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Proteção de crianças e adolescentes com deficiência sob a ótica da Assistência Social. Previsão legislativa internacional e nacional de proteção e defesa da criança/adolescente com deficiência. Constituição Federal
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Proteção de crianças e adolescentes com deficiênciasob a ótica da Assistência Social
Previsão legislativa internacional e nacional de proteção e defesa da criança/adolescente com deficiência Constituição Federal Decreto Legislativo 186 - Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo Lei Orgânica da Assistência Social Lei 8080 – SUS Lei de Diretrizes e Bases Estatuto da Criança e do Adolescente
HARMONIA LEGISLATIVA INTERNACIONAL Artigo 7 - Crianças com deficiência 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. 3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.
Relatório “Situação Mundial da Infância 2013: Crianças com Deficiência” Segundo o IBGE, existem no País 24,6 milhões de pessoas com deficiência, deste total, 1,9 milhão são crianças e adolescentes. O relatório “Situação Mundial da Infância 2013″ cita o Brasil entre os países que vêm adotando iniciativas de proteção social que incluem transferência monetária diretamente para crianças com deficiência. (BPC e BPC na escola)
Relatório “Situação Mundial da Infância 2013: Crianças com Deficiência” Crianças com deficiência são as menos propensas a receber cuidados de saúde ou ir à escola. Elas estão entre as mais vulneráveis a violência, abusos, exploração e negligência, especialmente se estão escondidas ou em instituições – como muitas estão por causa do estigma social ou do custo econômico para criá-las. Há poucos dados precisos sobre o número de crianças com deficiência; que deficiências essas crianças têm; e como a deficiência afeta sua vida. Como resultado, poucos governos têm um marco confiável para a alocação de recursos para apoiar e ajudar as crianças com deficiência e suas famílias
Conceitos e competências da Assistência Social na Constituição Federal e LOAS Art. 2o A assistência social tem por objetivos: a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a)a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
EVOLUÇÃO NORMATIVA DO BPC O Benefício de Prestação continuada da Assistência Social - BPC foi instituído pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742, de 7/12/1993; pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011, que alteram dispositivos da LOAS e pelos Decretos nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, nº 6.564, de 12 de setembro de 2008 e Decreto 7.617/11
EVOLUÇÃO NORMATIVA DO BPC Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
EVOLUÇÃO NORMATIVA DO BPC § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
GESTAO DO BPC A gestão do BPC é realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), que é responsável pela implementação, coordenação, regulação, financiamento, monitoramento e avaliação do Benefício. A operacionalização é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os recursos para o custeio do BPC provêm da Seguridade Social, sendo administrado pelo MDS e repassado ao INSS, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). Atualmente são 3,6 milhões (dados de março de 2012) beneficiários do BPC em todo o Brasil, sendo 1,9 milhões pessoas com deficiência e 1,7 idosos. • (SITE DO MDS)
DECRETO 7.617/11 Art. 1 Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Art. 6 A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada.”
Posicionamento jurisprudencial x Requisitos legaisxPrincípios da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde.
DECISÕES – DEFERIDO BPC II - Critério deficiência: A parte autora, ora recorrida, com 07 anos de idade é portadora de retardo mental moderado, sofrendo crises convulsivas. A concessão do benefício assistencial a menor é perfeitamente legal e possível à luz da legislação. Analisando os autos concluo que a condição de saúde do Recorrido acarreta desvantagem social e limita as possibilidades de sua genitora exercer atividade laboral em tempo integral de maneira a prover, de modo satisfatório, o próprio sustento e o sustento do Recorrido. III - Critério socioeconômico: O núcleo familiar está composto por 2 membros, o Recorrido de 06 anos e sua mãe de 20 anos. Sobrevivem com a renda de R$ 200,00 que sua mãe consegue como manicure e R$ 180,00 recebidos do pai do Recorrido a título de pensão alimentícia. Renda per capita familiar no total de R$ 190,00, ou seja, inferior a ½ salário mínimo.
DECISÕES – INDEFERIDO BPC I - A concessão do benefício de Amparo Social ao Portador de Deficiência exige o cumprimento de dois critérios: Incapacidade de exercer atividade laboral que garanta seu sustento em face de limitação física ou psicológica ou de tê-lo mantido por sua família e renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo. (Precedentes desta Turma Recursal) II - Critério deficiência: A parte recorrente, com 13 anos de idade, estudante (5ª Série), é portador de cegueira em olho esquerdo. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente com limitação futura no exercício de algumas atividades labiorais. No entanto, verifico que a condição física do Recorrente, na idade que se encontra - cursando a 5ª série do ensino fundamental - adquire contornos de limitação e não de deficiência, não o colocando em desvantagem social ou impedindo que sua genitora exerça atividade laboral que possa garantir o próprio sustento ou o sustento do Recorrente.
Tipificação nacional de Serviços Socioassistenciais I - Serviços de Proteção Social Básica: a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.
Tipificação nacional de Serviços Socioassistenciais II - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado em Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Tipificação nacional de Serviços Socioassistenciais III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: - abrigo institucional; - Casa-Lar; - Casa de Passagem; - Residência Inclusiva. b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Questões atuais Interfaces na política de convivência familiar e comunitária (institucionalização, adoção e devolução de crianças com deficiência) Uso de ritalina nos equipamentos públicos Saúde mental x lei 10.216/01
Atuação da Defensoria Pública e a defesa da Criança com Deficiência • Acesso à saúde (serviços, medicamentos etc ) • Transporte gratuito • Concessão do BPC e Interdição • Defesa em ações de acolhimento e ADPF • Serviços no SUS • Atendimento na rede de educação • Atuação na saúde mental – 10.216 e 12.594