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Direito Municipal e Urbanístico

Direito Municipal e Urbanístico. Prof. Bazolli Volume 2. Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – “Estatuto da Cidade”. Panorama histórico Constituição de 1.988 Objetivos Diretrizes Instrumentos Impactos na Gestão Municipal Impactos na sociedade Impactos no mercado Imobiliário.

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  1. Direito Municipal e Urbanístico Prof. Bazolli Volume 2

  2. Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – “Estatuto da Cidade” • Panorama histórico • Constituição de 1.988 • Objetivos • Diretrizes • Instrumentos • Impactos na Gestão Municipal • Impactos na sociedade • Impactos no mercado Imobiliário

  3. “Depois de 11 anos de negociações e adiamentos, o Congresso Federal aprovou o Estatuto da Cidade, lei que regulamenta o capítulo de política urbana (artigos 182 e 183) da Constituição Federal de 1988.” (ROLNIK, 2001) Origem do Estatuto da Cidade – Projeto de Lei 181/89 – de autoria do Senador Pompeu de Souza – Aprovado no Senado Federal em 1990

  4. “No ano de 1999, pelo fato da Presidência da Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados ter ficado sob a direção de partidos progressistas (Partido Comunista do Brasil e Partido Socialista Brasileiro) e da relatoria do Estatuto da Cidade ter sido assumida pelo próprio Presidente da Comissão, Deputado Inácio Arruda (PCdoB/Ceará), foi possível o estabelecimento de uma parceria entre esta Comissão e o Fórum Nacional de Reforma Urbana, e o desencadeamento de um processo democrático envolvendo diversos atores da sociedade e órgãos governamentais, visando a elaboração de um substitutivo regulamentando os instrumentos de política urbana que contemplasse os interesses essenciais de cada setor.” (SAULE JUNIOR, 2001)

  5. “Deve-se ter bem claro que o Estatuto da Cidade não vai, por si só, garantir cidades mais justas. A nova lei traz o instrumental cirúrgico, que pode ser bem usado, ou não, de acordo com a habilidade do cirurgião, no caso as municipalidades.” (ARRUDA, 2001)

  6. “Instrumentos legais e planos urbanísticos que orientem as cidades em direção ao "crescimento harmônico e equilibrado" (palavras freqüentes nas introduções dos Planos Diretores) não faltam. Temos inclusive motivos de otimismo já que em julho de 2001, após 12 anos de promulgada a Constituição Federal de 1988, o Congresso Nacional aprovou o Estatuto da Cidade” (MARICATO, 2002)

  7. CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO URBANA NO BRASIL Fonte: Censos Demográficos IBGE

  8. População Ano

  9. “Existe em nosso país, um desiquilíbrio social-econômico que leva a nossa sociedade à uma situação de antagonismo.Estas pessoas ocupam áreas públicas em funçaõ deste desiquilíbrio.” João Sette Whitaker Ferreira - Prof. de Arquitetura e Urbanismo da USP

  10. O Quadro Urbano Atual: Desafio do Século • Periferias longínquas e desprovidas de serviços e equipamentos urbanos essenciais • Constante retenção especulativa de terrenos • Poluição do solo, água e ar assumem grandes proporções • Nascimento e crescimento de favelas, invasões, alagados, etc. • Injustiça social gerando elevado índice de criminalidade

  11. Razões do crescimento urbano “O primeiro fator é primordialmente uma conseqüência da diminuição da taxa de mortalidade, provocada pela difusão súbita dos avanços da medicina. (...)Mas o fenômeno essencial que determina o crescimento urbano é o das migrações. A fuga para as cidades, (...) muito mais como uma decomposição da sociedade rural do que como expressão do dinamismo da sociedade urbana.” (CASTELLS, 1975)

  12. Constituição Federal de 1988 Artigo 182 Estabelece que a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, definindo que o instrumento básico desta política é o Plano Diretor.

  13. Artigo 182 - Assuntos • Plano Diretor (PD) • Função social da propriedade urbana • Desapropriações e indenização • Uso adequado do solo (aproveitamento)

  14. Plano Diretor O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município. Sua principal finalidade é orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada na construção dos espaços urbano e rural na oferta dos serviços públicos essenciais, visando assegurar melhores condições de vida para a população. É parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo ser aprovado por Lei.

