1 / 31

CONSELHEIRO RENATO EVANDO MOREIRA FILHO

CREMEC. I FORUM ESTADUAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA DO CEARÁ. DIREITOS HUMANOS SOB A ÓTICA DO ESTATUTO DO IDOSO E DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. CONSELHEIRO RENATO EVANDO MOREIRA FILHO. MÉDICO E ADVOGADO

Download Presentation

CONSELHEIRO RENATO EVANDO MOREIRA FILHO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. CREMEC I FORUM ESTADUAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA DO CEARÁ DIREITOS HUMANOS SOB A ÓTICA DO ESTATUTO DO IDOSO E DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CONSELHEIRO RENATO EVANDO MOREIRA FILHO MÉDICO E ADVOGADO PROFESSOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ

  2. CONCEITOS • Direitos do Homem • Direitos Fundamentais da Pessoa Humana • Direitos Humanos “

  3. DIREITOS DO HOMEM • Direitos de cunho jusnaturalista, ou seja, de Direito natural; • Direitos inatos da pessoa humana; • Em geral, dispensam a positivação no ordenamento jurídico. “

  4. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA • Direitos do homem positivados; • Traduzem a ideia de direitos constitucionalizados, é dizer, de Direito Constitucional interno; • Constituição Federal do Brasil (1988) Art. 5º ”Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza..., nos termos seguintes:” - LXXVIII incisos “

  5. DIREITOS HUMANOS • Conotam direitos positivados em tratados e convenções internacionais específicos de direitos humanos; • Plano global (ONU), Planos regionais (v.g., interamericano); Entre nações. • E.g.: Pacto de San José da Costa Rica (1969), ratificado pelo Brasil em 25.09.1992. “

  6. DIREITOS HUMANOS e DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

  7. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO • Inspirada nos pensamentos dos iluministas e na Revolução Americana (1776); • Aprovada pela Assembléia Nacional Constituinte da França revolucionária (1789); • Sintetizada em dezessete artigos e um preâmbulo dos ideais libertários e liberais da primeira fase da Revolução Francesa; • Pela primeira vez são proclamados as liberdades e os direitos fundamentais do homem de forma ecumênica; • Serviu de inspiração para as constituições francesas e foi a base da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Humanos, promulgada pelas Nações Unidas.

  8. DIREITOS HUMANOS e DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS • Começou a ser pensada quando o mundo ainda sentia os efeitos da Segunda Guerra Mundial; • Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da  Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948; • Composta por um preâmbulo e trinta artigos; • Documento mais traduzido no mundo (360 idiomas).

  9. DIREITOS HUMANOS e DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS • O documento é a base da luta universal contra a opressão e a discriminação; • Defende a igualdade e a dignidade das pessoas. a cada cidadão do planeta.

  10. EMERGÊNCIAS e DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS a cada cidadão do planeta. Artigo VI Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

  11. EMERGÊNCIAS e DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS a cada cidadão do planeta. Artigo XXI Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

  12. EMERGÊNCIAS e DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo XXV Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. a cada cidadão do planeta.

  13. DIREITOS HUMANOS e ESTATUTO DO IDOSO

  14. EMERGÊNCIAS e ESTATUTO DO IDOSO a cada cidadão do planeta. Marco Regulatório Política Nacional do Idoso (Lei 8842/1994) Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.

  15. EMERGÊNCIAS e ESTATUTO DO IDOSO Política Nacional do Idoso (Lei 8842/1994) a cada cidadão do planeta. CAPÍTULO I Das Finalidades CAPÍTULO II Dos Princípios e das Diretrizes CAPÍTULO III Da Organização e Gestão CAPÍTULO IV Das ações governamentais

  16. EMERGÊNCIAS e ESTATUTO DO IDOSO a cada cidadão do planeta. MINISTÉRIO DA SAÚDE (Portaria 280/99) Art. 1º - Tornar obrigatório nos hospitais públicos, contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS, a viabilização de meios que permitam a presença do acompanhante de pacientes maiores de 60 (sessenta) anos de idade, quando internados. § 1º - Fica autorizada ao prestador de serviços a cobrança, de acordo com as tabelas do SUS, das despesas previstas com acompanhante, cabendo ao gestor, a devida formalização desta autorização de cobrança na Autorização de Internação Hospitalar - AIH. .

