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Belém - Pará 05-06-2008

Lei de Inovação: desafios e oportunidades para as Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia - mct Prof. Ricardo Ayup Zouain Secretário de Desenvolvimento Tecnológico - UFRGS. Belém - Pará 05-06-2008. Conceito de ICT (artigo 2º, inciso V).

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Belém - Pará 05-06-2008

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  1. Lei de Inovação: desafios e oportunidades para as Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia - mctProf. Ricardo AyupZouainSecretário de Desenvolvimento Tecnológico - UFRGS Belém - Pará 05-06-2008

  2. Conceito de ICT (artigo 2º, inciso V) Para apoiar e consolidar nas ações de fomento, a recomendação do MCT às suas agências explicitando nos editais e encomendas, no que couber, que são elegíveis para a grande maioria das ações de fomento, as ICTs, bem como as instituições de C & T não-públicas, dentre outros, tem abrangido um enorme espectro de chamadas e auxiliado a consolidar parcerias. Ainda existem algumas chamadas que obviamente são exclusivamente direcionadas para ICT’s conforme estabelecido na forma da lei. A mudança da legislação, por um lado beneficioso para as referidas instituições privadas sem fins lucrativos, poderia levar a algumas restrições nos editais que foram criados com a especificidade de manter as instituições publicas como decorrência de desonerar diretamente os bens de capital do orçamento especifico de vários ministérios.

  3. Papéis e Responsabilidades na sociedade em PDIT (Leitura simplificada da LIT) EMPRESAS INCERTEZAS CUSTOS TECNOLOGIA CIÊNCIA PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLOGICA DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO PRODUÇÃO COMERCIALIZAÇÃO GOVERNO

  4. Formas jurídicas das ICT e a incidência eqüitativa de direitos e deveres (artigo 8º, § 2º). Questão atinente aos benefícios da Lei de Inovação face à natureza do vínculo empregatício do servidor. Prática: Decisão do Conselho Universitário 242/2005: DOS PARTICIPANTES Art. 3º - A coordenação de atividades de prestação de serviços deverá ser de um servidor docente ou técnico-administrativo ativo desta Universidade, com formação superior. Art. 4º - A participação de servidores docentes e técnico-administrativos nas atividades de prestação de serviços não poderá prejudicar o cumprimento de atribuições acadêmicas, técnicas e contratuais, devendo constar no plano de trabalho do servidor quando não especificamente remunerada, e ser declarada em separado deste quando especificamente remunerada. §1º - O tempo dedicado às atividades de prestação de serviços remuneradas não pode exceder, semestralmente, o equivalente a 10 horas semanais. §2º - A prestação de serviços somente poderá ser autorizada a servidores que, comprovadamente, tenham suas atividades pertinentes ao plano de trabalho atendidas em sua totalidade.  Art. 5º – A participação de discentes nas atividades de prestação de serviços, caracterizada pelo seu objetivo acadêmico, deve estar explicitada no projeto da atividade, com a respectiva carga horária.

  5. B) Sistemática de controle para os projetos junto às Fundações • a) Sempre que solicitado, as Fundações deverão disponibilizar as informações de execução financeira e orçamentária do projeto ao coordenador e ao Diretor da Unidade. • b) Anualmente, deverá ser encaminhado pelas Fundações, ao Coordenador e ao Diretor da Unidade, relatório de execução financeira e orçamentária fiscal. • C) Mecanismo de acompanhamento. • a) Sempre que solicitado, o Coordenador deverá apresentar relatório de atividades à Direção da Unidade, como acordado nos instrumentos assinados. • b) Anualmente, o Coordenador deverá encaminhar ao Diretor da Unidade relatório de atividades.

