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LEGISLAÇÃO

LEGISLAÇÃO. EMERSON SIGNOBERTO DANIEL prof.emerson.aviacao@gmail.com. LEGISLAÇÃO. Anexo 13 da ICAO ( Safety ) Anexo 17 da ICAO ( Security ) Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAER (Título III, Capítulo VI, arts. 86 a 93 Decreto 87.249/82 ( Dispõe sobre o SIPAER)

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Presentation Transcript


  1. LEGISLAÇÃO EMERSON SIGNOBERTO DANIEL prof.emerson.aviacao@gmail.com

  2. LEGISLAÇÃO • Anexo 13 da ICAO (Safety) • Anexo 17 da ICAO (Security) • Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAER (Título III, Capítulo VI, arts. 86 a 93 • Decreto 87.249/82 ( Dispõe sobre o SIPAER) • NSCAs: Normas de Sistema do Comando da Aeronáutica

  3. ICAO • Anexo 13:INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES DE AERONAVES: trata da uniformidade da notificação, investigação e transcrição dos acidentes de aeronaves (Safety) • Anexo 17:SEGURANÇA: trata de procedimentos e operações a serem desenvolvidas visando à proteção da aviação civil internacional contra os atos de interferência ilícita (Security).

  4. SAFETY

  5. SECURITY

  6. CBAER Art. 86. Compete ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes Aeronáuticos.

  7. CBAER Art. 87. A prevenção de acidentes aeronáuticos é da responsabilidade de todas as pessoas, naturais ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, manutenção, operação e circulação de aeronaves, bem assim com as atividades de apoio da infra-estrutura aeronáutica no território brasileiro.

  8. CBAER Art. 88. Toda pessoa que tiver conhecimento de qualquer acidente de aviação ou da existência de restos ou despojos de aeronave tem o dever de comunicá-lo à autoridade pública mais próxima e pelo meio mais rápido. Parágrafo único. A autoridade pública que tiver conhecimento do fato ou nele intervier, comunica-lo-á imediatamente, sob pena de responsabilidade por negligência, à autoridade aeronáutica mais próxima do acidente.

  9. CBAER Art. 89. Exceto para efeito de salvar vidas, nenhuma aeronave acidentada, seus restos ou coisas que por ela eram transportadas, podem ser vasculhados ou removidos, a não ser em presença ou com autorização da autoridade aeronáutica.

  10. Decreto 87.249/82 Art. 1º .... § 1º - Para efeito deste Decreto, as atividades de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos são as que envolvem as tarefas realizadas com a finalidade de evitar perdas de vidas e de material decorrentes de acidentes aeronáuticos.

  11. LEGISLAÇÃO • 3-1: conceituação de vocábulos, expressões e siglas (revogada) • 3-2: estrutura e atribuições do Sipaer; • 3-3: prevenção de acidentes e de incidentes aeronáuticos; • 3-4: plano de emergência aeronáutica em aeródromo; • 3-5: comunicação de acidentes e de incidentes aeronáuticos (revogada) • 3-6: investigação de acidente, incidente e ocorrência de solo; • 3-7: responsabilidade dos operadores de aeronaves em caso de acidente e de incidente aeronáutico (revogada) • 3.8: acidentes e incidentes com aeronave militar • 3-9: recomendações de segurança (revogada) • 3-10: formação e atualização técnico-profissional de pessoal; • 3-11: formulários em uso pelo Sipaer (revogada) • 3-12: código de ética do Sipaer. • 3-13: protocolos, responsabilidades e atribuições de investigação

  12. NSCA 3-1 • Definir a conceituação dos termos e expressões utilizadas nas atividades de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos e padronizar as siglas empregadas na linguagem técnica de Segurança de Vôo. • Vocabulário empregado na segurança de voo • Norma revogada

  13. NSCA 3-2 • Estabelecer a estrutura básica e as atribuições dos elementos constitutivos do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER, cuja competência é a de “planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de prevenção de acidentes” voltadas à obtenção e manutenção de um nível aceitável de segurança operacional. • Toda empresa deve ter um Elo SIPAER, subordinado diretamente ao Presidente

  14. NSCA 3-3 • Estabelecer critérios, normas e procedimentos para o planejamento e a execução das atividades básicas da Prevenção, fazendo uso da Gestão da Segurança Operacional (GSO), permitindo aos Elos-SIPAER desenvolvê-los de acordo com a realidade de suas organizações, visando à melhoria da segurança das atividades aéreas.

  15. NSCA 3-3 • Comissão de Segurança Operacional • PPAA – Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos: todos os provedores de serviços aéreos, aeroportuários, manutenção de aeronaves, e de tráfego aéreo; válido por tempo indeterminado • Vistorias de Segurança Operacional (VSO) • RELPREV • Programas (CRM, FOD) • DIVOP

  16. NSCA 3-4 • Estabelecer os procedimentos, responsabilidades e atribuições concernentes à elaboração e execução do Plano de Emergência Aeronáutica em Aeródromo. • O PEAA tem por finalidade minimizar as consequências decorrentes de acidentes aeronáuticos, evitando perdas de vidas e de material pós-acidente. • Os procedimentos contemplados no PEAA devem ser estendidos, naquilo que possível, para os acidentes aeronáuticos ocorridos em um raio de 8 km do aeroporto.

