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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 47/2008

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 47/2008. Histórico de tramitação. Resolução n° 21.702/04, do Tribunal Superior Eleitoral. PEC n° 333/04 - Deputado Pompeo de Mattos, em 16/11/2004 . PEC n° 333: fixação do número máximo de vereadores;

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 47/2008

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  1. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 47/2008

  2. Histórico de tramitação • Resolução n° 21.702/04, do Tribunal Superior Eleitoral. • PEC n° 333/04 - Deputado Pompeo de Mattos, em 16/11/2004. • PEC n° 333: • fixação do número máximo de vereadores; • redefinição dos limites máximos de despesa dos Legislativos municipais, que deveriam variar entre 4% e 7,5%, conforme critério populacional.

  3. Histórico de tramitação • PEC n° 333 aprovada na Câmara dos Deputados, na forma da Emenda Aglutinativa Substitutiva Global de Plenário nº 1, em 28/05/2008. • Texto final da PEC n° 333: repasse com limites de 2% a 4,5%, conforme a receita anual.

  4. Histórico de tramitação • Remetida ao Senado Federal em 03/06/2008, a proposição foi ordenada como PEC n° 20/08. • Requerimento nº 1.682/08 do Senado: art. 2º da PEC 20 – que tratava especificamente do percentual de repasse às Câmaras Municipais - passa a constituir proposição autônoma, a PEC n° 47/2008, em 18/12/2008. • Os demais dispositivos da PEC n° 20 foram aprovados na CCJ e, posteriormente, no Plenário, sendo a proposição remetida à Câmara dos Deputados em 09/03/2009.

  5. Histórico de tramitação • Parecer n° 1272-A, do relator na CCJ, Senador César Borges: “o dispositivo, que pretende disciplinar os limites de despesa dos Legislativos municipais, foi elaborado de afogadilho e exige maior reflexão para não gerar distorções e resultar em situação pior do que a vigente.” “os novos valores representam uma redução drástica e imediata das receitas das Câmaras Municipais, que pode chegar a 60%, o que é, com certeza, insuportável para o adequado funcionamento do Poder Legislativo local.”

  6. Histórico de tramitação • PEC n° 47/2008: designado relator, na CCJ, o Senador Valter Pereira, em 11/03/2009. • Parecer do relator: pela aprovação da Proposta nos termos da Emenda Substitutiva apresentada, entregue em 15/04/2009. • Propõe novos parâmetros para cálculo dos limites máximos de despesa do Poder Legislativo Municipal - até a publicação de Lei Complementar a respeito da matéria.

  7. PEC N° 47/08 - Substitutivo Art. 1º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29-A. Lei Complementar fixará limite máximo para a despesa do Poder Legislativo Municipal. § 1º A Lei Complementar referida no caput não poderá fixar parâmetros que resultem em valor do somatório do limite de gastos de todos os Poderes Legislativos Municipais superior à despesa efetivamente realizada no último exercício findo antes de sua publicação. § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I – efetuar repasse que supere o limite estabelecido neste artigo; II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal realizar despesa acima do limite fixado neste artigo.

  8. PEC N° 47/08 - Substitutivo Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: Art. 97. Enquanto não publicada a Lei Complementar a que se refere o caput do art. 29-A da Constituição Federal, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será regulada pelo disposto neste artigo, não podendo ultrapassar a média dos valores calculados conforme os incisos I e II:

  9. PEC N° 47/08 - Substitutivo I – Percentual relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior: a) seis inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com receita anual de até quinze milhões de Reais; b) seis por cento para Municípios com receita anual superior a quinze milhões de Reais e de até vinte milhões de Reais; c) cinco inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com receita anual superior vinte milhões de Reais e de até trinta milhões de Reais; d) cinco por cento para Municípios com receita anual superior a trinta milhões de Reais e de até setenta milhões de Reais; e) quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com receita anual superior a setenta milhões de Reais e de até duzentos milhões de Reais; f) quatro por cento para Municípios com receita anual superior a duzentos milhões de Reais e de até seiscentos milhões de Reais; g) três inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com receita anual superior a seiscentos milhões de Reais e de até um bilhão e duzentos mil Reais; h) três por cento para Municípios com receita anual superior a um bilhão e duzentos mil Reais e de até dois bilhões e quinhentos mil Reais; i) dois inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com receita anual superior a dois bilhões e quinhentos mil Reais.

  10. PEC N° 47/08 - Substitutivo II – O total da despesa efetivamente realizada pelo Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, no exercício financeiro de 2008. §1º Para fins de cálculo dos montantes de receita anual fixados nas alíneas a a i do inciso I do caput será utilizado o somatório de receitas especificado no caput. § 2º Os montantes de receita anual fixados nas alíneas a a i do inciso I do caput e o montante da despesa referida no inciso II do caput serão corrigidos anualmente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, acumulado nos doze meses encerrados em março do ano imediatamente anterior àquele para o qual vigorará o limite máximo de despesa. §3º O Tribunal de Contas da União publicará anualmente, no mês de maio, o valor dos limites fixados nos incisos I e II do caput, calculados em conformidade com o disposto no §2º. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação.

  11. PEC N° 47/08 - Substitutivo • O repasse às Câmaras Municipais, segundo esta proposta, deve ser calculado pela média dos incisos I e II. • Inciso I: percentual de orçamento obtido a partir da receita do município, apurada por meio do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais (alíneas “a” a “i”). • Inciso II: despesa efetivamente realizada no exercício financeiro de 2008.

  12. PEC N° 47/08 - Substitutivo • IPCA para correção anual dos montantes de receita anual fixados para definição do percentual de repasse e do montante de despesa realizada no exercício financeiro de 2008. • Limites devem ser publicados anualmente pelo Tribunal de Contas da União, no mês de maio.

  13. Exemplos de aplicação

  14. Exemplos de aplicação

  15. Visite a home page: www.cmbh.mg.gov.br

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