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USUFRUTO

USUFRUTO Numa ordem decrescente do direito real limitado de fruição mais amplo (superfície) para o mais restrito (habitação), usufruto está em segundo lugar, pois é menos do que superfície e é mais do que uso.

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USUFRUTO

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Presentation Transcript


  1. USUFRUTO Numa ordem decrescente do direito real limitado de fruição mais amplo (superfície) para o mais restrito (habitação), usufruto está em segundo lugar, pois é menos do que superfície e é mais do que uso. As servidões não se destaca qualquer das faculdades do domínio; nas servidões não se destaca o uso, a fruição ou a disposição; Definição: usufruto é direito real e temporário de usar e fruir coisa alheia de forma gratuita, sem alterar-lhe a substância; Então propriedade é uso + fruição + disposição; Superfície é uso + fruição e parte da disposição; Usufruto é uso + fruição; uso é apenas uso ; Habitação é um mini-uso. Partes do usufruto: usufrutuário e nu-proprietário.

  2. Assim, numa coisa dada em usufruto o usufrutuário vai adquirir as faculdades de usar e fruir da coisa; O direito do usufrutuário abrange todo o valor econômico da coisa. O proprietário permanece com a disposição; como o proprietário fica despido da posse direta, administração, uso e fruição da coisa, ele é chamado de nu-proprietário, afinal a posse e o uso de uma coisa são mais visíveis do que a disposição; A posse que o nu-proprietário conserva é a posse indireta; Conceito: usufruto é o direito real limitado de gozo ou fruição conferido durante certo tempo a uma pessoa, que a autoriza a ocupar a coisa alheia e a retirar seus frutos e utilidades (1394). “Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos” Características É direito real oponível erga omnes, pois para que haja o usufrutuário, é necessário que o resto da comunidade não o seja.

  3. SENDO DIREITO REAL TEM O PODER DE SEQUELA. SE O NU-PROPRIETÁRIO VENDER O IMÓVEL, NÃO SE DESFAZ O USUFRUTO, A NÃO SER QUE O USUFRUTUÁRIO CONSINTA. O OBJETO DO USUFRUTO PODE SER BEM MÓVEL OU IMÓVEL, CORPÓREO OU INCORPÓREO. O INSTITUTO SE MOLDA MELHOR AOS BENS DURÁVEIS. ASSIM PODE SER CONSTITUÍDO SOBRE CASA, LOTE DE AÇÕES E ETC. TEORICAMENTE É POSSÍVEL GRAVAR UM AUTOMÓVEL EM USUFRUTO PORÉM NÃO SE ACONSELHA. A DOUTRINA DENOMINA O USUFRUTO SOBRE COISAS CONSUMÍVEIS OU DETERIORÁVEIS DE QUASE-USUFRUTO OU USUFRUTO IMPRÓPRIO. SALVO DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA NO TÍTULO CONSTITUTIVO, O USUFRUTO DO PRINCIPAL ABRANGE OS ACESSÓRIOS E ACRESCIDOS. QUANDO AO PRAZO O USUFRUTO SERÁ SEMPRE TEMPORÁRIO. O TERMO FINAL PODE SER CERTO OU INCERTO.

  4. SERÁ CERTO SE DETERMINADO (DEZ ANOS CONSECUTIVOS). SERÁ INCERTO SE FOR INDETERMINADO O TERMO FINAL. EXEMPLO: NO CASO DE SE ESTENDER POR TODA A VIDA DO USUFRUTUÁRO. MORRENDO O USUFRUTUÁRIO EXTINGUE-SE O USUFRUTO; SE O TITULAR FOR PESSOA JURÍDICA,NÃO HAVENDO TERMO FINAL CERTO, PRESUME-SE QUE SUA DURAÇÃO SEJA DE 30 ANOS. O USUFRUTO PODE SE SUBORDINAR A CONDIÇÃO RESOLUTIVA, SENDO IMPLEMENTADA EXTINGUE-SE O USUFRUTO. EXEMPLO : SE O USUFRUTO FOR INSTITUÍDO A FAVOR DE CERTO INDIVÍDUO, ATÉ QUE ELE SE CASE, NO MOMENTO EM QUE SE CASE, EXTINTO SERÁ O USUFRUTO. O USUFRUTO SERÁ GRATUITO, CASO O USUFRUTUÁRIO TIVESSEQUE PAGAR UMA CONTRAPRESTAÇÃO PERÍODICA PELO USUFRUTO TRATARIA-SE DE SIMPLES LOCAÇÃO. Tempo: usufruto é duradouro, o mais comum é o usufruto vitalício, enquanto viver o usufrutuário, pois o usufruto não se transfere, não pode ser vendido ou doado, nem inter vivos e nem mortis causa;

  5. O que pode ser cedido é o exercício do usufruto, mas não o direito real em si. • Exemplo: A dá a B uma fazenda em usufruto, mas B não sabe administrar, então aluga/arrenda está fazenda a C . • Artigos 1393 e 1399; esta “cessão do exercício” do 1393 se dá através de direito pessoal (locação, comodato), mas não através de direito real; o direito real de usufruto em si não se transfere). • O usufruto pode ser hipotecado (dado em garantia a um credor) ? • Não, pois quem não pode alienar não pode hipotecar (1420). • Fundamento: a função moderna do usufruto é servir como meio de subsistência no âmbito familiar. • Na prática hoje em dia nós só vamos encontrar usufrutos gratuitos e vitalícios no seio da família, com caráter alimentar ou para resolver problemas de partilha. • É muito raro um usufruto oneroso, é melhor fazer uma superfície que tem mais vantagens. Ou se quiser uma coisa mais simples, é melhor e mais barato fazer uma locação ou comodato.

