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Antonio C. Paulino Diogo Cavallari Elcio Leonidas Macedo Loyola Neto Moryena Nilceana

CARTA TESTEMUNHÁVEL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. CORREIÇÃO PARCIAL. . Antonio C. Paulino Diogo Cavallari Elcio Leonidas Macedo Loyola Neto Moryena Nilceana. CARTA TESTEMUNHÁVEL . Evolução Histórica Previsão Legal Natureza Jurídica

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Antonio C. Paulino Diogo Cavallari Elcio Leonidas Macedo Loyola Neto Moryena Nilceana

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Presentation Transcript


  1. CARTA TESTEMUNHÁVEL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. CORREIÇÃO PARCIAL. Antonio C. Paulino Diogo Cavallari Elcio Leonidas Macedo Loyola Neto Moryena Nilceana

  2. CARTA TESTEMUNHÁVEL • Evolução Histórica • Previsão Legal • Natureza Jurídica • Características Gerais dos Recursos

  3. CARTA TESTEMUNHÁVEL • Condições Recursais: • Possibilidade Jurídica • Cabimento • Legitimidade • Interesse

  4. CARTA TESTEMUNHÁVEL • Prazo para Interposição • Elementos • Procedimento • Efeitos

  5. CARTA TESTEMUNHÁVEL jurisprudência Processo: 604578-1 Segredo de Justiça: Não Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Comarca: Barracão Data do Julgamento: 12/11/2009 17:00:00 Fonte/Data da Publicação: DJ: 282 04/12/2009 Ementa DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. EMENTA: CARTA TESTEMUNHÁVEL CONTRA DECISÃO DA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO RECEBEU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU APELAÇÃO, POR ENTENDER CABÍVEL CARTA TESTEMUNHAL. CARTA TESTEMUNHAL CONSUBSTANCIA RECURSO DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO. CABÍVEL QUANDO NÃO EXISTE OUTRO RECURSO PREVISTO EM LEI. CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECEBE O RECURSO DE APELAÇÃO O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO ART. 581, XV, PREVÊ O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMO VIA RECURSAL ADEQUADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO.

  6. CARTA TESTEMUNHÁVEL jurisprudência Processo: 20070006176-8 Segredo de Justiça: Não Relator(a): MOACIR ANTONIO DALA COSTA Órgão Julgador: TURMA RECURSAL ÚNICA Comarca: Londrina Data do Julgamento: 24/08/2007 00:00:00 Fonte/Data da Publicação: 7442 03/09/2007 EMENTA : PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEREMPÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO RECEBIDO. CARTA TESTEMUNHÁVEL. DESNECESSIDADE. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO POR JUIZ EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO. CABE À TURMA RECURSAL O JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM CARÁTER DEFINITIVO. NÃO CONHECIMENTO. Recurso não conhecido. DECISÃO : Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer da Carta Testemunhal e determinar após as providências necessárias, a subida do recurso interposto.

  7. CORREIÇÃO PARCIAL • NATUREZA JURÍDICA • (IN) CONSTITUCIONALIDADE • CABIMENTO • PROCESSAMENTO

  8. CORREIÇÃO PARCIAL • Por Pacelli • Correição Parcial: não é recurso, pois não visa reexaminar matéria decidida em dado processo, mas colima a aplicação de sanção disciplinar. É uma espécie de reclamação contra error in procedendo, sendo mais assimilada a uma medida administrativa, examinada por um órgão jurisdicional, podendo ser, inclusive, a corregedoria de justiça.

  9. CORREIÇÃO PARCIAL Processo: COR 11 RJ 2007.02.01.007301-4 Relator(a): Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Julgamento: 27/02/2008 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA Publicação : DJU - Data: 24/03/2008 - Página::74 Ementa PROCESSO PENAL -CORREIÇÃO PARCIAL -CONDUÇÃO COERCITIVA DE RÉU DEVIDAMENTE QUALIFICADO E IDENTIFICADO PARA SER INTERROGADO -DESNECESSIDADE -ART. 5º,LXIII, DA CRFB - CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA - O comparecimento do réu ao interrogatório, quando devidamente qualificado e identificado, constitui uma faculdade e não um dever do mesmo. Apenas em situações excepcionais poderá o Magistrado promover a condução coercitiva do acusado, nos termos do art. 260, do CPP. - A CRFB, ao permitir ao acusado calar-se diante do Juiz, demonstra que o interrogatório não é imprescindível para o deslinde da causa, devendo o réu, desde que devidamente citado, arcar com o ônus processual de seu não comparecimento. - Correição Parcial indeferida

  10. ESTRUTURA DA PETIÇÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA __________ DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ________. Processo n° FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos da ação penal movida pela Justiça Pública, por infração ao art. 213 do Código Penal, vem, respeitosamente, opor CORREIÇÃO PARCIAL, pelo inconformismo com a r. decisão de fls..... . Caso Vossa Excelência assim não entenda, requer seja remetido este recurso ao Egrégio Tribunal de Tribunal de Justiça, com a determinação ao escrivão responsável que proceda o traslado das seguintes peças: -                  decisão (documento acostado à fls.....) -                  certidão de ciência da decisão pelo recorrente -                  ........... (outras peças que entender necessárias ao caso). Requer seja ordenado o processamento do presente recurso com as inclusas razões. Nestes termos, Pede deferimento. ................., ..... de ................. de ............ (local e data) ............................ Advogado (nome) OAB.........

  11. DAS RAZÕES RAZÕES DE COREIÇÃO PARCIAL RÉU: ......................... PROCESSO Nº ......... EMINENTE MAGISTRADO COLENDA CÂMARA Inconformado com a r. decisão proferida às fls......., vem dela recorrer, aguardando a reforma, pelos motivos que se seguem. O corrigente foi devidamente processado como incurso no art. 213 do Código Penal. Teve a sentença condenatória prolatada em 14/02/06. Ocorre que, na despacho de fls, houve inversão tumultuária na ordem legal dos atos processuais, viabilizando perfeitamente a correição parcial. Pelo exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, para que seja modificada a decisão recorrida. ................., ...... de .................... de ................. (local e data) ........................... Advogado (nome) OAB.........

  12. CONCEITO DA CORREIÇÃO É para cada Estado. Recurso que ataca as decisões ou despachos dos juízes, não impugnáveis por outros recursos, e que representem erro ou abuso, de que resulte a inversão dos atos e fórmulas da ordem legal do processo. Corrige erro in procedendo.

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