade remuneradano período. Precedente da Tuma Nacional de Uniformização Súmula, n.º 72, DOU 13/03/2013.

  26. Cumulação de aposentadoria por invalidez com pensão civil (indenizatória): A pensão mensal paga pela empregadora tem natureza indenizatória, em razão do dano sofrido, motivo pelo qual não deve ser compensada com a pensão recebida da Previdência Social. Precedente da Tribunal Superior do Trabalho RR 68500-84.2007.5.01.0046, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DOU 01/07/2014.

  27. Cumulação de aposentadoria por invalidez com auxílio-acidente/suplementar: • Antes da Lei 9.528/97: • o auxílio-acidente era vitalício • não integrava o salário-de-contribuição • Não havia vedação para cumulação com outro benefício (redação da Lei 9.032/95) • Após a edição da Lei 9.528/97: • o auxílio-acidente deixou de ser vitalício • integra o salário de contribuição para aposentadoria; • Há vedação expressa para cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria (§2º, art. 86)

  28. Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 411500/RS, DJe 19/11/2013 A possiblidade da cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9.528/97. Auxílio-Suplementar REsp1365970/RS, Segunda Turma, DJe 10/05/2013 Incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91, é legítima a cumulação do auxílio-suplementar quando a aposentadoria foi concedida ante da Lei 9.528/97.

  29. Problemática quanto ao auxílio-suplementar • Vedação expressa (parágrafo único, do art. 9º, da Lei 6.367/76) • RE 613.033/SP (repercussão geral), que tratou sobre a majoração do auxílio-suplementar para 50%: • RE 687.813/RS (repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux: Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva. Os benefícios devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior para o cálculo ou majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando expressamente previsto no novo diploma legal.

  30. (DIB)Data de início do benefício

  31. Presentes o requerimento ou auxílio-doença: • DER quando a incapacidade for anterior a ação judicial; • DCB: Presunção de continuidade da incapacidade: Mesma doença: Súmula, n.º 22 – TNU Hipótese em que se presume a continuidade do estado incapacitante, razão pela qual a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do indevido cancelamento do auxílio-doença. PEDILEF 200540007086316, Rel. Adel Américo de Oliveira, DOU 07/07/2014

  32. Supremo Tribunal Federal • RE 631.240/MG (repercussão geral): É necessário o prévio requerimento administrativo para propositura de ação judicial de concessão ou revisão de benefício. Regime de transição (para ações anteriores ao julgamento do RE 631.240/MG) • Juizados itinerantes: não implicará em extinção do feito; • Contestação de mérito supre a ausência do requerimento;

  33. Processos em andamento • O autor será intimado para comprovar que ingressou com pedido administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção; • O INSS deverá apresentar resposta ao requerimento em 90 dias; • Concedido o benefício administrativamente ou não podendo ser analisado por culpa do autor (ausência à perícia, por exemplo), o processo judicial será extinto, sem resolução do mérito; • Indeferido o benefício pelo INSS, reputa-se caracterizada a pretensão resistida;

  34. ... Mas, e a DIB Em todo caso, quando da análise administrativa ou judicial, para efeitos de fixação da DIB, será levada em conta a data do início do processo; O termo inicial para o benefício deverá ser analisado caso a caso, podendo ser fixado na data do ajuizamento da ação ou da citação do INSS.

  35. Ausência de requerimento ou auxílio-doença: • Data da citação válida: STJ, Resp1369165, repercussão geral, Dje07/03/2014. Código de Processo Civil Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  36. Novas hipóteses de conversão

  37. Conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade • Art. 55, Decreto 3.048/99: • O preenchimento da carência mínima deve antes da concessão do benefício por incapacidade • Revogação do art. 55 (Decreto 3.048/99), pelo art. 5º do Decreto 6.722/2008 A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.

  38. Turma Nacional de Uniformização É possível a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, se implementados os requisitos autorizadores deste benefício durante a vigência do art. 55 do Decreto nº 3.048/99, sendo computado o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência, somente se intercalado com períodos de atividade laboral. PEDILEF 50017381320114047207, Rel. Kyu Soon Lee, DOU 07/06/2013.