  15. Função Social da propriedade "La función social es ni más ni menos que el reconocimiento de todo o titular del domínio, de que por ser um miembro de la comunidad tiene derechos y obligaciones com relación a los demás miembros de ella, de manera que si él ha podido elegar a ser titular del domínio, tiene la obligacion de cumplir com el derecho de los demás sujeitos, que consiste en no realizar acto alguno que pueda impedir u obstaculizar el bien de dichos sujetos, o sea, la comunidad" (BORGES, 1994).

  16. Observamos então, que o balizamento do direito de propriedade (com) função social, dá lugar a uma nova dimensão da propriedade, que tem, nas normas de direito urbanístico, a sua estruturação. “ el contenido del derecho de propriedad lo define la ordenación urbanística, que, al efecto, posee uma estructura peculiar que la hace capaz de acomodar el estatuto objetivo de la propriedad a las características concretas que ésta presenta según los bienes específicos sobre os que recae”. (Luciano Parejo Alfonso)

  17. Uso adequado do solo (aproveitamento) • Parcelamento ou edificação compulsório • IPTU progressivo • Desapropriação (títulos públicos)

  18. Constituição Federal de 1988 Artigo 183 Institui a usucapião urbana, possibilitando a regularização fundiária, sob as seguintes condições: Área máxima de 250 M² utilizada para fins de moradia, ocupada por 5 anos sem oposição, não seja proprietário de outro urbano ou rural.

  19. Macro Objetivos • Aplicar o conceito constitucional da função social da propriedade urbana • Criar e fortalecer instrumentos para uma intervenção mais concreta e efetiva do Poder Público no desenvolvimento urbano • Mitigar a especulação imobiliária • Fortalecer a gestão democrática da cidade • Implantar um direito urbanístico possível

  20. Diretrizes Gerais Artigo 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: “É o Estado, na sua esfera municipal, que deverá indicar a função social da propriedade e da cidade, buscando o necessário equilíbrio entre os interesses público e privado no território urbano.” (OLIVEIRA, 2001)

  21. Diretrizes Garantia do direito a cidade sustentáveis “O dispositivo tem o sentido de exigir que o administrador público prestigie esse direito social dos habitantes da comuna, não praticando atos que contrariem essa diretriz.” (HARADA, 2004) "Desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer as possibilidades de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades" (RELATÓRIO BRUNDTLANDT, 1987).

  22. Diretrizes Gestão Democrática “A participação da população na formulação, execução e acompanhamento de planos de governo é uma tendência dos dias atuais, resultante de politização da massa e conseqüente reafirmação da cidadania.” (HARADA, 2004)

  23. Diretrizes Cooperação entre governos e iniciativa privada “A cooperação do setor privado também é de vital importância na medida em que a gama de necessidades públicas a serem satisfeitas pelo Estado é sempre maior que a disponibilidade de recurso financeiro do Poder Público.” (HARADA, 2004)

  24. Diretrizes Planejamento para evitar o crescimento desordenado da cidade e os seus reflexos sobre o meio ambiente “Detalhando o conteúdo do inciso I, esse inciso sob comento preconiza a distribuição espacial da população e das atividades econômicas no território municipal de maneira a preservar o equilíbrio do meio ambiente, indispensável à qualidade de vida dos habitantes da comuna.” (HARADA, 2004)

  25. Diretrizes Equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados às características locais. “Isso leva ao abandono da velha prática de importação de modelos estrangeiros, divorciados da realidade local.” (HARADA, 2004)

  26. Diretrizes Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: Parcelamentos inadequados, especulação imobiliária, poluição e degradação ambiental, deterioração de áreas urbanizadas e usos e utilização inadequada dos imóveis urbanos.

  27. Diretrizes Relação entre as atividades urbanas e rurais (visão sistêmica do município) O urbanismo ultrapassa os limites da cidade para englobar um território inteiro, que se influencia mutuamente, devendo, pois, ser estudado de forma sistêmica e conjugada.

  28. Diretrizes Relação entre os padrões de produção e consumo de bens, de serviços e de expansão urbana e a sustentabilidade ambiental “Aqui há uma clara condenação à política do desenvolvimento a qualquer custo.” (HARADA, 2004)

  29. Diretrizes Justa distribuição (benefícios e ônus) “Esse inciso determina a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, de sorte a equilibrar a equação beneficiados/prejudicados, dentro daquele preceito programático do art. 170 da CF, que objetiva assegurar a todos uma vida condigna, de acordo com os ditames da justiça social” (HARADA, 2004)

  30. Diretrizes Relação entre os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimentos urbano “Preconiza medidas de expansão de investimentos, que gerem bem-estar geral e a fruição dos bens pelos variados segmentos da sociedade.” (HARADA, 2004)

  31. Diretrizes Recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos “Esse inciso legal prescreveu a instituição da contribuição de melhoria a que faz jus a entidade política que executar obras públicas que acarretem valorização direta e específica do imóvel.” (HARADA, 2004)

  32. Diretrizes Audiência do Poder Público municipal e da população interessada para empreendimentos que afetem o meio ambiente natural ou construído e demais patrimônios da cidade.