  6. II. Acordos de parceria para P, D & I • Flexibilização na celebração de acordos de parceria para P, D & I (artigo 9º, §§ 2º e 3º) • Participação nos resultados da exploração das criações resultantes de parcerias (artigo 9º, § 3º). • Na verdade as ICT’s tem como principal elemento o valor do conhecimento agregado o qual é o grande diferencial. “Valorar” a participação a partir do custeio em h/H dos técnicos, bem como do espaço físico, e da logística, é uma forma simplificada de avaliar a contrapartida. • Eventualmente a “valoração” da participação e uma equação sumamente complexa: conhecimento agregado implica na consideração da seqüência de eventos que levaram a resultados de experiências em pesquisas ao longo de uma arvore hierárquica. A “idéia” nasce e pode até ter seu desenvolvimento original na parceria, porem o conhecimento implícito básico para a sua aplicação é o esforço conjugado de varias gerações dentro da Instituição de Pesquisa. • A modo de exemplo para atingir o conhecimento de uma cultivar (Guapa 229) eventualmente vários testes de campo e laboratório foram realizados e a culminação do esforço foi atingida praticamente na segunda geração, ou seja, após 15 anos de investimentos, no mínimo.

  7. Alguns parceiros entendem muito bem isto (principalmente quando mantém centros de P&D há muitas décadas) outros (após a implementação de políticas mais modernos de incentivos) acreditam que tudo começou a partir do momento no qual eles programaram seus referidos centros. Somente o tempo poderá colaborar para uma melhor interação. A PETROBRAS entende que não deve pagar royalties e usar de forma exclusiva o produto da parceria, o qual de certa forma fere frontalmente a legislação. Algumas agências, como a ANATEL e ANEL, também nos seus editais repassam toda a propriedade e o uso exclusivo à parceria privada, o qual até é uma afronta à participação na pesquisa, em virtude de desconhecer o patrimônio do conhecimento agregado. Isto quiçá com uma política educativa e fiscalizadora pela CGU e o TCU sobre a legalidade dos editais , poderá auxiliar positivamente no nosso trabalho e na real geração de parcerias, se não estamos tratando em dependência ou disponibilidade do setor publico ao serviço exclusivo da iniciativa privada. Isto confronta a LIT frontalmente. A Decisão 717/2008 aprovada pelo Conselho Universitário da UFRGS define o modelo de interação nas ações de parcerias.

  8. Ex de clausulas: • Caso A (Parceiro com experiência na transferência de tecnologia): • Clausula Sigilo/uso resultados. • A CONTRATADA se compromete a manter confidencial toda INFORMAÇÃO SHELL e que sem consentimento escrito da SHELL, não: • (a) revelar a outras pessoa, que não Assistentes de Pesquisa, Supervisor e/ou qualquer sub-contratado autorizado, qualquer INFORMAÇÃO SHELL; ou • usar qualquer INFORMAÇÃO SHELL para outro fim que não o ESTUDO. • Fica acordado e entendido que a CONTRATADA manterá ao menos o mesmo grau de diligência na proteção da INFORMAÇÃO SHELL que mantém para suas próprias informações confidenciais de natureza semelhante e em qualquer circunstância não menos de um grau razoável de cuidado. • Sem limitar a generalidade do acima exposto, a CONTRATADA concorda que não revelará qualquer INFORMAÇÃO SHELL aos Associados de Pesquisa, Supervisor, subcontratadas ou outra parte que participe do ESTUDO salvo numa base de necessidade de saber, caso em que tais pessoas, tendo acordado previamente, seja como condição de emprego seja para a obter INFORMAÇÃO SHELL estarão vinculadas a termos e restrições, pelo menos tão restritivos quanto este Contrato. • Publicações. • A PATROCINADORA reconhece que a UNIVERSIDADE pode desejar publicar parte ou todos os RESULTADOS, juntamente com qualquer INFORMAÇÃO DA PATROCINADORA relevante, como documento ou relatório interno da UNIVERSIDADE ou em literatura aberta. Antes dessa publicação, a UNIVERSIDADE providenciará que o documento seja passado à PATROCINADORA para exame e comentários. A PATROCINADORA poderá (a) solicitar que a UNIVERSIDADE elimine determinada INFORMAÇÃO DA PATROCINADORA e/ou (b) postergar qualquer publicação por um período de até três (3) anos após o término deste Contrato.

