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APOSTILA 2 ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Léo França Porto

APOSTILA 2 ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Léo França Porto. BANCO DO BRASIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2012. MÓDULO I - PLANO DE AULAS. 1.1. Órgãos Normativos 1.1.1. Conselho Monetário Nacional – CMN (*) Conselho de Recursos do SFN – CRSFN

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  1. APOSTILA 2 ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Léo França Porto BANCO DO BRASIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2012

  2. MÓDULO I - PLANO DE AULAS • 1.1. Órgãos Normativos • 1.1.1. Conselho Monetário Nacional – CMN • (*) Conselho de Recursos do SFN – CRSFN • 1.1.2. Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP • 1.1.3. Conselho Nacional de • Previdência Complementar – CNPC • 1.2. Entidades Supervisoras • 1.2.1. Banco Central do Brasil – BACEN • 1.2.2. Comissão de Valores Mobiliários – CVM • 1.2.3. Superintendência de Seguros Privados – SUSEP • 1.2.4. Superintendência Nacional de • Previdência Complementar – PREVIC

  3. MÓDULO I - PLANO DE AULAS • 1.3. Agentes Especiais • 1.3.1. Caixa Econômica Federal – CEF • 1.3.2. Banco do Brasil – BB • 1.3.3. Banco Nacional de Desenvolvimento • Econômico e Social – BNDES • 1.4. Instituições Financeiras Monetárias (ou Bancárias) • 1.4.1. Bancos Comerciais – BC • 1.4.2. Caixas Econômicas – CE • 1.4.3. Cooperativas de Crédito – CC • 1.4.4. Bancos Comerciais Cooperativos – BCO • 1.4.5. Bancos Múltiplos (com Carteira Comercial)

  4. MÓDULO I - PLANO DE AULAS • 1.5. IFs Não-Monetárias (ou Não-Bancárias) • 1.5.1. Bancos de Investimento – BI • 1.5.2. Bancos de Desenvolvimento – BD • 1.5.3. Sociedades de Crédito, Financiamento e • Investimento – Financeiras (SCFI) • 1.5.4. Sociedades de Arrendamento Mercantil – SAM • 1.5.5. Sociedades Corretoras de Títulos e Valores • Mobiliários – SCTVM • 1.5.6. Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores • Mobiliários – SDTVM • 1.5.7. Sociedades de Crédito Imobiliário – SCI • 1.5.8. Associações de Poupança e Empréstimo – APE • 1.5.9. Companhias Hipotecárias – CI • 1.5.10. Bancos de Câmbio (BCAM)

  5. MÓDULO I - PLANO DE AULAS • 1.6. Câmaras e Prestadores de Serviços de Compensação, • Liquidação e Custódia • 1.6.1. Sistema Especial de Liquidação e • Custódia – SELIC • 1.6.1.1. Sistema de Transferência de Reservas-STR • 1.6.2. Central de Liquidação Financeira e de • Custódia de Títulos – CETIP

  6. APOSTILA 2 – PROGRAMA • APRESENTAÇÃO, ESTRUTURA E ORGANOGRAMA DO • SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – SFN • CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – CMN • BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN

  7. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL 1. APRESENTAÇÃO, ESTRUTURA E ORGANOGRAMA • APRESENTAÇÃO • “Conjunto de instituições que se dedicam ... propiciar condições para a manutenção de um fluxo de recursos entre poupadores e tomadores” (Eduardo Fortuna, 17ª Edição, 2008, in Mercado Financeiro). • “Conjunto de instituições financeiras e instrumentos financeiros que visam ... transferir recursos dos agentes econômicos superavitários para os deficitários” (Assaf Neto, 10ª Edição, 2011, in Mercado Financeiro).