  17. EMERGÊNCIAS e ESTATUTO DO IDOSO a cada cidadão do planeta. MINISTÉRIO DA SAÚDE (Portaria 280/99) Art. 2º - Estabelecer que ficam excetuadas da obrigatoriedade definida no art. 1º, as internações em Unidade de Tratamento Intensivo, ou nas situações clínicas em que tecnicamente esteja contra-indicada a presença de acompanhante, o que deverá ser formalmente justificado pelo médico. assistente

  18. EMERGÊNCIAS e ESTATUTO DO IDOSO Decreto 5.296/04 a cada cidadão do planeta. ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE Art. 6º... § 3º Tratando-se de serviços de emergência de saúde dos estabelecimentos públicos e privados a prioridade de atendimento ficará condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender e privados prestadores de serviços à população;

  19. EMERGÊNCIAS e ESTATUTO DO IDOSO a cada cidadão do planeta. ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003) VII TÍTULOS 118 ARTIGOS

  20. EMERGÊNCIAS e ESTATUTO DO IDOSO a cada cidadão do planeta. ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003) • TÍTULO IDisposições Preliminares TÍTULO IIDos Direitos Fundamentais CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde

  21. EMERGÊNCIAS e ESTATUTO DO IDOSO a cada cidadão do planeta. ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003) • TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 3o ...         § único. A garantia de prioridade compreende:         I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;públicos e privados prestadores de serviços à população;

  22. EMERGÊNCIAS e ESTATUTO DO IDOSO a cada cidadão do planeta. ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003) • TÍTULO IIDos Direitos Fundamentais ;públicos e privados prestadores de serviços à população; Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico O Direito à acompanhante poderá ser negado a critério médico, tendo o médico que justificar por escrito as razões que impedem a permanência do acompanhante nas dependências do hospital

  23. EMERGÊNCIAS e ESTATUTO DO IDOSO a cada cidadão do planeta. ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003) TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: I - Autoridade policial; II - Ministério Público; III - Conselho Municipal do Idoso; IV - Conselho Estadual do Idoso. V – Conselho Nacional do Idoso.

  24. EMERGÊNCIAS e ESTATUTO DO IDOSO a cada cidadão do planeta. ESTATUTO DO IDOSO e privados prestadores de serviços à população; NÃO CUMPRIMENTO .a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

  25. EMERGÊNCIAS e ESTATUTO DO IDOSO VIOLÊNCIA E IDOSO PROCEDIMENTOS INSTITUICIONAIS a cada cidadão do planeta. Delegacia de Polícia Civil da Região Coordenadoria de Medicina Legal – PEFOCE Av. Pres. Castelo Branco, 901 Tel. (85) 3101.5049 Ministério Público Estadual Promotoria de Defesa do Idoso e do Portador de Deficiência Rua Assunção, 1.242 Tel. (85) 3252-6352 Conselho Estadual do Idoso Rua Pereira Valente 491– Aldeota Tel: (85) 3101.1561 – Fax: 31011563 E-mail: cedi_ce@hotmail.com e privados prestadores de serviços à população;

  26. EMERGÊNCIAS e ESTATUTO DO IDOSO VIOLÊNCIA E IDOSO a cada cidadão do planeta. E-mail: cedi_ce@hotmail.com e privados prestadores de serviços à população;

  27. EMERGÊNCIAS e ESTATUTO DO IDOSO VIOLÊNCIA E IDOSO a cada cidadão do planeta. E-mail: cedi_ce@hotmail.com e privados prestadores de serviços à população; VIOLÊNCIA CONTRA IDOSOS: NIVEL DE PERCEPÇÃO E CONHECIMENTO DO PAPEL DA PERÍCIA MÉDICO-LEGALPOPULARES DE UMA CAPITAL BRASILEIRA

  28. EMERGÊNCIAS e ESTATUTO DO IDOSO VIOLÊNCIA CONTRA IDOSOS: PAPEL DA PERÍCIA MÉDICO-LEGALPOPULARES DE UMA CAPITAL BRASILEIRA a cada cidadão do planeta. CFM Resol. 1851/2008 E-mail: cedi_ce@hotmail.com e privados prestadores de serviços à população; Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: ...s seguintes procedimentos Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: I - o diagnóstico; II - os resultados dos exames complementares; III - a conduta terapêutica;

  29. EMERGÊNCIAS e ESTATUTO DO IDOSO VIOLÊNCIA CONTRA IDOSOS: PAPEL DA PERÍCIA MÉDICO-LEGALPOPULARES DE UMA CAPITAL BRASILEIRA a cada cidadão do planeta. CFM Resol. 1851/2008 E-mail: cedi_ce@hotmail.com e privados prestadores de serviços à população; Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: IV - o prognóstico; V - as consequências à saúde do paciente; VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; VII - registrar os dados de maneira legível; VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”

  30. RESPONSABILIDADE ÉTICA www.portal.cfm.org.br

More Related