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Prof. Juliana Mello

MBA EM GESTÃO DA CONSTRUÇÃO CIVIL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO. Prof. Juliana Mello. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Conceito. Seguridade Social. Ações integradas de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a garantir os direitos à saúde, previdência e assistência social.

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  1. MBA EM GESTÃO DA CONSTRUÇÃO CIVIL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO Prof. Juliana Mello

  2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO Conceito Seguridade Social Ações integradas de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a garantir os direitos à saúde, previdência e assistência social A Previdência Social é seguro social, que garante ao trabalhador e aos seus dependentes amparo quando ocorre a perda, permanente ou temporária, em decorrência dos riscos que se obriga a sofrer

  3. DIREITO PREVIDENCIÁRIO Segurados Seguridade Social Obrigatório: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual. Facultativos: dona de casa, estudante • Dependente: cônjuges, companheiro e filhos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos; pais; irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos

  4. DIREITO PREVIDENCIÁRIO Custeio Seguridade Social Plano de Custeio: programa orçamentário das arrecadações dos recursos que vão financiar os sistemas. Aspecto macro - envolve problemas sobre renda nacional e redistribuição. Aspecto micro: definição das pessoas que estarão obrigadas a efetuar o recolhimento de contribuições. Sistemas de custeio: estudo das bases de contribuições, dos recolhimentos, dos obrigados ao custeio e dos tipos de custeio a cargo de cada pessoa.

  5. DIREITO PREVIDENCIÁRIO Custeio Seguridade Social Custeio do Sistema: financiamento do sistema de previdência e assistência social. Determina quem paga, critérios para captação dos recursos e dos valores dos benefícios. Princípios: a) universalidade de cobertura, significando que todos devem contribuir; b) a equanimidade na forma de participação no custeio, regra de justiça social cuja finalidade é distribuir os ônus adequadamente; c) a diversidade da base de financiamento, forma de ampliar os critérios adotados para a obtenção dos recursos, não os limitando a uma única forma de obtenção. O financiamento da seguridade social resulta das receitas provenientes da União, da contribuições sociais e de outras fontes (Leis, 8.221/91, 8.444/92 e 9.032/95).

  6. DIREITO PREVIDENCIÁRIO Salário de contribuição Seguridade Social Salário de contribuição: Base de cálculo das contribuições previdenciárias dos segurados. Remuneração do segurado, sujeita ao limite máximo (R$ 3.218,90)

  7. DIREITO PREVIDENCIÁRIO Contribuição do trabalhador Seguridade Social Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de  1º de abril de 2009 Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para recolhimento ao INSS (%) até 965,67 8% de 965,68 até 1.609,45 9,00% de 1.609,46 até 3.218,90 11,00%

  8. DIREITO PREVIDENCIÁRIO Contribuição do trabalhador Seguridade Social Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de abril de 2009. Plano Simplificado de Previdência Social (PSP) Salário-de-contribuição (R$) Alíquota (%) 465,00 (valor mínimo) 11% de 465,01 até 3.218,90 (valor máximo) 20%

  9. DIREITO PREVIDENCIÁRIO Contribuições das Empresas Seguridade Social Contribuição sobre folha de pagamento – incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, seja empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais: 20%. Seguro de acidente do trabalho – SAT/RAT. Base de cálculo: remuneração de empregados e trabalhadores avulsos. Alíquota (%) Risco de Acidente 1% Leve 2% Médio 3% Grave

  10. DIREITO PREVIDENCIÁRIO Contribuições das empresas Seguridade Social Contribuição sobre o lucro líquido da empresa (CSLL): pessoas jurídicas de direito privado, que obtiverem lucro. Alíquota: 9% PIS/PASEP: financiam o programa de seguro-desemprego e abono do PIS. Sujeito passivo: pessoa jurídica de direito privado. Fato gerador/base de calculo: faturamento do mês. Alíquota: 1,65%. Contribuições de terceiros: ensino fundamental profissionalizante e órgãos que prestam serviços no âmbito social e econômico. Alíquota: 5,8%. Fato gerador: Toda vez que houver necessidade de fiscalizar ou arrecadar.

  11. DIREITO PREVIDENCIÁRIO ARRECADAÇÃO Seguridade Social Retenção de 11%: obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada). Prazo:dia 02 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário. O valor destacado como retenção será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais.