  8. SFN APRESENTAÇÃO • É um conjunto de instituições financeiras – IFs públicas e privadas e de instrumentos financeiros que possibilita a transferência de valores dos agentes superavitários (POUPADORES) para os agentes deficitários (TOMADORES) de recursos na economia, criando condições para que títulos e valores mobiliários tenham liquidez no mercado financeiro. • O órgão máximo do SFN é o Conselho Monetário Nacional. • O SFN foi regulamentado pela lei de Reforma Bancária (Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964), lei do Mercado de Capitais (1965) e lei dos Bancos Múltiplos (1988). 8

  9. SFN APRESENTAÇÃO • Na Lei da Reforma Bancária (Lei 4.595/1964), as Instituições Financeiras são caracterizadas como: • Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. •         Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. 9

  10. SFN APRESENTAÇÃO • Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. (§ 1º da Lei 4.595/1964). 10

  11. SFN APRESENTAÇÃO • HISTÓRICO • 1694: Criação do BACEN da Inglaterra. • 1891: Criação do BACEN do Uruguai. • 1913: Criação do FED (Federal Reserve, BACEN dos EUA). • Antes de 1913, foi criado e dissolvido várias vezes. • 1920: Convenção de Bruxelas – recomendou a criação de • BACEN para cada país. • Entre 1921 e 1935: países da América Latina criaram seus • BACEN, exceto Brasil, Haiti e Cuba. 11

  12. SFN APRESENTAÇÃO • HISTÓRICO - continuação • 1945: Criação da SUMOC e o CONSELHO DA SUMOC (idéia inicial da criação do BACEN no Brasil). • 1964: Lei nº 4.595 – extingue a SUMOC e o cria o BACEN. • 1988: Resolução BACEN nº 1.524/88 – criação dos Bancos Múltiplos. • 1994: BASILÉIA I: Adesão ao Acordo de Capital da Basiléia (internacionaliza a atividade bancária em nível mundial). • 2001: BASILÉIA II: Adesão ao segundo Acordo de Capital da Basiléia (maior solidez ao sistema financeiro no mundo, com ênfase no gerenciamento dos riscos dos bancos, na supervisão das autoridades bancárias e no fortalecimento da disciplina de mercado).

  13. SFN APRESENTAÇÃO • HISTÓRICO – continuação • 2010: BASILÉIA III - O acordo impacta o futuro das atividades bancárias globais, com o reforço de requisitos mínimos de reservas de capitais para os bancos. Introduz os “buffers ou margens de capital” – são margens de conservação de capital e margens contra-cíclicas. • Os bancos vão ter de mais que triplicar, de 2% para 7%, o índice de capital de alta qualidade em relação aos ativos, para tentar evitar que ocorram novos colapsos financeiros que venham a afetar a economia. • Os bancos serão mais seguros. Terão capital próprio maior. Atuarão em atividades menos arriscadas e resultados menos voláteis.

  14. SFN APRESENTAÇÃO • HISTÓRICO – continuação • A implementação das novas regras do nível 1 de capital (as que refletem maior solidez dos bancos) começará em janeiro de 2013 e será completada em janeiro de 2015. Por sua vez, as exigências de colchões adicionais de capital serão adotadas gradualmente, de janeiro de 2016 até janeiro de 2019. • A combinação de definição mais estrita de capital, maior requerimento de fundo próprio e introdução de novos colchões de capital vai assegurar que os bancos estejam mais bem preparados para reagir a períodos de estresse econômico e financeiro e, assim, apoiar o crescimento econômico do país.

  15. SFN APRESENTAÇÃO • A Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) foi criada em 1945 com a finalidade de exercer o controle monetário e de preparar a organização de um banco central para o País. • O BACEN foi criado pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, chamada Lei da Reforma Bancária. Até então, as funções de autoridade monetária brasileira eram desempenhadas pela SUMOC, pelo Conselho Superior da SUMOC, pelo Banco do Brasil e pelo Tesouro Nacional, que, em conjunto, exerciam funções típicas de um Banco Central, paralelamente ao desempenho de suas atribuições próprias. • Além da extinção da SUMOC, a Lei 4.595 também extinguiu o Conselho Superior da SUMOC, criando, em substituição, o Conselho Monetário Nacional.

