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Profa. Germana Parente Neiva Belchior

ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL Disciplina: Hermenêutica Filosófica e Constitucional. UNIDADE I – FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS DA HERMENÊUTICA. Profa. Germana Parente Neiva Belchior. Agosto / 2011.

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  1. ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL Disciplina: Hermenêutica Filosófica e Constitucional UNIDADE I – FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS DA HERMENÊUTICA Profa. Germana Parente Neiva Belchior Agosto / 2011

  2. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL 1. O CONHECIMENTO E A FORMAÇÃO DA TRÍADE SUJEITO COGNOSCENTE ATIVIDADE OBJETO COGNOSCÍVEL - Antes de ingressar no estudo sobre Hermenêutica e interpretação, é fundamental discutir como se dá um ato de conhecimento. - Para que se tenha um ato de conhecimento, é inafastável a presença de três elementos necessários: sujeito, atividade e objeto.

  3. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL 1.1 O sujeito cognocente - É aquele ser que busca conhecer ou conhece dotado de razão. A racionalidade é característica fundamental do “eu” cognoscente, daquele que observa, interage com o objeto, por meio de uma atividade. • QUEM PODE SER SUJEITO COGNOSCENTE? - De acordo com a filosofia clássica, é o ser humano pelo fato de ser o único dotado de racionalidade, ou seja, por agir com razão, com consciência, por um ato volitivo. E OS ANIMAIS NÃO HUMANOS? COMO AGEM? POSSUEM RAZÃO? - Os animais, em geral, manifestam-se por meio de uma programação de natureza, de instinto ou por estímulos externos.

  4. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL - Há estudos que estão sendo desenvolvidos em universidades norte-americanas no sentido de constatar se os demais animais, chamados de não humanos, teriam uma racionalidade, ainda que mínima, por meio de testes e experimentos, fortalecendo a construção de um Direito Animal. - A racionalidade do gênero homo estaria vinculada ao tamanho da estrutura cerebral com muita semelhança genética. Quanto maior o cérebro, mais habilidades vão se desenvolvendo como a matemática e o uso de linguagem. - Assim, baseado em argumentos evolucionistas, éticos, históricos e hermenêuticos é que se defende a extensão de direitos fundamentais ao grandes primatas (chimpanzé, gorila, etc.) como o direito à vida, à liberdade individual, à locomoção, à integridade física, dentre outros.

  5. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL • - CITAR CASO DO HC DA SUÍÇA – SALVADOR – 2005. • - HC 96344 NO STJ (VER NOTÍCIAS). • - TRANSMISSÃO DE VÍDEO - 7 MIN.

  6. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL 1.2 A atividade no conhecimento - A atividade é tudo o que o cognoscente desenvolve para interagir com o objeto. É o olhar, o pensar, o correr, o falar, etc., enfim, é a ação do sujeito para conhecer o objeto. 1.3 O objeto cognoscível - Não há como imaginar o “eu” sem objeto ou um objeto sem o “eu”. Dessa forma, para haver um ato de conhecimento, o “eu” que conhece há de se defrontar com o objeto cognoscível, ou seja, aquele que será conhecido. - “Objeto é tudo aquilo que pode ser termo da vontade consciente do sujeito. É objeto todo ser a respeito do qualquer se possa tecer ou elaborar um juízo lógico.” (FALCÃO: 2007)

  7. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL 1.4 O Direito como objeto cultural - De acordo com as ontologias regionais propostas por Raimundo Bezerra Falcão (objetos ideais / objetos naturais / objetos culturais / objetos metafísicos), o Direito figura como objeto cultural. - Objeto cultural é toda alteração que o homem faz na natureza (objeto natural), agregando-lhe um sentido, uma razão de ser, um propósito. POR QUE O DIREITO É UM OBJETO CULTURAL? - Porque se revela como uma alteração na natureza humana para lhe dar sentido de convivência pacífica entre os homens. Trata-se de uma alteração que o homem traça a sua própria conduta, limitando em níveis externos a liberdade humana (objeto natural). - A norma jurídica busca tolher, limitar a aptidão que o homem ter de ser livre, modificando a natureza humana em prol da pacificação social.

