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EFEITOS DA FALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES. Juan_vazquez@oi.com.br. PRINCIPAIS EFEITOS SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO: a prescrição apenas será suspensa durante o curso do processo falimentar, ou seja, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento.

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Presentation Transcript


  1. EFEITOS DA FALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES Juan_vazquez@oi.com.br

  2. PRINCIPAIS EFEITOS • SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO: a prescrição apenas será suspensa durante o curso do processo falimentar, ou seja, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento. • SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES: Nem todas as ações ou execuções serão suspensas. • VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DÍVIDAS: o artigo 77 da LF determina o vencimento antecipado das dívidas, permitindo que o credor habilite o seu crédito.

  3. CONTINUÇÃO PRINCIPAIS EFEITOS • FORMAÇÃO DA MASSA DE CREDORES (UNIVERSALIDADE SUBJETIVA): todos credores deverão concorrer à massa falida para receberem seus créditos. • SUSPENSÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO: é ineficaz em relação à massa falida o exercício do direito de retenção sobre bens e direitos do falido, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial. • REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CREDORES DE COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS (ARTIGO 127/128): O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo

  4. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO • Apenas alcançará as obrigações do devedor falido. Isso significa que o prazo prescricional continuará fluindo em relação àquelas hipóteses em o falido for credor. • A suspensão do prazo prescricional ocorrerá com a decretação da falência (artigo 6º), retomando o seu curso a partir do trânsito em julgado da sentença falimentar. • A hipótese é de suspensão e não de interrupção! • Em relação aos devedores solidários o prazo não se suspende. Ex. avalista.

  5. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES • A decretação da falência submete todos os credores ao juízo universal. Por isso, as ações e execuções contra o devedor ficam suspensas, inclusive as dos credores particulares dos sócios solidários. • A consequência direta desta afirmação é a observância do princípio da indivisibilidade do juízo universal. Por conseguinte, o juízo também será uno. • Exceções ao princípio da universalidade: • Demandas que versem sobre obrigações ilíquidas. • Ações Trabalhistas. • Execução Fiscal. • Ricardo Negrão inclui as execuções com data definitiva para a praça. (atenção: não é o caso de bem penhorado) • Não é suspenso o direito de ação ou execução contra o devedor solidário (exemplo: avalista)

  6. 2ª questão: Direito Empresarial: (Valor - 5 pontos) - MPRJ “X” promove, em Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, ação de execução em face de “E”, sacado de letra de câmbio, “F” e “G”, seus avalistas. No curso da execução e antes que se efetue qualquer penhora, é informado ao juízo cível por “G” a  decretação das falências dos dois primeiros executados (E e F) no Estado de São Paulo. Na mesma petição “G” pugna pela suspensão do feito, em vista das falências decretadas em outro Estado da Federação. Aberta vista à promotoria de massas falidas da Comarca da Capital do Rio de Janeiro nos autos da execução singular, como deve opinar o promotor?

  7. RESPOSTA: Registre-se que a execução em face do sacado de letra de câmbio não é possível. A legitimidade passiva para a ação cambial é do aceitante (art. 47, da LUG). Somente com o aceite obriga-se o sacado a pagar a letra de câmbio à data do vencimento (art. 28, LUG). Outra questão discutível é se o avalista do sacado responde pelo aceite e pagamento na hipótese de inexistência de aceite. Rubens Requião, acompanhado por João Eunápio Borges e José Maria Whitaker, entende que o aval subsiste, "pagando o avalista pelo sacado que não aceitou a letra". (Curso de Direito Comercial, v. 2, p. 434). Fran Martins, acompanhado de José Xavier Carvalho de Mendonça, Paulo de Lacerda e Antônio Magarinos Torres, entendem "inaceitável essa orientação". O avalista só ficaria obrigado se o sacado aceitar. "Equiparando-se o avalista ao avalizado, se o sacado não possui nenhuma obrigação, lógico é que o seu avalista também não a possui". (Títulos de Crédito, v. I, p. 165). Caso o juiz da causa siga a doutrina que reputa a obrigação do avalista autônoma, ainda que inexista obrigação avalizada, irá indeferir o pedido de suspensão do feito. A falência do sacado e do outro avalista não aproveita o avalista solvente. O credor de coobrigados solidários tem o direito de concorrer nas falências até ser pago pela totalidade de seu crédito (art. 127, da Lei nº 11.101/2005). O avalista solvente "G" pode habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar na falência de "F", no prazo do art. 7º, §1º (art. 128).