  16. SFN APRESENTAÇÃO APLICAÇÃO – Operação Ativa Poupador IFs Tomador CAPTAÇÃO – Operação Passiva

  17. SFN APRESENTAÇÃO • DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: Agências de Fomento; Associações de Poupança e Empréstimo; Bancos de Desenvolvimento; Bancos de Investimento; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Companhias Hipotecárias; Cooperativas Centrais de Crédito, Sociedades Crédito, Financiamento e Investimento; Sociedades de Crédito Imobiliário; e Sociedades de Crédito ao Microempreendedor. • OUTROS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS: Administradoras de Consórcios; Sociedades de Arrendamento Mercantil; Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários – SCTVM; Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários – SDTVM; e Sociedades Corretoras de Câmbio.

  18. ESTRUTURA DO SFN 1 – SUBSISTEMA NORMATIVO • Conselho Monetário Nacional– CMN • BACEN – Banco Central do Brasil • CVM – Comissão de Valores Mobiliários • Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP • SUSEP – Superintendência de Seguros Privados • Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC • PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar

  19. ESTRUTURA DO SFN • O SUBSISTEMA NORMATIVO é composto pelas denominadas autoridades que são responsáveis pela regulamentação e ordenamento do Sistema Financeiro Nacional. • As Autoridades Supervisoras executam as decisões de seus respectivos Conselhos: • CMN: BACEN e CVM • CNSP: SUSEP • CNPC: PREVIC

  20. ESTRUTURA DO SFN 2– SUBSISTEMA DE INTERMEDIAÇÃO (Operativo) 2.1 –Agentes Especiais (mesmo pertencendo ao Subsistema Operacional executam algumas funções do Subsistema Normativo) • CEF - Caixa Econômica Federal • BB – Banco do Brasil • BNDES – Banco Nacional Desenvolvimento Econômico e Social 2.2 – Demais Instituições Financeiras: Monetárias(Bancárias), Não-Monetárias (Não-Bancárias) e Auxiliares

  21. ESTRUTURA DO SFN • O SUBSISTEMA DE INTERMEDIAÇÃO (OU OPERACIONAL) é composto pelos Agentes Especiais, pelas Instituições Financeiras Monetárias (Bancárias) e Não-Monetárias (Não-Bancárias) e pelas Instituições Auxiliares. • As Instituições Financeiras Monetárias (Bancárias) são aquelas que captam (recebem) depósitos à vista: • Bancos Comerciais • Bancos Múltiplos com Carteira Comercial • Caixas Econômicas • Cooperativas de Crédito • Bancos Cooperativos

  22. ESTRUTURA DO SFN • As Instituições Financeiras Não-Monetárias (Não-Bancárias) são todas as demais instituições que realizam intermediações, captam recursos a prazo e atuam de maneira permanente no sistema financeiro. São elas: • Bancos de Investimento – BI • Bancos de Desenvolvimento – BD • Bancos Múltiplos sem Carteira Comercial • Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento – Financeiras (SCFI) • Sociedades de Crédito Imobiliário – SCI • Associações de Poupança e Empréstimo – APE • Companhias Hipotecárias – CH • Sociedade de Crédito ao Microempreendedor • Bancos de Câmbio (BCAM)

  23. ESTRUTURA DO SFN • As Instituições Auxiliares são aquelas que realizam intermediações entre poupadores e investidores, tendo as Bolsas de Valores – BV como elemento fundamental desse segmento, que conta com as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários – SCTVM, as Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários – SDTVM, as Sociedades de Arrendamento Mercantil – SAM e as Agências de Fomento. • Tais instituições têm como objetivo principal dar liquidez aos títulos e valores mobiliários emitidos pelo mercado, tais como as ações e as debêntures.