  33. Diretrizes Regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias. “Aqui o legislador revela sua preocupação com a ocupação irregular do solo urbano por parte da população de baixa renda, fato que pode comprometer o meio ambiente.” (HARADA, 2004)

  34. Diretrizes Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização “Esse inciso legal deve ser interpretado com intensa restrição a fim de não investir o particular em prerrogativas do Poder Público, ainda que atuando em setor no qual há predomínio de natureza pública.” (HARADA, 2004)

  35. Instrumentos Art 4º Para fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

  36. Instrumentos De Planejamento • Plano Diretor (PD) “É plano, porque estabelece os objetivos a serem atingidos, o prazo em que estes devem ser alcançados (ainda que, sendo plano geral, não precise fixar prazos, no que tange às diretrizes básicas), as atividades a serem executadas e quem deve executá-las. É diretor, porque fixa as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município.” (SILVA, 1997)

  37. Instrumentos De Planejamento • Planos setoriais (4-III-g), como o de transporte urbano integrado para cidades com mais de 500.000 hab. (41-§2) • Planos de desenvolvimento econômico e social

  38. Instrumentos Tributários e financeiros • IPTU e contribuição de melhoria (4-IV- a e b) • Incentivos e benefícios fiscais e financeiros (4-IV-c)

  39. Instrumentos Jurídicos e Políticos • Concessão de uso especial para fins de moradia • Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios • Usucapião especial de imóvel urbano • Direito de superfície • Direito de preempção em favor do Poder Público

  40. Instrumentos Jurídicos e Políticos • Outorga onerosa do direito de construir • Transferência do direito de construir • Operações urbanas consorciadas • Regularização fundiária • EIA e EIV

  41. Utilização compulsória “Muito embora a propriedade privada continue figurando no capítulo dos direitos e garantias individuais (art. 5º, XXII, da CF) – (...) sua inclusão juntamente com sua função social no capítulo da ordem econômica importou inegavelmente, em conferir à propriedade um alto grau de relativismo, à medida que os princípios de ordem econômica estão pré-ordenados com vistas ao atingimento da finalidade de dignificar a criatura humana, segundo preceitos da justiça social.”

  42. Utilização compulsória Conclusão: “Vale dizer, a propriedade privada só se justifica enquanto cumpre a função social. Forçoso reconhecer, pois, que a propriedade de base individualista cedeu lugar a propriedade de finalidade social.” (HARADA, 2004)

  43. Utilização compulsória Na concepção da CF quem define função social da propriedade? O município por meio da Lei do Plano Diretor o que possibilitou a flexibilização do conceito de função social, que poderá variar de um município para outro.

  44. Utilização compulsória As obrigações decorrentes da utilização compulsória é transferida pela transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis. Essa obrigação tem a natureza propter rem, ou seja, uma obrigação vinculada à propriedade do imóvel urbano.

  45. IPTU Progressivo no tempo Progressividade punitiva que permite ao poder público a majoração do IPTU por cinco anos consecutivos pelo descumprimento pelo proprietário do imóvel da função social da propriedade urbana.

  46. IPTU Progressivo no tempo • Alíquota máxima de 15% sem prejuízo da prerrogativa da desapropriação do imóvel • Depende de disposição no PD • Majoração anual até duas vezes o valor do exercício anterior • Vedado isenções e anistias

  47. Desapropriação com pagamento em Títulos • Decorridos o prazo de cinco anos • Pagamento com títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos em prestações iguais e sucessivas • Valor real da indenização e os juros legais de 6% a.a.

  48. Da Usucapião Especial de imóvel Urbano Possuidor de área urbana de até 250 M² • Possuidor durante cinco anos sem oposição • Utilização para moradia (homem ou mulher) • Não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural

  49. Da Usucapião Especial de imóvel Urbano Possuidor de área urbana com mais até 250 M² ocupadas por população de baixa renda • Usucapião especial coletiva • Atribuição de fração ideal • Condomínio indivisível, não sendo passível a extinção • Obedece a constituição de condomínio especial

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