  8. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL 2 CONHECIMENTO, INTERPRETAÇÃO E HERMENÊUTICA - “Interpretação é a atividade ou simples ato de captação do sentido”. (FALCÃO: 2007). Assim, a interpretação está diretamente vinculada ao conhecimento, na medida em que o homem se utiliza dele para captar o sentido. CONHECER INTERPRETAR - Como a interpretação depende do sujeito, surge a necessidade da Hermenêutica, que se revela como o conjunto de regramentos pelos quais a interpretação se opera. A Hermenêutica estabelece as “regras” de como interpretar. QUEM SURGIU PRIMEIRO: A INTERPRETAÇÃO OU A HERMENÊUTICA?

  9. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL 2.2 Pré-compreensão e círculo hermenêutico - Pré-compreensão são todos os conhecimentos prévios, os preconceitos, os traumas, os valores, etc., é tudo o que influencia o sentido a ser captado. - Gadamer foi fortemente influenciado por Heiddeger, ambos alemães, acerca do fenômeno da pré-compreensão. TRANSMISSÃO DO VÍDEO DO BOB ESPONJA – A LARGATINHA - 11 MIN

  10. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL FÊNOMENO HERMENÊUTICO Círculo hermenêutico Espiral hermenêutica QUAL A DIFERENÇA ENTRE ELES?

  11. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL - O círculo hermenêutico se dá no instante em que o sujeito, por meio da pré-compreensão, participa da construção do objeto, devidamente moldado, ao passo que o próprio objeto no desenrolar do processo hermenêutico modifica a pré-compreensão do intérprete. - Trata-se mais propriamente de uma espiral hermenêutica, na medida em que o movimento vai, ao longo do fenômeno, estabelecendo patamares mais convenientes de interpretação. - Novas luzes serão expressas sobre os preconceitos, o que fez Heiddeger afirmar que o círculo é vicioso, pois é finito. - A compreensão completa e total de um fenômeno hermenêutico nunca irá ocorrer, pois a cada volta da espiral, haverá um novo sentido a ser captado (interpretado) e compreendido.

  12. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL CONHECE INTERPRETA COMPREENDE O sentido é filosoficamente inesgotável.

  13. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL QUAL A DIFERENÇA ENTRE PRÉ-COMPREENSÃO DO DIREITO DE PRÉ-COMPREENSÃO DO OPERADOR DO DIREITO? - Pré-compreensão do Direito é todo conhecimento necessário para a interpretação inicial das normas jurídicas. É a ideia que se tem de Direito. Trata-se da busca pela justiça. - A justiça é um valor moral, universal e mutável. A universalidade gira em torno da moldura do que é justo, mas o seu preenchimento será realizado de acordo com a pré-compreensão de cada um. - Pré-compreensão do operador do Direito é específica. É a doutrina, a jurisprudência e a juridicidade (legalidade alargada – regras e princípios).

  14. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL 2.3 A inesgotabilidade do sentido como fundamento filosófico da Hermenêutica - O objetivo da interpretação é a captação do sentido. O sentido é a força que move o ato de interpretar, motivo pelo qual seu estudo vem ocupando importante papel no pensamento filosófico. - O sentido é livre e mutável porque o palco de sua criação é o pensamento, que também é livre, haja vista que o homem é dotado de liberdade para fazer suas escolhas determinadas pelos seus valores. TESE ANTÍTESE SÍNTESE Dialética dos opostos (Hegel)

  15. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL - De acordo com a dialética dos opostos de Hegel, um determinado elemento da realidade se manifesta por meio de uma tese. No entanto, como a realidade nunca será totalmente explorada, haverá um oposto, algo para contrariar que é a antítese. - Dando continuidade, a antítese, ao negar, possibilita a integração, tomando a realidade mais rica que é a síntese. E assim se inicia um novo processo, relacionando-se, pois, com o sentido e a interpretação. - Logo, o fenômeno da pré-compreensão, do círculo hermenêutico e da dialética dos opostos comprovam a inesgotabilidade do sentido. Tudo depende da lente pela qual se vê. A lente influencia o intérprete e é por ele influenciada.

  16. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL 2.4 Hermenêutica e Direito - A Hermenêutica, em regra, faz parte da Filosofia, mas na medida em que seu objeto é delimitado, ela se flexibiliza. - A Hermenêutica Jurídica é parte da ciência do Direito que tem como objetivo dar um suporte para permitir condições de seletividade entre os sentidos possíveis da norma jurídica, buscando a pacificação social (leia-se justiça). - O estudo da Hermenêutica Jurídica deve ser feito de forma concomitante com a Teoria do Estado e a Teoria do Direito, variando, obviamente, de acordo com as condições históricas e sociais.

  17. DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL “Todo ponto de vista é a vista de um ponto.” (Leonardo Boff)

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