  12. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA IN SRP Nº 03/2005 Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

  13. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DA EMPREITADA IN SRP Nº 03/2005 - art.144 Empreitada - é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

  14. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO Decreto 3.048/99 - art. 219 e IN SRP Nº 03/2005 - art.145 Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de: I - limpeza, conservação ou zeladoria; II - vigilância ou segurança; III - construção civil; IV - serviços rurais; V - digitação e preparação de dados para processamento;

  15. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DA DISPENSA DA RETENÇÃO IN SRP Nº 03/2005 - art.148 A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada de registrar o destaque na NF, quando: I - o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação; ( R$ 29,00 ) II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o LMSC, cumulativamente; ( R$ 5.603,12)

  16. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DA DISPENSA DA RETENÇÃO IN SRP Nº 03/2005 - art.148 A contratante fica dispensada de efetuar a retenção,e a contratada de efetuar o destaque na NF, quando: III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais. (consignar fatura ou NF) * X- “treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas”

  17. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO IN SRP Nº 03/2005 - art.149 DESCONTOS: Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. * O valor do material fornecido ou o de locação, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação contratado. (documentos fiscais de aquisição e contrato de locação)

  18. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO IN SRP Nº 03/2005 - art.150 Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento pela contratada esteja apenas previsto em contrato, desde que discriminados na NF/FAT/REC, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a: I - 50% do valor bruto da NF/Fatura/recibo prest. serviços;

  19. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO IN SRP Nº 03/2005 - art.150 § 1º Se a utilização do equipamento for inerente a execução dos serviços, mas não estiver previsto em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a 50% da NF/Fatura/Recibo de prestação de serviços. No caso de prestação de serviços na área da Construção Civil observar os seguintes percentuais: I - Pavimentação Asfáltica - 10% II - Terraplanagem, Aterro Sanitário e Dragagem - 15% III - Obras de Arte (Pontes e viadutos) - 45% IV - Drenagem - 50% V - Demais serviços realizados c/equipamentos - 35%

  20. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO IN SRP Nº 03/2005 - art.151 Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na NF/Fat./Rec. , a base de cálculo será o valor bruto da Nota Fiscal/Fatura/Recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá a 30 % do valor bruto da NF/FAT/REC (combustível e manutenção -contratada)

  21. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO IN SRP Nº 03/2005 - art.151 § único Na falta de discriminação de valores na NF/Fat./Rec de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto, ainda que exista previsão contratual para fornecimento do material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

  22. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

  23. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO DESTAQUE DA RETENÇÃO IN SRP Nº 03/2005 - art.155 Havendo subcontratação poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada ( desde que refiram-se a mesma competência e ao mesmo serviço). Neste caso, consignará na NF/Fat.prest. de serviços: I -Retenção para a Previdência Social = 11% VBS II - Dedução de Valores retidos das subcontratadas = VTRRS III - Valor retido para a Previdência Social = Diferença entre I e II

  24. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO DESTAQUE DA RETENÇÃO IN SRP Nº 03/2005 - art.155 §2º Para fins de comprovação, a contratada, juntamente com a sua NF/Fat. , deverá encaminhar a contratante cópia: I -das NF/Fatura das subcontratadas com o destaque da retenção; II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas; III - da GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo “ CNPJ/CEI do tomador/obra”, o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo “Denominação social do tomador /obra”, a denominação social da empresa contratada.

  25. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA IN SRP Nº 03/2005 - art.161 A empresa contratada deverá elaborar: I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços(art. 225 RPS). II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP; III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo representante legal da empresa contendo: a) denominação social e o CNPJ da contratante ou CEI da obra CC; ...

  26. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA IN SRP Nº 03/2005 - art.161 art.162 a) denominação social e o CNPJ da contratante ou CEI da obra CC; b) o número e a data de emissão da nota fiscal/fatura de prest. serv.; c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à NF/Fatura de prestação de serviços. d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento contratante, conf. o caso. * A contratada fica dispensada de elaborar FP e GFIP distintas por estabelecimento ou obra de CC, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado. OBS.Alternadamente - serviços em vários estabel./por compet./Ñ envolva CUB .

  27. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE IN SRP Nº 03/2005 - arts.165, 166 e 167 A empresa contratante fica obrigada a: • manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as NF/Faturas de prestação de serviços, as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos apresentados em relação às subcontratadas. • registrar mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, discriminando: I - o valor bruto dos serviços ; II - o valor da retenção; III - o valor líquido a pagar. ( Mesmo critério deve ser adotado pela empresa contratada- arts.163 e 164)

  28. DIREITO PREVIDENCIÁRIO OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE DISPENSADA CONTABILIDADE IN SRP Nº 03/2005 - art.168 A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações: I - a denominação social e o CNPJ da contratada; II - o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços; III - o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. IV- a totalização dos valores e a sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.

  29. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DA RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL IN SRP Nº 03/2005 - art.169 • Na Construção Civil, sujeita-se à retenção: I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial (art.413, XXVIII, b); II- a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada (art. 413,XXIX) III - a prestação de serviços conforme Discriminação de Obras ou Serviços de Construção Civil ( Anexo XIII) IV - a reforma de pequeno valor ( art. 413,V) - Resp.PJ/Escrit. Contábil/S-alt.m2/valor até 20xLMSC-Data Início Obra (R$56.031,20)

  30. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DISPENSADA A RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL - art.170 Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de: I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; II - assessoria ou consultoria técnicas; III - controle de qualidade de materiais; IV - fornecimento concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada; V - jateamento ou hidrojateamento; VI - perfuração de poço artesiano; VII - elaboração de projeto de construção civil;

  31. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DISPENSADA A RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL - art.170 VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagem de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragem, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins); IX - serviços de topografia; X - instalação de antenas; XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas de nota fiscal de venda mercantil;

  32. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DISPENSADA A RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL - art.179 XIII - instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com a emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; XIV - locação de caçambas; XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; XIV - fundações especiais;

  33. DIREITO PREVIDENCIÁRIO INAPLICA-SE A RETENÇÃO - art. 176 • Não se aplica o instituto da retenção: I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO); II - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade; III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

  34. DIREITO PREVIDENCIÁRIO NÃO SE APLICA A RETENÇÃO - art. 176 • Não se aplica o instituto da retenção: IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira; V - à contratação de serviço de transporte de cargas, a partir de 10/06/2003, data da publicação do Decreto 4729/03; VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada.