  39. Superior Tribunal de Justiça Os decretos (Decreto 357/91; 611/92; 2.172/97; e 3.048/99) não deveriam exceder a regulamentação do direito de transformar a invalidez em aposentadoria por idade, quando a própria Lei 8.213/91 não autorizava a conversão. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos(...). RESP 142.208-1, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 02/05/2014.

  40. Conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez Art. 181-B, Decreto 3.048/99: Benefício irreversível e irrenunciável X Direito patrimonial disponível (Tese da DESAPOSENTAÇÃO) Há preenchimento da carência mínima e qualidade de segurado (inciso II, art. 15, Lei 8.213/91) – Tese do MELHOR BENEFÍCIO Necessidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (Tema 503/STF) As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

  41. Adicional de 25% • Previsão legal (art. 45, LB e RPS) • Omissão/restrição legislativa X Garantia do mínimo existencial • Dirigismo assistencialista • Interpretação extensiva as demais aposentadorias • Tese da adequação para concessão do melhor benefício • Ação Civil Pública 5016675-53.2014.404.7100/RS • PL 4.282/2012 (a ser analisado pela comissão de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania)

  42. Termo inicial para o adicional de 25% (...) o referido acréscimo, em geral desconhecido pela maioria dos segurados, incidente sobre o valor da aposentadoria por invalidez decorre de lei, sendo dever da autarquia previdenciária acrescentá-lo de ofício, já no ato da concessão do referido benefício, quando detectada pela sua própria perícia a necessidade de auxílio permanente. É proposta, então, uma modificação de entendimento desta Turma Nacional. TNU - Processo 5006445-20.2012.4.04.7100, Rel. Juíza KyoSoon Lee, DOU 26/09/2014.

  43. Suspensão, Cessação eCancelamento

  44. Suspensão, cancelamento e cessação não são sinônimos • Suspensão: ato provisório • Cessação: na forma da lei (não há mais incapacidade total) • Cancelamento: decorre de irregularidade; ônus ao segurado • Mensalidade de recuperação (art. 49, Decreto 3.048/99): • 100% do valor por 6 meses, a partir da data de recuperação da capacidade laborativa; • 50% do valor pelos 6 meses posteriores; • 25% do valor pelos 6 meses posteriores; • Requerimento de qualquer outro benefício durante o tempo do inciso I, “a”, “b” e “c”, do art. 49.

  45. Limites para autotutela administrativa

  46. Limites formais: prazo decadencial • DIB anterior a 01/02/1999 = 10 anos a partir da Lei 9.784/99; • DIB posterior a 01/02/1999 = 10 anos a partir da DIB. • Limites processuais: Devido processo legal • Suspensão automática com o retorno ao trabalho; • Suspensão pressupõe o exaurimento da via administrativa: Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 17/12/2013, Dje 15/04/2014)

  47. Jurisprudência Não se nega o poder da Administração de anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. O que não admite o Direito, todavia, é que tal se dê em desrespeito ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. "A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo" (Súmula 160 TFR). (...) Não obstante é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a recomposição do prejuízo sofrido pelo Erário não se sobrepõe ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma que, mesmo demonstrada a ocorrência de má-fé do segurado, este não pode ser privado abruptamente dos recursos mínimos para sua subsistência. TRF da 1ª Região, AMS 200738030070630, Segunda Turma, Rel. Des. Candido Moraes, Dje 22/05/2014.

  48. Novas hipóteses de revisão

  49. Revisão no RPPS: EC 70/2012 • Problemática: A EC 70/2012 acrescentou o art. 6º-A à EC 41/2003, assegurando aos servidores aposentados e pensionistas por ela alcançados, o direito à revisão administrativa das respectivas aposentadorias ou pensões, porém sem a garantia de pagamento de valores atrasados. (art. 6-A) • Quem tem direito: Servidores federais, estaduais e municipais e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 e que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez permanente a partir de 01/01/2004, com fundamento do art. 40, inciso I, da CRFB, bem como as pensões em que tais servidores sejam instituidores.

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