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INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO: O QUE VOCÊ PRECISA SABER?

INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO: O QUE VOCÊ PRECISA SABER?. LUIZ CARLOS WISINTAINER. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA X GOVERNO. PRÁTICAS ORÇAMENTÁRIAS. Planejamento – Ênfase bastante importante. É através do Planejamento que são estabelecidas as regras do “jogo”. Plano Plurianual – PPA

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INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO: O QUE VOCÊ PRECISA SABER?

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Presentation Transcript


  1. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO: O QUE VOCÊ PRECISA SABER? LUIZ CARLOS WISINTAINER

  2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA X GOVERNO

  3. PRÁTICAS ORÇAMENTÁRIAS Planejamento – Ênfase bastante importante. É através do Planejamento que são estabelecidas as regras do “jogo”. Plano Plurianual – PPA Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO Lei Orçamentária Anual - LOA

  4. BASE LEGAL DO PPA A composição do PPA está estampada no art. 165 da CF, que determina o planejamento “longo prazo” para as administrações públicas. Art. 165 (...) § 1° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

  5. BASE LEGAL DO PPA Quando pensarmos em “forma regionalizada” não podemos atrair as atenções somente para a administração pública federal. Os Municípios, também, devem seguir a parte territorial para elaborar o PPA, mas não tão abrangente como a União. Pode-se citar os bairros, linhas, localidades, distritos. Art. 167, § 1°, da CF/88 Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

  6. BASE LEGAL DO PPA As despesas de capital investimentos, inversões financeiras, equipamentos, material permanente, veículos, obras, devem constar no PPA para que se assegurem a sua execução no Orçamento Anual. Conceito importante trazido pela CF sobre a composição do PPA é a expressão “outras delas decorrentes”, que significa que nenhum investimento pode, sozinho, atingir os objetivos traçados pelo administrador público. Exemplo disso é uma obra que mesmo após construída se não tiver equipamentos, recursos humanos e manutenção, de nada adiantará para a sociedade. Os Programas de duração continuada que na visão do TCE são aqueles com duração acima de 12 meses, também deverão constar no PPA.

  7. CONCEITOS IMPORTANTES Diretrizes: Apontam ou traçam as direções, regulam os planos de governo, estabelecem critérios para o planejamento. São os resultados principais que serão desenvolvidos. Objetivos: Detalhamento ou decomposição dos programas, que deverão ser atendidos, de forma a concretizar as diretrizes. Indicam os resultados pretendidos pela Administração Metas: São a mensuração das ações de governo para definir, quantitativa e qualitativamente, o que se propõe ser atendido e qual parcela da população se beneficiará com a referida ação.

  8. CONCEITOS IMPORTANTES Programa: Corresponde à unidade básica de planejamento composta por um conjunto articulado de ações que se traduzem em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade. Ações são as iniciativas necessárias para cumprir os objetivos dos programas. Uma ação pode se concretizar sendo um Projeto, Atividade, Operações Especiaisou Outras Ações.

  9. CONCEITOS IMPORTANTES Projeto deve-se entender um conjunto de operações limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto. Exemplo, a pavimentação de uma rodovia, a construção de um hospital, de um posto de saúde, a renovação da frota de veículos ou a duplicação de vias públicas. Atividade é o conjunto de operações ilimitadas no tempo, que tem o sentido de continuidade e que concorre para a manutenção da ação governamental. Exemplo de Atividade, cita-se a renovação da sinalização vertical ou horizontal de uma rodovia, despesas para a manutenção da máquina administrativa dos Governos.

  10. CONCEITOS IMPORTANTES Operações Especiais são ações que não contribuem para manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta ao Estado sob forma de bens ou serviços, mas que servem para a sociedade. Exemplo clássico de operação especial é o pagamento dos juros e amortização das dívidas contraídas pela administração pública. Outras Ações deve-se entender aquelas ações que contribuem para a consecução do objetivo do programa e não demandam recursos orçamentários.