  9. Resultados. • Os Direitos Autorais sobre qualquer relatório, documento ou RESULTADO fornecido à PATROCINADORA consoante o Artigo 3.2 ou Artigo 6 deste instrumento pertencerão à UNIVERSIDADE. A PATROCINADORA terá direito não exclusivo e licença isenta de royalties em relação aos Direitos Autorais dos referidos relatórios, documentos ou RESULTADOS para usá-los, reproduzi-los, adapta-los, traduzi-los ou distribui-los para qualquer AFILIADA da PATROCINADORA ou qualquer terceiro com quem a PATROCINADORA tenha empreendimento comum ou consórcio. • A UNIVERSIDADE por meio deste concede à PATROCINADORA licença mundial, irrevogável, não exclusiva e isenta de royalties para fazer, mandar fazer ou usar o ESTUDO, seus RESULTADOS, e toda Propriedade Intelectual da UNIVERSIDADE resultante do ESTUDO e/ou de seus RESULTADOS. A PATROCINADORA pode estender os direitos e licença acima mencionados para AFILIADAS DA PATROCINADORA ou quaisquer terceiros com quem a PATROCINADORA mantenha empreendimentos comuns ou consórcio. • Além dos direitos concedidos na Seção 7.3, e sem custos por um período de um (1) ano, a PATROCINADORA terá opção e direito de primeira recusa para obtenção de licença exclusiva, mundial, sujeita a royalties para Propriedade Intelectual da UNIVERSIDADE ("Período de Opção"). A PATROCINADORA poderá prorrogar o Período de Opção por até três anos, a um custo de USD 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos) por ano, pelo pagamento do preço de custo de prorrogação à UNIVERSIDADE antes do término de cada respectivo aniversário da DATA DE VIGÊNCIA. Uma vez que a UNIVERSIDADE e uma possível licenciada da Propriedade Intelectual da UNIVERSIDADE tenham chegado a acordo sobre o preço final e outras condições da licença, o preço e outras condições serão informados com detalhes à PATROCINADORA em aviso emitido pela UNIVERSIDADE.

  10. Ex de clausulas: • Caso B Parceiro com “pouca experiência” (ou muita expertise) na transferência de tecnologia): • Clausula Sigilo/uso resultados. • A EXECUTORA e a FUNDAÇÃO obrigam-se, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a manter sob sigilo todas as informações que lhe forem transmitidas pela PETROBRAS, visando à execução do objeto do presente instrumento jurídico, bem como de todas aquelas dela originárias, independentemente de serem privilegiáveis • ou não, e sendo respeitadas as regras de propriedade intelectual. • Qualquer divulgação sobre qualquer aspecto ou informação sobre o presente instrumento está adstrita à prévia autorização da PETROBRAS, ressalvada a mera informação sobre sua existência. • Publicações. • Os Partícipes concordam em submeter, por escrito, à aprovação um do outro, qualquer matéria decorrente da execução do Projeto, sob amparo deste CONVÊNIO ESPECÍFICO a ser eventualmente divulgada através de publicações, relatórios, conclaves, propagandas e outros. • Publicações, publicidades ou divulgações de quaisquer natureza relativas ao desenvolvimento do projeto e às demais atividades correlatas ao presente CONVÊNIO ESPECÍFICO mencionarão explicitamente a participação da • PETROBRAS como uma das entidades promotoras de tais atividades.