  8. - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.002.14595 • PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Ação de execução de título extrajudicial proposta contra sociedade empresária devedora, que tem sua falência decretada no curso da ação, e contra os fiadores, sócios da falida à época da celebração do contrato gerador da dívida exeqüenda. Inconformismo dos fiadores com a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles argüida, declarando a competência do juízo cível, a legitimidade ad causam dos garantes e a impossibilidade de apreciação de matéria que não seja conhecível de ofício pelo magistrado.1. Como garantidores, os fiadores respondem pelo cumprimento da obrigação pactuada, nos termos do art. 818 do Código Civil. Assim, têm legitimidade passiva na demanda executiva proposta pelo credor.2. A decretação da falência da sociedade empresária devedora impõe a suspensão da execução ajuizada contra ela, mas não impede o prosseguimento da ação no juízo cível contra os demais executados. 3. A objeção de pré-executividade só é admissível para exame de matéria de ordem pública, direcionada às condições do direito de ação e aos pressupostos processuais. Em tão estreita via não há lugar para discussão acerca de abusividade de cláusulas contratuais, matéria a desafiar embargos de devedor. 4. Recurso manifestamente improcedente ao qual se nega provimento. DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 15/02/2008 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL

  9. EXECUÇÃO FISCAL NÃO SE SUSPENDE! 5ª Questão: Direito Comercial – Valor: 50 pontos Decretada a falência de determinada sociedade limitada, requer o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), no prazo legal, a habilitação de crédito comprovadamente descontado dos empregados e não recolhido à Previdência Social. Para tanto, junta cópia autenticada das certidões de inscrição de débito na dívida ativa. Concomitantemente, fazendo uso das certidões originais, promove o INSS execução contra o sócio-gerente e os demais sócios da falida, pelo fato de não possuir esta valores ou bens suficientes para o pagamento do débito previdenciário. Defendem-se todos os sócios alegando tratar-se de débito da falida, e não seus, conforme se constata pelas certidões de dívida ativa. Opine o candidato quanto às providências adotadas pelo INSS, independentemente de intervenção, ou não, do Ministério Público, dispensada a forma de parecer.

  10. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DÍVIDAS • Após a decretação da falência, as dívidas do devedor e dos sócios ilimitadamente responsáveis passam a ser consideradas vencidas na data da sentença falimentar. (Art. 77) • O objetivo da norma é garantir o princípio da paridade. Todos os credores deverão habilitar seus créditos. • É necessário, no entanto, descontar os juros cobrados antecipadamente. • Cláusulas penais dos contratos unilaterais. • Não haverá suspensão naquelas hipóteses que estiverem estipuladas condições suspensivas. No entanto, o evento poderá ocorrer após o pagamento dos credores e, por conta disso, o credor deverá formular pedido de reserva.

  11. UNVERSALIDADE SUBJETIVA • Todos os credores deverão concorrer ao juízo falimentar, com vistas a receberem seus créditos. É o princípio da Universalidade Subjetiva. • Entretanto, alguns credores estão excluídos do juízo falimentar: • CREDORES A TÍTULO GRATUITO. (atenção: doação remuneratória: equipe médica que salva a vida de um familiar; e a doação com encargo, podem ser habilitadas (não representam uma liberalidade) • CREDORES POR DESPESAS QUE FIZEREM INDIVIDUALMENTE PARA TOMAR PARTE NA FALÊNCIA. • CREDORES POR PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS: há discussão na Lei 11.101/2005. Em tese, como a obrigação é personalíssima e ocorre mudança na fortuna do devedor, não deveria ser paga pela massa falida. Ricardo Negrão admite: se for empresário individual e tiver salário, o desconto deverá incidir sobre sua remuneração, desonerando a massa falida. A massa falida não seria responsável pelas dívidas posteriores. Mesma posição das penas penuniárias. Paulo de Salles Toledo: pode habilitar como crédito extraconcursal.