  24. ESTRUTURA DO SFN • CESPE/BB/Palmas-TO/2007 (conceito retirado da prova). • O SFN é composto pelos SUBSISTEMAS NORMATIVO E OPERATIVO. O Subsistema Normativo é responsável pelo funcionamento do mercado financeiro e de suas instituições, fiscalizando e regulamentando suas atividades por meio, principalmente, do CMN e do Banco Central do Brasil (BACEN). A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é um órgão normativo de apoio do sistema financeiro, atuando mais especificamente no controle e fiscalização do mercado de valores mobiliários (ações e debêntures).

  25. ESTRUTURA DO SFN • CESPE/BB/Palmas-TO/2007 (conceito retirado da prova). • No Subsistema Normativo, enquadram-se, ainda, três outras instituições financeiras que apresentam um caráter especial de atuação, assumindo certas responsabilidades próprias e interagindo com vários outros segmentos do mercado financeiro: o Banco do Brasil, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Caixa Econômica Federal (CAIXA).

  26. ESTRUTURA DO SFN • CESPE/BB/Palmas-TO/2007 (conceito retirado da prova). • O Subsistema Operativo cuida da intermediação, do suporte operacional e da administração. Existem instituições que pertencem ao subsistema de intermediação e que são classificadas em bancárias (ou monetárias) e não-bancárias (ou não monetárias). Estas podem ser instituições auxiliares do mercado ou instituições definidas como não-financeiras), porém integrantes do mercado financeiro.

  27. ESTRUTURA DO SFN • Cespe/BB/DF/2008 (conceito retirado da prova). • O Sistema Financeiro Nacional (SFN) é composto por órgãos de regulação, instituições financeiras, instituições auxiliares públicas e privadas, que atuam na intermediação de recursos dos agentes econômicos (pessoas, empresas, governo).

  28. ESTRUTURA DO SFN Questão de Concurso Cespe/BB/DF/2008. Com relação ao SFN, julgue os itens a seguir: (___) O SFN atua na intermediação financeira, processo pelo qual os agentes que estão superavitários, com sobra de dinheiro, transferem esses recursos para aqueles que estejam deficitários, com falta de dinheiro. (___) Há dois grandes grupos de entidades no SFN: o subsistema normativo, que trata da regulação e da fiscalização, e o subsistema operativo, que trata da intermediação, do suporte operacional e da administração.

  29. ESTRUTURA DO SFN Questão de Concurso • CESGRANRIO / BB / ABRIL 2010. • O Sistema Financeiro Nacional (SFN) é constituído por todas as instituições financeiras públicas ou privadas existentes no país e seu órgão normativo máximo é o(a) • (A) Banco Central do Brasil. • (B) Banco Nacional de Desenvolvimento • Econômico e Social. • (C) Ministério da Fazenda. • (D) Conselho Monetário Nacional. • (E) Caixa Econômica Federal.

  30. ESTRUTURA DO SFN • IFS BANCÁRIAS/MONETÁRIAS • Criam moeda via depósitos à vista (moeda escritural). • Operam, em geral, com ativos financeiros monetáriosque representam os meios de pagamentos da economia (dinheiro em poder do público mais depósitos à vista em bancos). • São formadas pela(o)s: • Bancos Comerciais – BC • Bancos Múltiplos com Carteira Comercial - BM • Caixas Econômicas – CE • Cooperativas de Crédito – CC • Bancos Comerciais Cooperativos – BCO • As operações bancárias podem ser classificadas como PASSIVAS, ATIVAS e ACESSÓRIAS (ou de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS).

  31. ESTRUTURA DO SFN • IFS BANCÁRIAS/MONETÁRIAS (conceito retirado do CESPE) • Os bancos são instituições empresárias que têm por finalidade a mobilização do crédito mediante o recebimento, em depósitos, de capitais de terceiros, que são as operações bancárias passivas, isto é, as fontes de recursos dos bancos. • Por outro lado, os empréstimos são as operações bancárias ativas, ou seja, as aplicações dos recursos dos bancos. • Além dessas operações (ativas e passivas), há operações acessórias, ou seja, aquelas em que o banco não está emprestando nem recebendo dinheiro, mas prestando serviços diversos, tais como recebimentos de contas de luz, água, tributos, condomínios, transferindo dinheiro de pessoas para pessoas, cofres de alugueres, custódia de valores etc. Nessas operações, o banco ganha, principalmente em tarifas.