  11. Resultados. • Os dados, informações técnicas ou tecnológicas, tecnologias e programas de computador, protegidos ou não por Direitos de Propriedade Intelectual, que foram colocados a disposição do Partícipe Recebedor como subsídios para a execução das atividades previstas no objeto do presente CONVÊNIO ESPECÍFICO, mas que já eram de propriedade do Partícipe Revelador antes da assinatura deste instrumento jurídico ou que adquiriu de terceiros, mediante compromisso de sigilo e de confidencialidade, continuarão sendo de propriedade do Partícipe Revelador. • A PETROBRAS será a única e exclusiva proprietária dos resultados oriundos do cumprimento do presente CONVÊNIO ESPECÍFICO, sejam tais resultados passíveis ou não de proteção legal através do Direito de Propriedade Intelectual. • Sob a ótica do Direito de Propriedade Industrial, à PETROBRAS será garantido o direito de titularidade sobre o resultado privilegiável oriundo da consecução do objeto deste CONVÊNIO ESPECÍFICO, respeitados os direitos garantidos ao(s) outro (s) Partícipe(s) ou terceiros antes da assinatura do presente instrumento, se acaso utilizados na sua execução. Para tanto o(s) outro(s) Partícipe(s) compromete(m)-se a manter sigilo pelo prazo necessário à obtenção da proteção legal (privilégio). • Em se tratando de resultado protegido pelo direito autoral, ficam garantidos à PETROBRAS os direitos conexos, inclusive uso e exploração econômica, sobre o resultado da consecução do objeto deste CONVÊNIO ESPECÍFICO, respeitada a nomeação do autor.

  12. Finalmente como corolário: Os Partícipes arcarão, na proporção da co-titularidade, com os custos relativos a qualquer reclamação ou reivindicação – judicial ou extrajudicial – relativa a direitos de propriedade intelectual de terceiros, respondendo pelo ônus que venham a ser suportados em conseqüência dessas reclamações ou reivindicações. Considerações: Esta clausula pela previsão apresentada pela empresa, sem gerar receita, poderá trazer um enorme prejuízo à Universidade, em virtude do comprometimento patrimonial da UFRGS e da UNIÃO em uma eventual defesa envolvendo a Propriedade intelectual.  Considerando que a UFRGS não receberá nenhum pagamento de royalties pelo uso da tecnologia, por parte da PETROBRÁS, achamos justo a PETROBRÁS arcar com eventuais custos relativos a direitos de propriedade intelectual envolvendo reclamações ou reivindicações judiciais ou extrajudiciais.  Ainda neste sentido, é muito mais provável que eventuais problemas, envolvendo os direitos de propriedade intelectual, surjam pela utilização e exposição comercial da tecnologia, fato que será realizado pela PETROBRÁS, e não pela UFRGS.  Nossa sugestão para esta cláusula é: A PETROBRÁS arcará integralmente com os custos relativos a qualquer reclamação ou reivindicação – judicial ou extrajudicial – relativa a direitos de propriedade intelectual de terceiros, respondendo pelo ônus que venham a ser suportados em conseqüência dessas reclamações ou reivindicações.

  13. III. Contratos de transferência de tecnologia O Edital quando a propriedade industrial pertence exclusivamente á ICT, é o melhor instrumento para realizar a transferência de tecnologia. Isto em virtude de que todas as especificações são colocadas para os interessados e principalmente definidas os pagamentos de royalties, evitando uma provável negociação desgastante.

  14. Receitas e pagamentos (artigo 18). • A elaboração de um Projeto de Desenvolvimento Tecnológico especifico para aplicação dos recursos por parte da ITC é o mais adequado, para cada caso em particular. • Deverá ser realizada previsão orçamentária de geração de “recursos próprios” para proceder ao uso do mesmo no ano fiscal seguinte. • Geralmente é importante a presença neste caso de uma Fundação de Apoio para poder gerir os recursos e realizar a transferência como facilitador do exercício financeiro, já que geralmente o OGU não é aprovado em condições de ser implementado integralmente durante o exercício fiscal e sem a partir do 3° ou 4° mês, tendo que fechar o mesmo normalmente até o mês de novembro. Assim temos um exercício fiscal cuja duração é de 8 meses. • Para executar PDI com finalidade de crescimento econômico e impacto social em toda a cadeia produtiva isto é uma contradição. • Nessas condições cabe ao TCU e a AGU uma melhor compreensão da problemática de aplicação de recursos arrecadados adicionalmente e da aplicação dos mesmos em projetos de desenvolvimento no âmbito de PDI pelas unidades de pesquisa. Desde que respeitada a legislação vigente de aplicação dos recursos públicos.