  11. EXEMPLO 1 Programa: 0297 Energia na Região Norte Objetivo: Ampliar a capacidade de oferta de geração e transmissão de energia elétrica da Região Norte e exportar os excedentes para as demais regiões do Sistema Interligado Nacional. Meta: 1 Ampliação Ação: Projeto - 1897 Ampliação do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica no Estado do Pará (PA) Recursos: 2009 – 42.000.000 2010 – 98.586.792

  12. EXEMPLO 2 Programa: 0297 Energia na Região Norte Objetivo: Ampliar a capacidade de oferta de geração e transmissão de energia elétrica da Região Norte e exportar os excedentes para as demais regiões do Sistema Interligado Nacional. Meta: 1 Ampliação Ação: Atividade - 4467 Manutenção de Sistema de Geração de Energia Elétrica na Região Norte Recursos: 2008 – R$ 43.000.000 2009 – R$ 41.000.000 2010 – R$ 15.000.000 2011 – R$ 15.000.000

  13. MAIS EXEMPLOS Programa: Gestão do Transporte Escolar Ações: Manutenção do Transp. Escolar (Atividade) Aquisição de veículos (Projeto) Programa: Gestão do Saneamento Básico Ações: Obras e Instalações (Projeto) Aquisição de veículos (Projeto) Manutenção dos Serviços (Atividade)

  14. ETAPAS DE ELABORAÇÃO DO PPA Definição da metodologia de elaboração e estruturação do Plano; Adequação do órgão coordenador à atividade de elaboração do PPA; Desenvolvimento de sistema de elaboração do PPA; Definição das diretrizes de governo; Elaboração dos programas do PPA pelos órgãos setoriais; Análise da consistência e da viabilidade física e financeira da programação setorial elaborada para consolidação do pleno; Consolidação do PPA; Encaminhamento do Plano à Câmara Municipal para aprovação; Execução e acompanhamento do PPA

  15. PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO DO PPA • Planejamento tendo como orientação uma estratégica de desenvolvimento de longo prazo; • O Plano como instrumento para orientação estratégica e a gestão da ação de governo; • Planejamento Participativo; • Fortalecimento do conceito de revisão periódica do Plano com participação; • Desenvolvimento regional e local associado ao planejamento nacional e territorial; e, • Valorização da Gestão: • Os orçamentos anuais integrados ao Plano; • O Programa como Unidade de Gestão para resultados na Sociedade.

  16. ESQUEMA PARA ENTENDER O PPA Promessas de campanha Diretrizes e prioridades de governo em relação ao candidato/Prefeito Previsão dos recursos orçamentários e sua distribuição entre os setores ou programas Diretrizes , objetivos e prioridades dos órgãos setoriais compatíveis com os propósitos do prefeito (eleito)

  17. CRONOGRAMA DE ELABORAÇÃO 1 - Orientações Estratégicas de Governo – até 30/04 2 - Orientações Estratégicas das Secretarias – 14/04 até 30/04 3 – Sensibilização – 19/03 até 25/04 4 - Metodologia de Elaboração de Programas – 02/01 até 14/03 5 - Capacitação dos Técnicos envolvidos – 08 à 17/04 6 - Cenário Econômico (Municipal) – Até 31/05 7 - Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – 15/03 até 15/04 8 - Elaboração de Programas – 30/04 até 07/08 8.1 – Qualitativa – 30/04 até 15/06 8.2 – Quantitativa – 15/06 até 07/08 9 - Projeto de Lei do PPA – 15/06 até 29/08 10 – Divulgação – 29/08

  18. ESQUEMA BÁSICO PARA O PPA Problemas são demandas não satisfeitas, carências ou oportunidades identificadas, que, ao serem reconhecidas e declaradas pelo governo, passam a integrar a sua agenda de compromissos. O Programa é, portanto, o instrumento que articula um conjunto de ações (orçamentárias e não-orçamentárias) suficientes para enfrentar um problema, devendo seu desempenho ser passível de aferição por indicadores coerentes com o objetivo estabelecido. Entende-se como resultado de um programa a efetividade no alcance do objetivo proposto, ou seja, a transformação ou mudança em uma realidade concreta a qual o programa se propôs modificar.

