1 / 8

CURSO DE DIREITO

CURSO DE DIREITO. Teoria Geral do Processo. Prof. MsC . UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA. Plano de Ensino: Unidade Vl . AÇÃO E EXCEÇÃO. (Plano de Aula nº 7). OBJETO : Analisar a Ação no contexto do processo. OBJETIVO : Identificar seu conceito, natureza jurídica e sua classificação.

sulwyn
Download Presentation

CURSO DE DIREITO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. CURSO DE DIREITO Teoria Geral do Processo Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Plano de Ensino: Unidade Vl. AÇÃO E EXCEÇÃO (Plano de Aula nº 7) OBJETO: Analisar a Ação no contexto do processo OBJETIVO:Identificar seu conceito, natureza jurídica e sua classificação.

  2. 147. CONCEITO AÇÃOé o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante a prática da ação provoca-se a jurisdição, tirando-a da inércia, e que, por sua vez, se exerce através do complexo de atos que é o PROCESSO. Segundo Celso, a ação seria o direito de pedir em juízo o que nos é devido (iusquodsibidebeatur in iudiciopersequendi) 156. AS TEORIAS DE SUA NATUREZA JURÍDICA Segundo a doutrina dominante, a ação é dirigida apenas ao Estado (embora, uma vez apreciada pelo juiz, vá ter efeitos na esfera jurídica de outra pessoa: o réu, ou executado). Nega-se, portanto, ser ela exercida contra o adversário isoladamente, contra este e o Estado ao mesmo tempo, ou contra a pessoa física do juiz. Sendo um direito (ou poder) de natureza pública, que tem por conteúdo o exercício da jurisdição (existindo, portanto, antes do processo), a ação tem inegável natureza constitucional (Const., art. 5º, inc. XXXV). A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de sustentar as suas razões, o direito ao contraditório, o direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz – tudo através daquilo que se denomina tradicionalmente devido processo legal (art. 5º, inc. LIV).

  3. A doutrina dominante distingue, porém, a ação como direito ou poder constitucional – oriundo do status civitatis e consistindo na exigência da prestação do Estado – garantido a todos e de caráter extremamente genérico e abstrato, do direito de ação de natureza processual, o único a ter relevância no processo: o direito de ação de natureza constitucional seria o fundamento do direito de ação de natureza processual. 157. ação penal→ Através de normas penais, o ordenamento jurídico impõe a todos o dever de comportar-se de certa maneira, estabelecendo sanções para os infratores. Com a evolução do direito penal surgiu o princípio da reserva legal (nullumcrimen, nullapoenasinelege), impondo a regra de que nenhuma conduta humana seria punida se não fosse enquadrável na tipificação penal. Ao mesmo tempo, o Estado avocou o direito de punir, para reintegrar a ordem jurídica profundamente violada através da infração da lei penal. O jus puniendi do Estado permanece em abstrato, enquanto a lei penal não é violada. Mas com a prática da violação, caracterizando-se o descumprimento da obrigação preestabelecida na lei por parte do transgressor, o direito de punir sai do plano abstrato e se apresenta no concreto.

  4. 158. CONDIÇÕES DA AÇÃO Possibilidade jurídica do pedido→Às vezes, determinado pedido não tem a menor condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário, porque já excluído a priori pelo ordenamento jurídico sem qualquer consideração das peculiaridades do caso concreto. Um exemplo comumente invocado pela doutrina é o das dívidas de jogo, que o art. 814 do Código Civil exclui da apreciação judiciária. Nesses exemplos, vê-se que o Estado se nega a dar a prestação jurisdicional, considerando-se, por isso, juridicamente impossível qualquer pedido dessa natureza. Interesse de agir→Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição, não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessáriae adequada. Repousa a necessidadeda tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal).

  5. Adequaçãoé a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O pro vimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. Quem alegar, por exemplo, o adultério do cônjuge não poderá pedir a anulação do casamento, mas o divórcio, porque aquela exige a existência de vícios que inquinem o vínculo matrimonial logo na sua formação, sendo irrelevantes fatos posteriores. O mandado de segurança, ainda como exemplo, não é medida hábil para a cobrança de créditos pecuniários. Legitimidade ad causam→Ainda como desdobramento da idéia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, temos a regra que o Código de Processo Civil enuncia expressamente no art. 6º: "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). OBS: Quando faltar uma só que seja das condições da ação, diz-se que o autor é carecedor desta. Doutrinariamente há quem diga que, nessa situação, ele não tem o direito de ação (ação inexistente); e quem sustente que lhe falta o direito ao exercício desta. A conseqüência é que o juiz, exercendo embora o poder jurisdicional, não chegará a apreciar o mérito, ou seja, o pedido do autor (em outras palavras, não chegará a declarar a ação procedente, nem improcedente).

  6. 161. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES ação de conhecimento → provimento de mérito (julgamento da causa) natureza do provimento ação executiva → provimento satisfativo Declaratórias → existência ou inexistência de uma relação jurídica Constitutivas → tem a finalidade de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Ex: ação de divórcio ações de conhecimento, como os provimentos cognitivos (sentenças de mérito) Condenatórias → objetiva a condenação do réu a prestar uma obrigação. Ex: ação de reparação de danos Pretensões: civis (patrimoniais, mobiliárias, etc.); penais (públicas e privadas),; trabalhistas (individuais e coletivas); etc.

  7. 165. EXCEÇÃO: A DEFESA DO RÉU 166. Exceção, em sentido amplo, é o poder jurídico que possibilita ao réu opor-se à ação movida pelo autor. Por isso, partindo-se de uma concepção dialética do processo, o tema da exceção é rigorosamente paralelo ao da ação. É importante assinalar, porém, que o que se atribui ao réu é a eventualidade da defesa. Isso se nota, sobretudo no processo civil, pois no processo penal ao réu revel é necessariamente dado um defensor. 167. Natureza jurídica da exceção Quem define a ação como direito à sentença favorável logicamente concebe a exceção como poder jurídico de anular a ação, ou seja, como direito de obter a rejeição da ação; quem entende a ação como direito à sentença de mérito naturalmente define a exceção como direito à sentença sobre o fato extintivo ou impeditivo a que se refere a exceção; quem distingue entre o poder genérico de agir (constitucional) e ação (processual) concebe analogamente a exceção, em face do direito genérico de defesa. Na concepção da ação como direito ao provimento jurisdicional - de larga preferência na doutrina contemporânea - a exceção não pode ser o direito ao provimento de rejeição do pedido do autor, mas apenas o direito a que no julgamento também se levem em conta as razões do réu.

  8. Dicas de estudo CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel;. TEORIA GERAL DO PROCESSO, 27º edição. São Paulo: Malheiros Editora, 2009, p. 267-293.

More Related