  32. ESTRUTURA DO SFN Questões de Concursos • Cespe/BB/DF/2008. Julgue Certo ou Errado os seguintes itens: • (___) As principais operações passivas correspondem a empréstimos em conta corrente, crédito pessoal, desconto de títulos, adiantamento a depositante, cheque especial, capital de giro, repasse do BNDES, e operação de crédito rural. • (___) Conta corrente, cobrança, arrecadação de tributos e folha de pagamento são exemplos de operações ativas. • (___) A atividade bancária é mais orientada por produto que por cliente, pois um mesmo cliente pode ser consumidor, concomitantemente, de diversos produtos.

  33. ESTRUTURA DO SFN • IFS NÃO-BANCÁRIAS (NÃO-MONETÁRIAS) e • AUXILIARES • NÃO têm autorização do BACEN para receberem depósitos à vista (NÃO criam moeda). • Trabalham com ativos não monetários: ações, títulos públicos e privados, letras de câmbio, CDB, RDB, debêntures etc. • Formadas por todas as IFs que operam no mercado financeiro, exceto bancos comerciais e múltiplos, Caixas Econômicas – CE, Cooperativas de Crédito – CC e Bancos Comerciais Cooperativos – BCO.

  34. ESTRUTURA DO SFN • INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO-MONETÁRIAS • Bancos de Investimento – BI • Bancos de Desenvolvimento – BD • Bancos Múltiplos sem Carteira Comercial • Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento – Financeiras (SCFI) • Sociedades de Crédito Imobiliário – SCI • Associações de Poupança e Empréstimo – APE • Companhias Hipotecárias – CH • Sociedade de Crédito ao Microempreendedor • Bancos de Câmbio (BCAM)

  35. ESTRUTURA DO SFN • INSTITUIÇÕES AUXILIARES • Bolsas de Valores – BV • Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários – SCTVM • Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários – SDTVM • Sociedades de Arrendamento Mercantil – SAM • Agências de Fomento.

  36. 1.1. ÓRGÃOS NORMATIVOS 1.1.1.CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL • CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – CMN é o órgão superior do SFN, criado pela Lei 4.595, de 31/12/64. • Responsável por formular a política da moeda (monetária), do crédito (creditícia) e do câmbio (cambial), objetivando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do País. • Composição (três conselheiros): • Ministro da Fazenda (Presidente ) • Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão • Presidente do Banco Central do Brasil

  37. ÓRGÃOS NORMATIVOS CMN • Os seus membros reúnem-se uma vez por mês, no Ministério da Fazenda, em Brasília, para deliberarem sobre assuntos relacionados com as competências do CMN. Em casos extraordinários há mais de uma reunião por mês. • As matérias aprovadas são regulamentadas por meio de Resoluções, normativo de caráter público, registradas em ata, sempre divulgado no D.O.U. e na página de normativos do BACEN. • É órgão de deliberação colegiada superior – máxima – de 1ºgrau do SFN. Apenas NORMATIVO e não executivo. É o “legislativo” das IFs.

  38. ÓRGÃOS NORMATIVOS CMN • O CMN na Constituição Federal/1988: Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 40, de 2003).

  39. ÓRGÃOS NORMATIVOS CMN • Principais atribuições do Presidente do CMN (Ministro da Fazenda): • Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; • Abrir as reuniões e dirigir os trabalhos; • Definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião; • Autorizar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou extrapauta; • Convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas;

  40. ÓRGÃOS NORMATIVOS CMN • Principais atribuições do Presidente do CMN (Ministro da Fazenda) – continuação • Deliberar “ad referendum” do Colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse, submetendo a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir a este tipo de deliberação; • Convocar reuniões extraordinárias da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e das Comissões Consultivas, por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CMN.

