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Operadores privados na fiscalização .

Operadores privados na fiscalização. Quadro legislativo actual. Empresas Públicas Municipais: Decreto-Lei n.º 327/98, de 02 de Novembro;

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Operadores privados na fiscalização .

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Presentation Transcript


  1. Operadoresprivadosnafiscalização.

  2. Quadrolegislativoactual • Empresas Públicas Municipais: • Decreto-Lei n.º 327/98, de 02 de Novembro; • Artigo 1.º, n.º 1 – “No exercício das funções de fiscalização referidas cabe ao pessoal das entidades em causa, assim como a estas, o levantamento de auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 151.o do Código da Estrada, e proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.o e 155.o deste diploma”. • Empresas de Transportes Públicos: • Lei 28/2006, de 04 de Julho; • ARTIGO 5.º N.º 1 - “A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transportes em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes de fiscalização das empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros”. • Concessionários de Auto-Estrada: • Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho; • Artigo 3.º, n.º 1 – “A fiscalização do cumprimento das normas referentes aos títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes representantes das empresas concessionárias com funções de fiscalização, designadamente por portageiros”. • Concessionários privados de estacionamento: • ?

  3. Prática actual • PSP – Lei Orgânica 53/2007, de 31 de Agosto; • GNR – Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro (n.º 4 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º); • Autarquias (Polícias Municipais ou Fiscais ajuramentados); • Portaria n.º 289/2012, de 24 de Setembro (n.º 4 do artigo 14.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º);

  4. No entanto... • Estas entidades têm recursos humanos e materiais limitados; • É considerada uma actividade não prioritária; • Evolução tecnológica (ex. Como consultar os pagamentos efectuados por Telemóvel ?) . Daí que, a preocupação acaba por ser residual, funcionando, as mais das vezes, por impulsos do Concessionário.

  5. Desafio Perante este cenário, o que fazer para implementar um sistema de controlo nos concessionários privados credível ? Desenvolver um sistema informático fiável e abrangente; 2. Encontrar, dentro do quadro legislativo, quais as normas aplicáveis; 3. Pesquisar Doutrina; 4. Fixar jurisprudência.

  6. Pré-requisitos Sistema informático fiável e abrangente • De acordo com ordenamento jurídico vigente; • Registo, recolha e tratamento da máxima informação possível dos infractores e viaturas estacionadas; • Registo das circunstâncias de modo, tempo e lugar; • Registo fotográfico; • Tramitação processual dentro dos prazos; • Alertas; • Transacções em tempo real; • Serviço de atendimento especializado; • Diversificação das modalidades de pagamento; • Repositório de documentos em suporte electrónico; • Acesso em qualquer lugar, a qualquer hora.

  7. Sistema informático fiável e abrangente Gestão de rotas Estatísticas Gestão de viaturas Rent a car Gestão Receitas Gestão documental Gestão da produtividade Gestão de Facturação Gestão de estaciona- mentos API Gestão de processos judiciais Gestão da ocupação Gestão de contra-ordenações Gestão de fiscais Gestão de avisos Gestão de pagamentos

  8. Sistema informático fiável e abrangente Uma única plataforma integrada

  9. Sistema informático fiável e abrangente

  10. Legislação aplicável

  11. Legislação aplicável (Código Civil)

  12. Legislação aplicável (ETAF)

  13. Legislação aplicável (CPTA)

  14. Legislação aplicável (CPTA)

  15. Legislação aplicável (CPTA)

  16. Doutrina seleccionada • J. C. Vieira de Andrade, A JustiçaAdministrativa (Lições), 8ª ed., 57/58; • Alberto dos Reis, ComentárioCódigo de Processo Civil, 1°, 110 ; • Manuel de Andrade, NoçõesElementares de Processo Civil, 1°, 88/91; • João de Matos Antunes Varela, - Das ObrigaçõesemGeral, Volume I, 10ª ed., 220

  17. Doutrina seleccionada Como ensinaAntunesVarela, ”[ocondutor, aoestacionar, pratica] actosmateriaisreveladoresdavontade de negociar, masquenão se reconduzemaosmoldestradicionais do mútuoconsenso, istoéemqueinexiste um acordo de declarações de vontade dos contraentes”. (VARELA, João de Matos Antunes, Das ObrigaçõesemGeral, Volume I, 10ª Ed., pág. 220

  18. Jurisprudência representativa • Ac. Relação de Lisboa de 26/04/2010, Proc. Nº 1950/09; • Ac. Relação de Lisboa de 27/05/2010, Proc. Nº 1704/09; • Ac. Relação de Lisboa de 28/10/2009, Proc. Nº 6149/08; • Ac. Relação de Lisboa de 01/09/2010, Proc. Nº 1760/09; • Ac. Relação de Lisboa de 11/10/2010, Proc. Nº 916/09; • Ac. Tribunal dos Conflitos de 25/11/2010, Proc. N.º 21/10; • Ac. Tribunal dos Conflitos de 02/03/2011, Proc. N.º 24/11; • Ac. Tribunal dos Conflitos de 09/06/2010, Proc. N.º 5/10. Fonte: www.dgsi.pt

  19. Jurisprudência representativa

  20. Jurisprudência representativa

  21. Jurisprudência representativa

  22. Procedimento adoptado

  23. Fase 1

  24. Fase 2

  25. Fase 3

  26. Fase 4

  27. Muito obrigado pela vossa atenção. Esclarecimentos e comentários: luis@iparque.pt

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