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PRIVATIZAÇÃO NA SAÚDE: CONVÊNIOS, CONTRATOS DE GESTÃO, TERMOS DE PARCERIA E PPPs

2º Congresso Brasileiro Médico Jurídico. PRIVATIZAÇÃO NA SAÚDE: CONVÊNIOS, CONTRATOS DE GESTÃO, TERMOS DE PARCERIA E PPPs Vitória, 28 de maio de 2014. SAÚDE PÚBLICA. 1 – É direito de todos e dever do Estado 2 – Envolve: 2.1 Elaboração de políticas públicas

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PRIVATIZAÇÃO NA SAÚDE: CONVÊNIOS, CONTRATOS DE GESTÃO, TERMOS DE PARCERIA E PPPs

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  1. 2º Congresso Brasileiro Médico Jurídico PRIVATIZAÇÃO NA SAÚDE: CONVÊNIOS, CONTRATOS DE GESTÃO, TERMOS DE PARCERIA E PPPs Vitória, 28 de maio de 2014

  2. SAÚDE PÚBLICA • 1 – É direito de todos e dever do Estado • 2 – Envolve: • 2.1 Elaboração de políticas públicas • 2.2 Exercício do poder de polícia • 2.3 Campanhas • 2.4 Serviços públicos de assistência

  3. SERVIÇOS DE SAÚDE 1 - São serviços públicos constitucionalmente previstos; 2 - Configuram, em especial as unidades hospitalares, uma das atividades mais complexas do mundo organizacional; 3 - Necessitam de organização do trabalho em equipes.

  4. QUESTÃO SEMÂNTICA 1 – Privatização 2 – Terceirização 3 – Parceria

  5. PRIMEIRA DISTINÇÃO FUNDAMENTAL Dever de prestação X Dever de garantia

  6. DISTINÇÕES FUNDAMENTAIS Dever de prestação X Dever de garantia

  7. SEGUNDA DISTINÇÃO FUNDAMENTAL Público X Estatal

  8. DISTINÇÕES FUNDAMETNAIS Dever de prestação X Dever de garantia Público X Estatal

  9. PREVISÃO CONSTITUCIONAL Art. 197 - execução direta ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 199 (...) § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

  10. PREVISÃO LEGAL Lei 8.080/1990: Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

  11. PREVISÃO INFRALEGAL Portaria MS n. 1.034/2010: Art. 2º (...) o gestor estadual ou municipal poderá complementar a oferta com serviços privados de assistência à saúde, desde que: I - comprovada a necessidade de complementação dos serviços públicos de saúde; e II - haja a impossibilidade de ampliação dos serviços públicos de saúde.

  12. PÚBLICO x PRIVADO 1 – Modelo Público Integrado 2 – Modelo Contratual Público 3 – Modelo de Seguro e Provisão Privados

  13. HIPÓTESES 1 - um serviço ou um grupo de serviços internos relacionados de uma entidade ou órgão público prestador de serviços de saúde; 2 - a prestação de serviços por uma unidade privada dotada de infra-estrutura apta ao desenvolvimento das atividades ajustadas; ou 3 - toda a gestão de uma unidade pública de saúde – incluindo, obviamente, atividades-fim, atividades-meio e atividades acessórias.

  14. OBJETIVOS 1 - Ampliar a cobertura assistencial 2 - Diminuir custos 3 - Melhorar a qualidade do atendimento 4 - Possibilitar maior controle sobre os serviços

  15. MODELOS DE AJUSTE 1 – Contrato – Lei 8666/93 2 – Convênio – Decreto 6170/07 3 - Termo de Parceria – Lei 9790/99 4 - Contrato de Gestão – Lei 9637/98 5 - Concessão Administrativa – Lei 11.79/04

  16. REQUISITOS DE VALIDADE E DE LEGITIMIDADE DAS PARCERIAS 1 – Critérios objetivos de qualificação 2 – Motivação fundada em estudos técnico-jurídicos 3 – Processo transparente e objetivo de seleção 4 – Acompanhamento e controle diários 5 – Prestação de contas: metas objetivas

  17. www.fernandomanica.com.br Rua Emiliano Perneta, 725/1004, Curitiba/PR Fone: (41) 3023 4447 fernando@borgesmanica.com.br

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