  6. Exemplos de usufruto na atualidade: • com caráter alimentar: um pai tem um filho desempregado/complicado, então dá a ele em usufruto gratuito e vitalício uma casa pra ele viver, e o filho poderá morar lá e alugar um quarto nos fundos a um terceiro, vender as frutas do quintal, etc.; • 2) para resolver problema de partilha: um casal tem filhos e apenas um imóvel onde moram; o casal resolve se divorciar, com quem fica a casa? • Sugestão: o marido sai de casa e o casal transfere a propriedade da casa para os filhos com usufruto gratuito e vitalício para a mãe; • Este é um acordo muito comum que se faz em divórcio; • Se os filhos crescerem e um dia quiserem vender a casa, vão vender com a mãe dentro porque usufruto é direito real, a mãe não pode ser obrigada a sair de jeito nenhum; • Chama-se isto de doação dos pais aos filhos em condomínio, com reserva de usufruto vitalício e gratuito para a mãe.  

  7. CONSTITUIÇÃO INSTITUI-SE O USUFRUTO POR CONVENÇÃO, COMO NAS DOAÇÕES, NOS CASAMENTOS , TESTAMENTO, POR USUCAPIÃO, EM FAVOR DE PESSOA QUE NÃO TENHA ADQUIRIDO DO DONO; POR LEI O ATO DE CONSTITUIÇÃO ESTÁ SUJEITO A INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIARIO. DIREITOS DO USUFRUTUARIO O USUFRUTUÁRIO TEM A POSSE DIRETA, O USO E ADMINISTRAÇÃO, A PERCEPEÇÃO DOS FRUTOS, MAS NÃO PODE DESTRUIR A COISA NEM ALIENÁ-LA. NÃO PODE O USUFRUTUARIO ALIENAR SEU DIREITO DE USUFRUTO, NEM A TÍTULO ONEROSO E NEM A TÍTULO GRATUÍTO. Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. SE O USUFRUTO CAIRT SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO (NOTA PROMISSÓRIA, DUPLICATAS), O USUFRUTUÁRIO PODERÁ COBRAR A DÍVIDA REPRESENTADA PELO TÍTULO E FRUIR OS JUROS DESSE DINHEIRO, QUE DEVERÁ SER APLICADO EM TÍTULOS DA MESMA NATUREZA OU EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, COM CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETARIA.

  8. DEVERES DO USUFRUTUARIO INVENTARIAR DESDE LOGO OS BENS RECEBIDOS, DETERMINANDO-LHES O VALOR. ESTE INVENTÁRIO É GARANTIA DO NU-PROPRIETÁRIO QUE PODERÁ EXIGIR A RESTITUIÇÃO DESSES BENS, FINO O USUFRUTO E PROTOÇÃO AO USUFRUTUARIO QUE TERÁ A TRANQUILIDADE DE NADA TER QUE RESTITUIR ALÉM DO QUE FOI INVENTARIADO. Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto. Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada. É DEVER DO USUFRUTUARIO CONSERVAR A COISA A SUAS CUSTAS, SALVO REPARAÇÕES NECESSÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS E DE ALTO VALOR QUE CORREM POR CONTA DO NU PROPRIETÁRIO. Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

  9. QUANTO AS REPARAÇÕES NECESSÁRIAS, O NU PRPRIETARIO TERÁ DIREITO DE RECEBER JUROS SOBRE O QUE DESPENDER. Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída. DESPESAS DEALTO VALOR CONSIDERAM-SE AS QUE ULTRAPASSAREM 2/3 DO RENDIMENTO LÍQUIDO DA COISA, CALCULADO NO PERÍODO DE UM ANO. § 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano. PAGAR OS ENCARGOS QUE RECAÍREM SOBRE A COISA, COMO TRIBUTOSM FOROS, CONDOMÍNIO, SEGUR, ETC. Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário: II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída. Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

  10. EXTINÇÃO DO USUFRUTO • MORTE DO USUFRUTUARIO • ADVENTO DO TERMO, SE CONSTITUIDO COM TERMO FINAL CERTO. • IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO, QUANDO SUBRODINADA A CONDIÇÃO RESOLUTIVA. • CONSOLIDAÇÃO QUE OCORRE QUANDO O USUFRUTUARIO SE TORNA DONO DA COISA. • CESSAÇÃO DA COISA, SE FOR CONSTITUIDO EM RAZÃO DE CAUSA DETERMINADA. • PERECIMENTO DO OBJETO • CULPA DO USUFRUTUARIO • RENUNCIA DO USUFRUTUARIO • PRESCRIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO NU PROPRIETARIO PELA ENTREGA DA COISA, EXIGIDA EM AÇÃO REAL DO USUFRUTUARIO PARA SE IMITIR NA POSSE DOS BENS SOBRE OS QUAIS REACAEM SEU DIREITO (ART 205)

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