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Direito Eleitoral – módulo II

Direito Eleitoral – módulo II. Direitos políticos: alistabilidade e elegibilidade. Inelegibilidades próprias e impróprias. DIREITOS POLÍTICOS. Art. 15 CF. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

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Direito Eleitoral – módulo II

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Presentation Transcript


  1. Direito Eleitoral – módulo II Direitos políticos: alistabilidade e elegibilidade. Inelegibilidades próprias e impróprias.

  2. DIREITOS POLÍTICOS

  3. Art. 15 CF Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  4. ALISTABILIDADE

  5. ALISTAMENTO ELEITORAL • Procedimento administrativo eleitoral pelo qual se qualificam e se inscrevem os eleitores, mediante o preenchimento dos requisitos constitucionais; • Sem o alistamento eleitoral, não é possível que o indivíduo exerça seus direitos políticos (votar e ser votado).

  6. TIPOS DE ALISTAMENTO • OBRIGATÓRIO: CF, art. 14, § 1º, I e II, b: maiores de 18 anos e menores de 70 anos Art. 14. ... § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: ... b) os maiores de setenta anos;

  7. TIPOS DE ALISTAMENTO • FACULTATIVO: art. 14, § 1º CF: Art. 14... § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: .... II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  8. TIPOS DE ALISTAMENTO • INALISTÁVEIS: art. 14, § 2º CF: Art. 14.... ... § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  9. CANCELAMENTO DO ALISTAMENTO • Código eleitoral: Art. 71. São causas de cancelamento:         I - a infração dos artigos. 5º e 42; [domicílio eleitoral]         II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;         III - a pluralidade de inscrição;         IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.(Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

  10. ELEGIBILIDADE

  11. Direito subjetivo de ser votado; • Nasce de fato jurídico anterior: registro de candidatura; • Para ser candidato, o cidadão deve preencher os requisitos de elegibilidade e não incidir em nenhuma causa de inelegibilidade;

  12. Elegibilidade se inicia com o registro de candidatura e se finda com a proclamação dos eleitos, neste período, o candidato elegível pode praticar todos os atos inerentes à campanha eleitoral: propaganda, arrecadação de recursos e gastos eleitorais...

  13. Condições próprias/típicas: art. 14, § 3º CF; • Condições impróprias/atípicas: art. 14, § 4º CF;

  14. Próprias/típicas • I – NACIONALIDADE BRASILEIRA: • Esta nacionalidade pode ser nata (CF/88, art. 12, I, "a" e "b") ou adquirida (também chamada de naturalizada – CF/88, art. 12, II, "a" e "b"). • Aos brasileiros natos a elegibilidade é plena para todos os cargos,

  15. Próprias/típicas • Os naturalizados são inelegíveis quando se tratar de eleições para o cargo de Presidente e Vice da República (CF/88, art. 12, § 3º, I), ou quando houver a perda da nacionalidade adquirida, seja por cancelamento via sentença judicial, em que não se caiba mais recurso, seja por ter o cidadão adquirido outra nacionalidade, excetuados os casos previstos na própria Carta Magna (CF/88, art. 12, § 4º, I e II).

  16. Próprias/típicas • II - O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: • I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; • II - incapacidade civil absoluta;

  17. Próprias/típicas • III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (vide RE 7847-TER/PR). • IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; • V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  18. Próprias/típicas • III - O ALISTAMENTO ELEITORAL; • IV - O DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO; • Obs: Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.(lei 9.504/97)

  19. Próprias/típicas • V - A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA: • Requisitos: • Gozo dos direitos políticos (art. 16 da Lei 9.096/95); • Atender as regras do estatuto partidário; • Pertencer a uma categoria profissional sem vedações à atividade político-partidárias;

  20. Próprias/típicas • Obs: • o art. 18 da Lei 9096/95 exige que haja filiação partidária por pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais (condição esta explicitada também na Lei nº 9.504/97, art. 9º);

  21. Próprias/típicas • Categorias vedadas: • a) Militares (art. 142, § 3º, V, CF): ponto interessante que o militar é alistável e elegível nos termos do art. 14, § 8º da CF: • I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; • II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  22. Próprias/típicas • b) Funcionários da Justiça Eleitoral: • Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

  23. Próprias/típicas • c) Membros do Ministério Público – art. 128, § 5º, II, “e” CF; • d) Magistrados – art. 95, parágrafo único, III, CF; • e) Membros do TCU – art. 74, §§ 3º e 4º, CF; • f) Membros da Defensoria Pública: art. 46, V; 91, V e 130 da LC 80/94.

