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Perdas e Danos

Perdas e Danos. Noções Básicas e Notas Introdutórias. Perdas e Danos. Conceito –

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Perdas e Danos

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Presentation Transcript


  1. Perdas e Danos Noções Básicas e Notas Introdutórias

  2. Perdas e Danos Conceito – Constituem o equivalente do prejuízo ou o dano suportado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido, total ou parcialmente, absoluta ou relativamente, a obrigação, expressando-se numa soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado.

  3. Perdas e Danos Leciona Carlos Roberto Gonçalves que o inadimplemento contratual causa, em regra, dano ao contraente pontual. Tal dano pode atingir e diminuir o patrimônio do lesado – dano material ou, até, sem repercussão de ordem patrimonial corpórea, mas sim dano simplesmente moral – dano imaterial.

  4. Perdas e Danos • É da noção básica da Responsabilidade Civil que todo aquele que, por ação voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar danos a outrem, fica obrigado a reparação – ratio do art. 186 do CC/02.

  5. Perdas e DanosA estrutura lógica da Responsabilidade Civil no Brasil .

  6. Perdas e Danos Espécies – As perdas e danos classificam-se em patrimonial, dano moral, dano emergente, lucro cessante e dano indireto.

  7. Perdas e Danos • Dano patrimonial – é o dano que se verifica no patrimônio corpóreo; • Dano moral – é o que se concretiza no plano imaterial, na honra, fama, crédito, etc.; • Dano emergente – é que surge de imediato do ato ilícito. Para boa parte da doutrina, é o dano direto; • Lucro cessante – é o dano compreendido do que razoavelmente a vítima deixou de ganhar/ter/auferir/receber, em decorrência do ato ilícito e • Dano Indireto – é o que surge do ato ilícito, todavia é posterior, não imediato.

  8. Perdas e Danos Espécies – Dano patrimonial e Dano moral (art. 186, primeira parte, CC/02 - Código Civil de 2002 e inciso X, art. 5º., da CF/88 c/c art. 186, segunda parte, CC/02 - Código Civil de 2002)

  9. Perdas e Danos Espécies – Dano patrimonial e Dano moral também nominado de material ou imaterial, é aquele que dano perpetrado tanto na esfera patrimonial corpórea quanto na esfera patrimonial subjetiva do titular do direito. No que tange ao dano patrimonial, cumpre saber se o prejuízo no bem corpóreo produz repercussão econômica e, se sim, se pode ser convertido em dinheiro. Acaso positiva a resposta, o dano patrimonial, por si só, já é indenizável.

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  11. Perdas e Danos “O Direito Positivo Brasileiro admite a reparabilidade do dano moral, eis que todo e qualquer dano causado a alguém deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles que é o dano moral, que deve autonomamente ser levado em conta. O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor” JOÃO ROBERTO PARIZZATO

  12. Perdas e Danos nas Obrigações Pecuniárias Reza o art. 404 do CC/02 que “As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.”

  13. Perdas e Danos nas Obrigações Pecuniárias A ratio de tal dispositivo é simples: todo o prejuízo precisa ser integralmente ressarcido, ou seja, segundo alude Álvaro Villaça Azevedo, “o princípio é de que o patrimônio do lesado deve ser recomposto integralmente.”

  14. Perdas e Danos nas Obrigações Pecuniárias Segundo pontual lição de Carlos Roberto Gonçalves, o devedor em mora reponde também por correção monetária pois esta meramente repõe o pode de compra da moeda e sua utilização é salutar pois evita o enriquecimento injusto do devedor e, contrariamente em face do credor, não trata-se de nenhum plus, mas apenas modo de evitar o aviltamento inerente ao processo inflacionário.

  15. Perdas e Danos nas Obrigações Pecuniárias Correção Monetária – É a atualização do valor real da moeda, tendo-se em vista a data do entabulamento do vínculo e da execução da prestação.

  16. Perdas e Danos nas Obrigações Pecuniárias A forma como se faz a correção monetária é com a utilização de um índice que pode ser convencionado ou imposto, utilizando-se para isso cálculos aritméticos. Como lembra Fábio Ulhoa Coelho, o índice de correção monetária deve resultar de medições metodológicas de variação de preços geral ou de determinado setor da economia.

  17. Perdas e Danos nas Obrigações Pecuniárias Exemplos de índices - • IGPM/FGV • IPC • INPC • CUB/SINDUSCON (É importante que tais índices sejam públicos e previamente conhecidos.)

  18. Perdas e Danos nas Obrigações Pecuniárias Em regra, é proibida a utilização da variação cambial, do salário mínimo e do ouro como fatores de correção monetária.

  19. Perdas e Danos nas Obrigações Pecuniárias Exceção Dolar/Moeda Estrangeira - utilização quando há captação de recursos no mercado internacional como é o caso do arrendamento mercantil – Lei 8.880/94, art. 6º ; Salário Mínimo – correção de prestação alimentar;

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