  12. SUSPENSÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO • O credor que mantenha em seu poder mercadorias ou bens do falido deverá entregá-lo ao administrador judicial, ainda que tenha direito à retenção destes, pois não será oponível à massa falida. • Enquanto este direito persistir, o credor poderá se opor à adjudicação de outros credores (artigo 111) e poderá impugnar a venda que lhe pareça prejudicial.

  13. 1ª QUESTÃO: O juiz da falência, a pedido do administrador judicial, intimou o Sr. Pelópidas Pontual a entregar à massa falida os valores retidos em seu poder por conta de inadimplemento no pagamento de comissões devidas pelo falido-comitente. O falido, sociedade empresária, mantinha contrato de comissão com o Sr. Pelópidas por vários anos, cessando tal contrato em razão da manifestação negativa do administrador judicial. Procurando sua advogada, o comissário recebe a informação de que não deve acatar a intimação por estar amparado pelo art. 708, do Código Civil. Pergunta-se: correta a consulta dada? Por quê? Fundamente e indique como será classificado o crédito na falência.

  14. RESPOSTA: Embora o crédito do comissário pelo recebimento das comissões devidas pelo comitente autorize a retenção dos bens e valores em seu poder, com a decretação da falência tem aplicação o art. 116, I (suspensão do exercício do direito de retenção), estando correta a decisão do juiz. É importante observar que o direito de retenção exercido antes da falência pelo comissário não autoriza a inclusão do crédito na classe dos credores com privilégio especial (art. 83, IV,c) em razão da disposição contida no art. 707 do Código Civil. Portanto, o crédito será classificado como privilégio geral.

  15. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS • A regra do artigo 124 da Lei. 11.101/2005 indica que a fluência de juros serão suspensos na falência do devedor, a partir da data da sentença falimentar. • Os juros que já estiverem vencidos poderão ser habilitados. • Ademais, caso a massa falida possua ativos suficientes para pagar os juros posteriores à decretação da falência, também deverá fazê-lo. • Exceção à regra está disposta no parágrafo único do artigo 124, cuja redação autoriza o pagamento do juros das debêntures e dos créditos com garantia real, desde que subordinado exclusivamente ao produto dos bens que constituam a sua garantia. (Debêntures com garantia real)

  16. APELAÇÃO 2007.001.66037 • SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS LEGAIS OU CONVENCIONAIS • EMPRESARIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. FALÊNCIA. VRG. DEVOLUÇÃO. JUROS. Ação de reintegração de posse devido ao inadimplemento da Ré quanto à obrigação de pagar as prestações assumidas nos contratos de arrendamento mercantil ajustados pelas partes. A rescisão do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário impossibilita a cobrança dos valores relativos ao VRG, mas o devedor deve postular eventual direito pela via adequada, através de pretensão regularmente formulada. O decreto de falência suspende a cobrança dos juros legais ou convencionais. Recurso provido em parte. DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 30/04/2008 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL.

  17. CREDOR DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA • É possível que um credor tenha que habilitar seu crédito em diversas massas falidas, por conta da falência dos devedores solidários. • Exemplo: BERNARDO concede empréstimo de R$ 10.000,00 em favor de BRUNO, garantido por uma nota promissória, cujos avalistas são PRISCILA E MARCELO. Caso todos tenham a falência a decretada, o credor deverá habilitar seu crédito na massa falida de cada um destes. • Caso receba parcialmente em uma massa falida, deverá comunicar às demais, para que não haja enriquecimento ilícito. Se não fizer esta comunicação, deverá restituir em dobro o valor, acrescido de juros.

  18. 3ª QUESTÃO: XXVII CONCURSO PARA INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Com o novo sistema de insolvência empresarial, no bojo da decisão de quebra, o Juízo deve se manifestar acerca do lacre do estabelecimento do falido ou deferir a continuação provisória das atividades do empresário. Sob a égide do D.L. 7.661/45, a continuação das atividades era dirigida ao falido que, após a fase inicial da falência, poderia impetrar concordata suspensiva, impedindo a alienação do ativo e reassumindo a atividade. Hoje, não há mais a possibilidade de recuperação da empresa ao longo do processo de falência para que o empresário falido reassuma a atividade. Ante o exposto e à luz dos pressupostos que regem a nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, indique se pertinente a manutenção da continuação da atividade do empresário falido e, em caso positivo, em que hipóteses concretas será útil o seu deferimento.

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