  35. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO ADICIONAL DA RETENÇÃO MP 83/2002 CONVERTIDA NA LEI 10.666/2003 Art. 6º - O percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa contratante, é acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente a serviços prestados pelo segurado empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

  36. DIREITO PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIAL cessão de mão-de-obra ou empreitada (desde que exposto a riscos ocupacionais) RETENÇÃO DOS 11% o valor a ser retido terá um adicional de acordo com o tipo de aposentadoria conforme segue: De 15 anos - adicional de 4% - elevando-se então de 11% para 15%; De 20 anos - adicional de 3% - elevando-se então de 11% para 14%; De 25 anos - adicional de 2% - elevando-se então de 11% para 13%.

  37. DIREITO PREVIDENCIÁRIO CADASTRO DA OBRA A matrícula da obra de construção civil deve ser efetuada no prazo máximo de até 30 dias do início de sua atividade, junto ao INSS, onde receberá número cadastral denominado matricula CEI. A Certidão Negativa de Débito é documento de prova de inexistência de débito para com as contribuições destinadas à Seguridade Social

  38. DIREITO PREVIDENCIÁRIO SOLIDARIEDADE O proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condomínio de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total, são solidários com empresa construtora, e esta e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal. É ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção da importância devida a este para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias.

  39. DIREITO PREVIDENCIÁRIO SOLIDARIEDADE Elisão: a) comprovação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao aferido indiretamente, mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços contido nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços;

  40. DIREITO PREVIDENCIÁRIO SOLIDARIEDADE Elisão: b)comprovação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente, mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços contido nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;

  41. DIREITO PREVIDENCIÁRIO SOLIDARIEDADE Elisão: c) comprovação das retenções previdenciárias de 11% (onze por cento) efetuados pela empresa contratante, incidente sobre o valor bruto das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora mediante empreitada total; d)comprovação das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca com a obra construída.

  42. DIREITO PREVIDENCIÁRIO EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NA JUTIÇA DO TRABALHO - Procedimento antigo - Procedimento atual: Competência: Justiça do Trabalho (de ofício) Dados: 314,8 milhões de reais, no período compreendido entre junho/1999 e fevereiro/2000 A contribuição do empregado será calculada mês a mês, observado o limite máximo.

  43. DIREITO PREVIDENCIÁRIO EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NA JUTIÇA DO TRABALHO • Acordos são irrecorríveis para as partes e recorríveis para o INSS • As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária. • A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

  44. DIREITO PREVIDENCIÁRIO EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NA JUTIÇA DO TRABALHO • O recolhimento de INSS será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. • No caso do pagamento parcelado, as contribuições serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela. • Nos acordos homologados em que não houve discriminação das parcelas legais de incidência da contribuição esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

  45. DIREITO PREVIDENCIÁRIO EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NA JUTIÇA DO TRABALHO A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

  46. DIREITO PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIOS O Regime Geral da Previdência Social: cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade; proteção ao trabalhador em desemprego involuntário; pensão por morte do segurado. Garantias Constitucionais. Lei Ordinária: aprovar plano previdenciário capaz de atender as necessidades básicas do cidadão.

  47. DIREITO PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIOS – em espécie Aposentadoria por invalidez: devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insucessível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nesta condição. Carência: 12 contribuições mensais ou sem carência para o caso de acidente de trabalho. Renda mensal inicial: 100% do salário de benefício, podendo ser acrescida de 25% quando há necessidade de assistência permanente

  48. DIREITO PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIOS – em espécie Aposentadoria por idade: devido ao segurado que completar 65 anos de idade,se homem, ou 60, se mulher. Carência: a partir de 24.07.1991, 180 contribuições mensais. Renda mensal inicial: 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de doze contribuições mensais, podendo haver multiplicação pelo fator previdenciário, caso seja mais benéfico.

  49. DIREITO PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIOS – em espécie Aposentadoria por tempo de contribuição: Integral, o homem - 35 anos de contribuição e a mulher - 30 anos. Proporcional, combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima. Os homens : 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição. As mulheres : 48 anos de idade e 25 de contribuição mais 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.Carência: 180 contribuições mensais.

  50. DIREITO PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIOS – em espécie Aposentadoria especial: trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Deve comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos), feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA).

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