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MISS O INSTITUCIONAL DO MINIST RIO P BLICO

RICARDO VAN DER LINDEN DE VASCONCELLOS COELHOESPECIALISTA EM DIREITO PBLICO. MESTRE EM DIREITO PBLICO PELA UNIVERSIT CATHOLIQUE DE LOUVAIN NA BLGICA / UFPE. DOUTORADO FONDATION UNIVERSITAIRE LUXEMBURGEOISE / BLGICA. PROMOTOR DE JUSTIA CAOP M.A. PROCURADOR DE JUSTIA DO MINISTRIO PBLIC

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MISS O INSTITUCIONAL DO MINIST RIO P BLICO

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Presentation Transcript


    1. MISSÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Ricardo van der Linden de Vasconcellos Coelho

    2. RICARDO VAN DER LINDEN DE VASCONCELLOS COELHO ESPECIALISTA EM DIREITO PÚBLICO. MESTRE EM DIREITO PÚBLICO PELA UNIVERSITÉ CATHOLIQUE DE LOUVAIN NA BÉLGICA / UFPE. DOUTORADO FONDATION UNIVERSITAIRE LUXEMBURGEOISE / BÉLGICA. PROMOTOR DE JUSTIÇA – CAOP M.A. PROCURADOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR CONVOCAÇÃO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO UFPE / AESO / SALESIANA / ESPAÇO JURÍDICO / EXIMIUS MARTOR. AUTOR DO LIVRO “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. ASSESSOR ESPECIAL DO GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

    3. HISTÓRICO DO MP Evolução: de “Parquet” com Luís XV a órgão independente e submisso apenas às leis e a sua própria consciência. A função do Ministério Público é de órgão promotor de Justiça, aquele que não apenas vela, mas assegura, além da atuação da lei, que a expressão da defesa dos direitos e interesses sociais seja uma exigência concreta.

    5. Buscar, após a Constituição Federal de 1988, a quem o Ministério Público está vinculado é tarefa doutrinariamente secundária e tecnicamente obsoleta.

    6. INDEPENDÊNCIA DO MP O Promotor de Justiça deve submissão apenas às leis e a sua própria consciência. Por seu papel de fiscalização e salvaguarda dos princípios e interesses fundamentais da sociedade, o MP é funcionalmente independente de qualquer dos três Poderes. Para garantir que o trabalho do MP fique livre de intervenção de qualquer dos poderes é que a Constituição Federal reserva a ele uma Seção específica, no Capítulo IV - Das Funções Essenciais e Justiça

    7. O papel do MP ‘, embora inclua o aspecto da legalidade, vai muito além desse campo, abrangendo também a guarda e a promoção da democracia, da cidadania e da justiça, da moralidade, além dos interesses da sociedade de uma maneira geral, sobretudo nas questões mais vulneráveis e portanto mais necessitadas de amparo, como as etnias oprimidas, o meio ambiente, o patrimônio público e os direitos humanos, entre outros temas.

    8. As peculiaridades das funções atribuídas ao MP na Constituição brasileira, acumulando as características de fiscal, ouvidor e advogado do povo, colocam-no em uma interessante posição de defensor da sociedade contra possíveis abusos do Estado, ao mesmo tempo em que defende o Estado Democrático de Direito contra possíveis ataques de particulares de má-fé.

    9. O MP tanto pode agir por sua própria iniciativa, sempre que considerar que os interesses da sociedade estejam ameaçados, quanto pode ser acionado por qualquer cidadão que considerar que algum direito ou princípio jurídico esteja sob ameaça.

    10. Ministério Público (MP), um quarto poder? “Se Montesquieu tivesse escrito hoje o Espírito das Leis, por certo não seria tríplice, mas quádrupla, a divisão de poderes. Ao órgão que legisla, ao que executa, ao que julga, um outro acrescentaria ele: o que defende a sociedade e a lei - perante a Justiça, parta a ofensa de onde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado.” VALLADÃO, Alfredo. Op. cit., In: MARQUES, J. B. de Azevedo. Direito e Democracia - O Papel do Ministério Púlbico. São Paulo: Cortez, 1984. p.10-11.

