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Ilmo. Sr. MÁRCIO HOLLAND DE BRITO Secretário de Política Econômica Ministério da Fazenda

Ilmo. Sr. MÁRCIO HOLLAND DE BRITO Secretário de Política Econômica Ministério da Fazenda Ref .: Requer inclusão no Programa de Desoneração da Folha de Pagamentos. Prezado Senhor Secretário,

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Ilmo. Sr. MÁRCIO HOLLAND DE BRITO Secretário de Política Econômica Ministério da Fazenda

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Presentation Transcript


  1. Ilmo. Sr. MÁRCIO HOLLAND DE BRITO Secretário de Política Econômica Ministério da Fazenda Ref.: Requer inclusão no Programa de Desoneração da Folha de Pagamentos. Prezado Senhor Secretário, A ANFIR - Associação Nacional dos Fabricantes de Implementos Rodoviários, C.N.P.J/M.F. n° 90.773.102/0001-32, vem por este instrumento, em nome da categoria econômica dos fabricantes de implementos rodoviários, solicitar inclusão no programa do Governo Federal de desoneração da folha de pagamentos através da alteração da alíquota sobre contribuição previdenciária devida. A razão de nosso pleito se deve por conta da necessidade do setor de reduzir custos de produção e exportação, manter e gerar novos empregos e formalizar mão de obra. Segue, abaixo, alguns dados econômicos do nosso setor: Número de empregos diretos e indiretos: 71.000 Receita Bruta Anual: ????? Valor da Folha de Salários: ?????? Impostos pagos, PIS/COFINS: ??????? As posições de reboques e semirreboques na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI é: 87.16; 87.16.3; 87.16.31.00; 87.16.39.00; 87.16.40.00. No mais, o setor de Implementos Rodoviários não foi incluído entre as empresas fabricantes, no país, que poderão usufruir da redução das alíquotas do IPI, até 2016, previsto na MP 540/11 como o setor de ônibus, por exemplo, apesar de estarmos com alíquota do imposto zerada até 2012. Certos de contar com acolhida favorável e no aguardo de uma resposta, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração. c/c: Secretário-Adjunto, Sérgio Gobetti.

  2. A SUBSTITUIÇÃO É POR SETOR E DEVE ABRANGER TODOS OS FABRICANTES DE PRODUTOS COM NCM 87.16

  3. DECRETO Nº 7.716, DE 3 DE ABRIL DE 2012 • Regulamenta a Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, na parte em que dispõe sobre regime especial de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI a que fazem jus as empresas fabricantes de produtos classificados nos códigos 87.01 à 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. • .................................. • § 8º No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de • que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1o, desde que: • I - a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto; ou • II - a empresa execute a operação de industrialização sobre chassis usado pertencente ao encomendante da operação de montagem." (NR) • Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 1º a 3º, 8º, 10, 11 e 13, a partir de 1º de janeiro de 2013. • Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República. • DILMA ROUSSEFF • Guido Mantega • Fernando Damata Pimentel • Marco AntonioRaupp

  4. ANEXO I • Código NCM Código NCM • 8701.20.00 8704.21.20 Ex 01 • 8703.21.00 8704.21.30 Ex 01 • 8703.22.10 8704.21.90 Ex 01 • 8703.22.90 8704.22.10 • 8703.23.10 Ex 01 8704.22.20 • 8703.23.90 Ex 01 8704.22.30 • 8703.23.10 8704.22.90 • 8703.23.90 8704.23.10 • 8703.24.10 8704.23.20 • 8703.24.90 8704.23.30 • 8703.31.10 8704.23.90 • 8703.31.90 8704.31.10 • 8703.32.10 8704.31.20 • 8703.32.90 8704.31.30 • 8703.33.10 8704.31.90 • 8703.33.90 8704.31.10 Ex 01 • 8703.90.00 8704.31.20 Ex 01 • 8704.10.10 8704.31.30 Ex 01 • 8704.10.90 8704.31.90 Ex 01 • 8704.21.10 8704.32.10 • 8704.21.20 8704.32.20 • 8704.21.30 8704.32.30 • 8704.21.90 8704.32.90 • 8704.21.10 Ex 01 8704.90.00

  5. PORTANTO COM A PUBLICAÇÃO DESTE DECRETO 7.716 DE 4 de abril de 2012, ESTÁ CLARO QUE NÓS IMPLEMENTADORES DE CHASSIS DE CAMINHÕES USUARIOS DAS NCM´S ABAIXO: • Código NCM Código NCM • 8701.20.00 8704.21.20 Ex 01 • 8703.21.00 8704.21.30 Ex 01 • 8703.22.10 8704.21.90 Ex 01 • 8703.22.90 8704.22.10 • 8703.23.10 Ex 01 8704.22.20 • 8703.23.90 Ex 01 8704.22.30 • 8703.23.10 8704.22.90 • 8703.23.90 8704.23.10 • 8703.24.10 8704.23.20 • 8703.24.90 8704.23.30 • 8703.31.10 8704.23.90 • 8703.31.90 8704.31.10 • 8703.32.10 8704.31.20 • 8703.32.90 8704.31.30 • 8703.33.10 8704.31.90 • 8703.33.90 8704.31.10 Ex 01 • 8703.90.00 8704.31.20 Ex 01 • 8704.10.10 8704.31.30 Ex 01 • 8704.10.90 8704.31.90 Ex 01 • 8704.21.10 8704.32.10 • 8704.21.20 8704.32.20 • 8704.21.30 8704.32.30 • 8704.21.90 8704.32.90 • 8704.21.10 Ex 01 8704.90.00 • QUANDO DA VENDA DE CARROCERIAS, TEMOS QUE ACOMPANHAR A ALÍQUOTA DE IPI DO “BEM MAIOR” OU SEJA DO CAMINHÃO.

  6. DE ACORDO COM A PORTARIA Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2012 DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR – MDIC, ATUALMENTE SÃO ESTES OS FABRICANTES QUE POSSUEM IPI ZERO NOS CAMINHÕES. • Nome da empresa CNPJ • Agrale S.A. 88.610.324/0001-92 • CAOA Montadora de Veículos S.A. 03.471.344/0001-77 • Fiat Automóveis S.A. 16.701.716/0001-56 • Ford Motor Company Brasil Ltda. 03.470.727/0001-20 • General Motors do Brasil Ltda. 59.275.792/0001-50 • Honda Automóveis do Brasil Ltda. 01.192.333/0001-22 • InternationalIndústria Automotiva da América do Sul Ltda. 02.162.259/0001-64 • IvecoLatin América Ltda. 01.844.555/0001-82 • MAN Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. 06.020.318/0001-10 • Mercedes-Benz do Brasil Ltda. 59.104.273/0001-29 • MMC Automotores do Brasil S.A. 54.305.743/0001-07 • Nissan do Brasil Automóveis Ltda. 04 .104.117/0001-76 • Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. 67.405.936/0001-73 • Renault do Brasil S.A. 00.913.443/0001-73 • Scania Latin América Ltda. 59.104.901/0001-76 • Toyota do Brasil Ltda. 59.104.760/0001-91 • Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. 59.104.422/0001-50 • Volvo do Brasil Veículos Ltda. 43.999.424/0001-14

  7. A PARTIR DE JANEIRO 2013 VALEM AS PREMISSAS DO DECRETO Nº 7.716, DE 3 DE ABRIL DE 2012

  8. www.anfir.org.br anfir@anfir.org.br Fone: 11 2972.5561 Fax: 11 2972.5570

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