  15. IV. Núcleos de Inovação Tecnológica • Atuação e competências do NIT (artigo 16, parágrafo único) • O modelo de nossa Universidade está consolidado estruturalmente, porém seria necessária a criação de um plano de cargos para os núcleos ou estruturas semelhantes, principalmente a presença da Assessoria Jurídica como meio de melhorar e agilizar os processos, auxiliando diretamente na atuação do NIT e das Procuradorias Gerais. • Descentralização e autonomia do NIT • A pesar da descentralização ou estrutura hierárquica conforme o fluxograma institucional e da própria SEDETEC na UFRGS, sempre a responsabilidade legal é de competência do Reitor (trata-se do representante legal designado por Portaria Ministerial). Cabe ao representante legal a assinatura de todos os processos mais importantes, inclusive a submissão das proposta para participação em Editais públicos. Isto é importante até porque a responsabilidade da gestão é exclusiva dos mesmos. • Somente o CNPq que atende demandas individuais não atende a estrutura hierárquica das instituições, somente na hora da assinatura.

  16. Compartilhamento do NIT • Isto é relativamente muito difícil de acontecer na pratica. Até porque o NIT tem a responsabilidade de atuar como “mediado” e “facilitador”. Isso somente é possível com o conhecimento cabal das aptidões dos participes da instituição que se representa e principalmente com o reconhecimento e respeitabilidade recíproca sobre o responsável do próprio NIT da instituição.

  17. VI. Proteção da propriedade intelectual • Depósito e manutenção (recursos / procedimentos). • As ICTs freqüentemente apresentam argüições quanto à disponibilidade de recursos para cobrir as despesas com patenteamento (depósito e manutenção), notadamente quando essas patentes ainda não estejam gerando efeitos comerciais (transferência de tecnologia); • Está previsto na Lei que (Art. 18) as ICT, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4o, 6o, 8o e 9o, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICT, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação. • O que responde os seguintes questões como: • Os incentivos financeiros aos pesquisadores (artigo 9º, § 1º). • Extensão de direitos do compartilhamento de resultados a bolsistas (artigo 13).

  18. Secretário Desenvolvimento Tecnológico Assessoria Administrativa Assessoria Jurídica REINTEC REde de INcubadoras TECnológicas da UFRGS Parque Tecnológico Eventos Apoio e Logística Projetos Institucionais Delegações do Reitor Empreendedorismo e Inovação EITT Escritório de Interação e Transferência de Tecnologia IE-CBiot Incubadora Emporesal Do Centro de Biotecnologia CEI Centro de Empreendimentos em Informática CENERG Centro de Energia Divulgação Interna Divulgação Externa Financeiro Comissões Transferência de Tecnologia Gestão Tecnológica Propriedade Industrial e Intelectual HÉSTIA Incubadora Tecnológica ITACA Incubadora Tecnológica Empresarial de Alimentos e Cadeias Agro-industriais Tecnologia da Informação ITM-CDTF Incubadora Tecnológica de Medicamentos ITR Incubadora Tecnológica Reciclagem Recursos Humanos SEDETECOrganograma

  19. Gratos pela atenção Prof. Ricardo AyupZouain ricardo.ayup@ufrgs.br sedetec@ufrgs.br www.sedetec.ufrgs.br Fone (51) 3308-3800 Fax (51) 3308-4237

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