  24. Próprias/típicas • VI - a idade mínima de: • a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; • b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; • c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; • d) dezoito anos para Vereador.

  25. Impróprias/atípicas • Art. 14, § 4º CF – “São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos” • Inalistável: estrangeiros e, durante o período do serviço militar, os conscritos (art. 14, § 2º); • Não se trata de ilícito nem sanção como a cominação de inelegibilidade, mas quem pretende ser candidato não pode ser inalistável nem analfabeto.

  26. INELEGIBILIDADES

  27. Decorre sempre de fato jurídico ilícito; • Ex: abuso de poder político, econômico, captação ilícita de sufrágio, reprovação de contas... • Algumas não podem ser afastadas, como analfabeto; • Outras podem ser afastadas pela desincompatibilização;

  28. Constitucionais: previstas diretamente na Constituição (art. 14, § 4º ao § 8º); • Infraconstitucionais: previstas em lei complementar como autoriza o art. 14, § 9º, da Constituição – LC 64/90 e 135/2010;

  29. Inelegibilidades constitucionais • Art. 14... • § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  30. Inelegibilidades constitucionais • Art. 14... • § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

  31. Inelegibilidades constitucionais • Art. 14... • § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  32. Inelegibilidades infraconstitucionais • Fundamento do art. 14, § 9º CF – LC 64/90 e LC 135/2010;

  33. Lei da “Ficha Limpa” • Constitucionalidade declarada por meio do julgamento das ADCs 29 e 30 e ADI 4578; • Principais pontos: • a) Aplicação a fatos pretéritos: retroatividade inautêntica (ou retrospectividade); decisão vinculante – vide TRE-MS 345-93

  34. b) Presunção de inocência: relativizada para fins eleitorais; • c) “Detração” eleitoral: “na hipótese da alínea “e” como da alínea “l” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, seja possível abater, do prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos posterior ao cumprimento da pena, o período de inelegibilidade já decorrido entre a condenação não definitiva e o respectivo trânsito em julgado”

  35. d) Casos de renúncia: “admitida como causa de inelegibilidade unicamente nos casos em que o processo de cassação ou perda do mandato eletivo já houver sido instaurado, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da expressão “o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar” contida no art. 1º, I, “k”, da Lei Complementar nº 64/90”;

  36. Análise do inciso I, do art. 1º da LC 64/90 – casos de inelegibilidades;

  37. Alínea “a”   Art. 1º São inelegíveis:         I - para qualquer cargo:         a) os inalistáveis e os analfabetos;

  38. Alínea “b”    b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;

  39. Alínea “c” c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; 

  40. Alínea “d” • d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 

  41. Alínea “e” • e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  • ....

  42. Alínea “f” f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;  Obs: aplicável aos militares da União e Estados; constituem-se penas acessórias a crimes comuns ou militares ou a penalidades de natureza administrativa; implica na perda do posto e da patente

  43. Alínea “g” g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 

  44. Alínea “h” • h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; • (condenação na Justiça comum);

  45. Alínea “i” •    i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

  46. Alínea “j” • j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 

  47. Alínea “k” k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; 

  48. Alínea “k” • Foi declarada inconstitucional a expressão “o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar” contida no art. 1º, I, “k”, da Lei Complementar nº 64/90, introduzido pela Lei Complementar nº 135/10; deve haver a instauração de processo;

  49. Alínea “l” • l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 

  50. Alínea “m” m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  • Obs:  insegurança jurídica gerada ao conferir a decisão disciplinar de um órgão de controle profissional eficácia de restrição a direitos políticos; porém, a tese foi refutada diante da possibilidade de suspensão ou anulação da decisão pelo Poder Judiciário;

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