    11. Os doutrinários divergem quanto ao posicionamento do Ministério Público na tripartição dos poderes. A tese dominante não é configurar a instituição como um quarto poder e sim como um órgão do Estado, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios. Na Constituição de 1988, o MP aparece no capítulo Das funções essenciais à Justiça, ou seja, há uma ausência de vinculação funcional a qualquer dos Poderes do Estado.

    12. MP NA CF/88 O Ministério Público - MP é uma instituição permanente, essencial função jurisdicional do Estado, que tem como atribuição a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Constituição Federal, art. 127). É uma instituição permanente porque é um dos meios pelos quais o Estado manifesta sua soberania. Sendo assim, não pode ser extinto por qualquer dos Poderes, nem ter suas atribuições repassadas a outras instituições. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    13. PAPEL CONSTITUCIONAL O Ministério Público como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, “caput”, CF). É função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF).

    14. ESTRUTURA DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Promotorias de Justiça do Meio Ambiente em todas as Comarcas do Estado.

    15. ATUAÇÃO JUDICIAL NO CÍVEL O “custo legis” O autor das ações civis A investigação de Paternidade A legislação assegura a possibilidade de atuação conjunta entre o Ministério Público Federal e o Estadual, na defesa de interesses difusos e de meio ambiente.

    16. Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público: I - o Procurador-Geral de Justiça; II - o Conselho Superior do Ministério Público; III - os Procuradores de Justiça; IV - os Promotores de Justiça.

    17. DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA – LOMP Nº 8.625/93 Art. 23. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica. § 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.

    18. § 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. § 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores. Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

    19. Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições: I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes; II - atender a qualquer do povo,tomando as providências cabíveis; III - oficiar perante à Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.

    20. Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual; II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios; III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

    21. V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos; VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência; VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação; VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas; IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça; Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.

    22. ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL A defesa dos interesses difusos e coletivos da sociedade.

    23. OS CAOPS:A DEFESA DA CIDADANIA Formular propostas ao PGJ para: elaboração da política institucional e de programas específicos; alterações legislativas; convênios; seminários e cursos de aperfeiçoamento; edição de atos e instruções(CD e compêndio de legislação), sem caráter normativo, tendentes à melhoria do serviço do Ministério Público. Monitoramento da política estadual e nacional de meio ambiente; promover a integração entre Promotorias, apoio técnico-jurídico; intercâmbios com ONGs e órgãos governamentais, e outras.

    24. Art. 33. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes, na forma da Lei Orgânica: I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns; II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade; III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições; V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.

    25. ATUAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL Art. 73. Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Geral da República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados, se for o caso, pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça. § 1º Não ocorrendo designação, exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie perante o Juízo incumbido daqueles serviços. § 2º Havendo impedimento ou recusa justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto.

    26. COMO DENUNCIAR ? Representação, ao Promotor de Justiça da comarca, anônima ou identificada. Central de denúncias: 08002819455 – 33035323 - 33035322 Investigação por Inquérito Civil ou PIP: procedimento de abertura Princípio da obrigatoriedade

    27. Para refletir: Até quando a tarefa pró-ativa do MP será delegada a uma minoria (PJ de defesa da cidadania), enquanto a maioria atua para intervir nos processos ajuizados (custos legis)? Como comparar o alcance do PJ que atua como parecerista – auxiliar do judiciário - com o daquela que ajuíza uma ACP?

    28. Nós vos pedimos com insistência. Não digam nunca: isso é natural! Diante dos acontecimentos de cada dia, numa época em que reina a confusão, em que corre o sangue, em que o arbítrio tem força de lei, em que a humanidade se desumaniza, não digam nunca: isso é natural! para que nada possa ser imutável! Por Bertolt Brecht (10.02.1898 - 04.08.1956), teatrólogo e poeta alemão.

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