  19. ESQUEMA METODOLÓGICO OBJETIVOS ESTRATÉGICOS MACRO OBJETIVO n MACRO OBJETIVO 1 MACRO OBJETIVO 2 PROGRAMA 2 PROGRAMA n PROGRAMA 1 AÇÃO n AÇÃO 2 AÇÃO 1

  20. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS • Compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital; • Orientará a elaboração da LOA; • Disporá sobre as alterações na legislação tributária; • Conterá autorização específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título [...] (ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista);

  21. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS • Deve estabelecer parâmetros para iniciativa de lei de fixação das remunerações no âmbito do Poder Legislativo; • Dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; • Estabelecerá os critérios de limitação de empenho; • Disporá sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas com recursos dos orçamentos; • Estabelecerá condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

  22. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS • Anexo de Metas Fiscais; • Anexo de Riscos Fiscais; • Definir com base na receita corrente líquida a forma de utilização e o montante da reserva de contingência, para atendimento exclusivo de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; • Dispor sobre a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; • Dispor sobre a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita;

  23. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS • Definição de despesa irrelevante, para os fins do art. 16, da LRF; • Condições especiais para contratação de horas extras, quando as despesas com pessoal exceder a 95% do seu limite.

  24. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Anexo de Metas e Prioridades para o Próximo Exercício Programa: Escola para Todos Ação 1: Material Didático Produto: Exemplar Distribuído Unidade de Medida: Unidade Meta: 5.000 Ação 2: Alfabetização de Jovens e Adultos Produto: Aluno Matriculado Unidade de Medida: Unidade Meta: 10.000

  25. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS RESULTADO PRIMÁRIO = RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (-) DESPESAS NÃO- FINANCEIRAS Receitas não-financeiras Receitas arrecadadas no exercício (-) receitas de operações de crédito (-) receitas de privatização (-) receitas de aplicações financeiras Despesas não-financeiras Total de despesas (-) Despesas com juros (-) Despesas com amortização da dívida

  26. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A meta de resultado primário deve ser estabelecida em função da necessidade ou não de redução do endividamento do ente da federação em relação à sua Receita Corrente Líquida (RCL). As metas devem ser estabelecidas para o próximo exercício financeiro e para mais dois, sendo estes últimos meramente indicativos.

  27. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS RESULTADO NOMINAL = (Resultado Primário) + (conta de juros nominais), onde: Conta de juros nominais = Recebimentos - pagamentos de juros decorrentes de operações de crédito realizadas O resultado nominal irá caracterizar a necessidade ou não de financiamento do setor público junto a terceiros. Fórmula Opcional de Cálculo do Resultado Nominal = (Dívida apurada no dia 31 de dezembro do exercício anterior) – (Dívida apurada no dia 31 de dezembro do exercício corrente)

  28. Resultado Nominal verifica a evolução da Dívida Fiscal Líquida. Para o bimestre o Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida ao final do bimestre de referência e o saldo ao final do bimestre anterior. No exercício, representa a diferença entre o saldo da DFL acumulada até o final do bimestre de referência e o saldo em 31/12 do exercício anterior de referência. Dívida Fiscal Líquida = DCL + Receita de Privatização + Passivos Reconhecidos. Dívida Consolidada Líquida = DC – Ativo Disponível – (Haveres Financeiros – RP Processados).

  29. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA Orçamento Anual – Instrumento de programação para viabilizar a concretização de ações planejadas no PPA, obedecida a LDO. É uma Lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo.

  30. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA Serão detalhados objetivamente todos os programas e metas estabelecidos no PPA e na LDO. Deverá ser encaminhado ao poder legislativo até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, portanto até 31 de agosto, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  31. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA É o processo pela qual se elabora, expressa, executa e avalia o nível de cumprimento da quase totalidade do programa de governo, para cada período orçamentário. É um instrumento de governo, de administração e de efetivação e execução dos planos gerais de desenvolvimento sócio-econômico. É a partir do Orçamento que o administrador fará com seus objetivos e metas possam ser colocados em prática, visando sempre o bem estar da comunidade.