  41. ÓRGÃOS NORMATIVOS CMN • Participantes das Reuniões do CMN: • Conselheiros (São três. Só eles têm direito a voto); • Membros da COMOC; • Diretores do Banco Central do Brasil, não integrantes da COMOC; e • Representantes das Comissões Consultivas, quando convocados pelo Presidente do CMN. • Poderão assistir às reuniões do CMN: • Assessores credenciados individualmente pelos Conselheiros; • Convidados do Presidente do Conselho; • Funcionários da “Secretaria-Executiva” do Conselho; • Credenciados pelo Presidente do Bacen.

  42. ÓRGÃOS NORMATIVOS CMN • Junto ao CMN funciona a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC) como órgão de assessoramento técnico na formulação da política da moeda e do crédito do País. A COMOC manifesta-se previamente sobre os assuntos de competência do CMN. Além da COMOC, a legislação prevê o funcionamento de mais sete comissões consultivas. • O Banco Central do Brasil é a Secretaria-Executiva do CMN e da COMOC. Compete ao Banco Central organizar e assessorar as sessões deliberativas (preparar, assessorar e dar suporte durante as reuniões, elaborar as atas e manter seu arquivo histórico).

  43. ÓRGÃOS NORMATIVOS CMN • Junto ao CMN funciona a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito(COMOC), que tem como função básica regulamentar as decisões do próprio CMN (Lei nº 9.069/1995). É composta pelos seguintes membros: • Presidente do BACEN, na qualidade de Coordenador, • Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), • Secretário-Executivo do MPOG, • Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, • Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, • Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e • Diretores (4) do BACEN, indicados pelo seu Presidente.

  44. ÓRGÃOS NORMATIVOS CMN • Comissões Consultivas (assessorar o CMN): (COMOC + 7 CC) • Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC) • Comissão de Política Monetária e Cambial (COPOM) • Normas e Organização do Sistema Financeiro; • de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros; • de Crédito Rural; • de Crédito Industrial; • de Crédito Habitacional e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana; e • de Endividamento Público.

  45. ÓRGÃOS NORMATIVOS CMN • Objetivos do CMN (art. 3º, Lei 4.595/64): • I - ADAPTAR o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; • II - REGULAR o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais; • III - REGULAR o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;

  46. ÓRGÃOS NORMATIVOS CMN Objetivos do CMN– continuação IV - ORIENTAR a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional; V - PROPICIAR o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos; VI - ZELAR pela liquidez e solvência das instituições financeiras; VII - COORDENAR as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa; e VIII – ESTABELECER as metas de inflação para o País.

  47. ÓRGÃOS NORMATIVOS CMN • Principais Competências Privativas (art. 4º, Lei 4.595/64): • I – AUTORIZAR emissões de papel-moeda e moeda metálica; • II – APROVAR os orçamentos monetários preparados pelo BACEN por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito; • III – DEFINIR a forma como o BACEN administrará as reservas internacionais vinculadas; • IV – FIXAR as diretrizes e normas da política cambial inclusive compra e venda de ouro e quaisquer operações em moeda estrangeira; • V – ESTABELECER normas a serem observadas pelo BACEN em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado;

  48. ÓRGÃOS NORMATIVOS CMN • Competências Privativas do CMN – continuação • VI – DISCIPLINAR o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; • VII – AUTORIZAR o BACEN e as IFs públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado; • VIII – DISCIPLINAR as atividades das bolsas de valores e dos corretores de fundos públicos; • IX – ESTATUIR normas para as operações das IFs públicas; • X – FIXAR o recolhimento compulsório sobre os depósitos;

  49. ÓRGÃOS NORMATIVOS CMN • Competências Privativas do CMN – continuação • XI – APROVAR o regimento interno e contas do BACEN sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; • XII – REGULAMENTAR, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo de liquidez efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária; • XIII – COLABORAR com o Senado Federal na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; • XIV – BAIXAR normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições.

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