  32. ORÇAMENTO PÚBLICO Unidade: Neste princípio, o orçamento deve ser uno, isto é, cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento. Unidade orçamentária tende a reunir em um único total todas as receitas do Estado, de um lado, e todas as despesas, do outro. • Universalidade: • Aqui, o orçamento contém todas as receitas e todas as despesas do Estado. O cumprimento a este princípio traz para as casas Legislativas algumas condições, a saber: • conhecer a montante dos gastos públicos programados; • Impedir que o Poder Executivo realize receita e gastos sem autorização legislativa.

  33. ORÇAMENTO PÚBLICO Anualidade: Este princípio dispõe que o orçamento, enquanto previsão de receita e despesa deve referir-se, sempre, a um período limitado de tempo Especificação ou discriminação: Tem por escopo vedar as autorizações globais, tanto para arrecadar tributos como para aplicar os recursos financeiros. Exclusividade: A Lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e a fixação da despesa.

  34. ORÇAMENTO PÚBLICO Não afetação das receitas: Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos. Equilíbrio: O que importa é o resultado líquido que se obtém da combinação das políticas de financiamento e gastos. A apuração eventual de SUPERÁTIV OU DÉFICIT deve ser apreciada levando-se em linha de conta a situação geral da economia e os objetivos sociais de caráter não econômico.

  35. DESTINAÇÃO DE RECURSOS Destinar é reservar para determinado fim ou emprego. Destinação da Receita Pública é o processo pelo qual os recursos públicos são vinculados a uma despesaespecífica ou a qualquer que seja a aplicação de recursos desde a previsão da receita até o efetivo pagamento das despesas constantes dos programas e ações governamentais. Destinação Vinculada – é o processo de vinculação de fonte na aplicação de recursos em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela legislação vigente. Destinação Ordinária – é o processo de alocação livre de fonte parcial ou totalmente não vinculada, à aplicação de recursos para atender às finalidades gerais do ente.

  36. PRAZOS DE ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO

  37. PPA LDO LOA

  38. CRÉDITOS ADICIONAIS • Suplementares; • Especiais; • Extraordinários Suplementares: Quando os créditos orçamentários, inclusive os Créditos Adicionais, abertos e aditados ao orçamento anual, são ou se tornam insuficientes, a lei autoriza a abertura de créditos suplementares. Estes estão diretamente relacionados ao orçamento.

  39. CRÉDITOS ADICIONAIS Especiais: Abre-se crédito especial para um novo programa, projeto ou atividade, discriminado por seus elementos de despesa. O crédito especial cria novo programa para atender a objetivo não previsto no orçamento. Extraordinários: Somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, ou calamidade pública.

  40. TRANSPARÊNCIA O Art. 48 assim dispõe: São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal...

  41. TRANSPARÊNCIA Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processo de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

  42. CONTROLE O controle é aprimorado pela maior transparência e qualidade das informações, exigindo uma ação fiscalizadora mais efetiva e contínua dos Tribunais de Contas. Neste momento o Tribunal de Contas de Santa Catarina está buscando uma fiscalização mais qualificada através do Sistema de Controle Interno do Município.

  43. RESPONSABILIZAÇÃO A responsabilização deverá ocorrer sempre que houver o descumprimento das regras, com a suspensão das transferências voluntárias, das garantias e da contratação de operações de crédito, inclusive ARO. Os responsáveis sofrerão as sanções previstas na legislação que trata dos crimes de responsabilidade fiscal.

  44. RESPONSABILIZAÇÃO • Decreto-Lei n° 2848, 07/12/40 – Código Penal • Decreto-Lei n° 201, 27/02/67 – Resp. Prefeitos e Vereadores • Lei n° 8.429, 02/06/92 – Sanções aos agentes públicos em caso de enriquecimento ílicito. • Lei n° 1.079, 10/04/50 • Lei n° 10.028, 19/10/00 – Lei dos Crimes Fiscais

  45. COMO PARTICIPAR? Movimentos associativos Visitas ao Poder Legislativo

  46. COMO PARTICIPAR? Fiscalizando Governo Denunciando

  47. Muito Obrigado Tel. (48) 3221-3628(48) 8404-1614luiz.6278@tce.sc.gov.br Luiz Carlos Wisintainer

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