  17. NSCA 3-5 • Estabelecer procedimentos para a notificação e a confirmação de ocorrências aeronáuticas, de modo a permitir a tomada oportuna das providências relacionadas aos procedimentos do âmbito do SIPAER, bem como alimentar a base de dados do Sistema • Obrigatório ter uma cópia a bordo da aeronave • Norma revogada

  18. NSCA 3-5 • Toda pessoa que tiver conhecimento da ocorrência de qualquer acidente aeronáutico, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo, ou da existência de destroços de aeronave tem o dever de comunicá-lo, pelo meio mais rápido, à autoridade pública mais próxima, à qual caberá informar, imediatamente, a alguma organização do Comando da Aeronáutica.

  19. NSCA 3-6 • Estabelecer procedimentos, responsabilidades e atribuições referentes às investigações de acidente aeronáutico, incidente aeronáutico e ocorrência de solo, realizadas pelo SIPAER, bem como a sistemática a ser utilizada em cada etapa do processo.

  20. NSCA 3-7 • Complementar, de forma específica, o estabelecido na legislação aeronáutica quanto à responsabilidade do operador em caso de acidente aeronáutico, incidente aeronáutico e ocorrência de solo. • Orientar o operador da aeronave envolvida em um acidente aeronáutico, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo quanto às suas responsabilidades.

  21. NSCA 3-7 • OPERADOR DE AERONAVE - É a pessoa, física ou jurídica, proprietária ou não, que a utilize legitimamente, com fins lucrativos ou não. Nas referências feitas a proprietários e/ou operadores estão incluídos os exploradores, arrendatários, e seus legítimos representantes • A notificação é compulsória • Obrigatório ter uma cópia a bordo da aeronave • Norma revogada

  22. NSCA 3-7 • Comunicação do acidente e incidente; • Investigação de incidente e ocorrências de solo; • Assistência às vítimas e parentes; • Fornecimento das informações; • Transportes de sobreviventes; • Comunicação aos familiares; • Remoção e guarda de destroços;

  23. NSCA 3-7 • Destinação dos restos mortais; • Treinamento de pessoal; • Danos causados a passageiros, bagagens, carga transportadas e terceiros na superfície. • Nota: Os destroços de uma aeronave acidentada que não puderem ser removidos deverão ser marcados com tinta Amarela

  24. NSCA 3-7

  25. NSCA 3-9 • Estabelecer os critérios e procedimentos específicos a serem adotados com vistas à proposição, aprovação, emissão e cumprimento de Recomendação de Segurança Operacional emitida no âmbito do SIPAER, bem como para o acompanhamento do seu cumprimento pelos órgãos envolvidos em cada fase desse processo. • Norma revogada

  26. NSCA 3-9 • RECOMENDAÇÃO DE SEGURANÇA OPERACIONAL (RSO): É o estabelecimento de uma ação que a Autoridade Aeronáutica ou Elo-SIPAER emite para o seu âmbito de atuação, visando eliminar ou mitigar o risco de uma Condição Latente ou da conseqüência de uma Falha Ativa. • Uma RSO é emitida por meio de Relatório Final, Síntese de Incidente Aeronáutico ou documento específico, pela Autoridade Aeronáutica ou Elo-SIPAER.

  27. NSCA 3-10 • Estabelecer procedimentos e definir os programas de formação e capacitação dos recursos humanos do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER), visando assegurar a qualidade da atividade desenvolvida pelos órgãos constitutivos do Sistema.

  28. NSCA 3-10 • Os cursos ministrados pelo CENIPA destinam-se a profissionais vinculados à pessoa jurídica com atribuições diretamente associadas à atividade aérea. O CENIPA planeja, coordena e realiza os cursos e os estágios listados a seguir.

  29. NSCA 3-10 • O Curso de Segurança Vôo divide-se em dois módulos: • Prevenção de Acidentes Aeronáuticos; e • Investigação de Acidentes Aeronáuticos. • CURSOS ESPECÍFICOS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS: Destinam-se à formação de Elementos Credenciados para os profissionais ligados às áreas de: • a) Fator Humano; • b) Manutenção de Aeronaves; • c) Infra-estrutura Aeroportuária; • d) Controle do Espaço Aéreo; • e) Operação em Cabine de Passageiros e Cargas; e • f) Fator Material

  30. NSCA 3-10 • CONDIÇÕES PARA A MATRÍCULA - MÓDULO-PREVENÇÃO • Se Civil: • a) Ser funcionário de instituição ligada à atividade aérea; • b) Ser piloto com Certificado de Habilitação Técnica válido; ou engenheiro nas áreas de aeronáutica, mecânica, elétrica, eletrônica, e mecatrônica; ou tecnólogo com formação de nível superior nas áreas afins; ou bacharel em Ciências Aeronáuticas; e • c) Ser indicado pela instituição a que pertence.

  31. NSCA 3-10 • CONDIÇÕES PARA A MATRÍCULA - MÓDULO INVESTIGAÇÃO • Se Civil: • a) Ter realizado o Módulo-Prevenção; • b) Estar com a sua credencial de EC-PREV válida; • c) Ser funcionário de instituição ligada à atividade aérea; • d) Ser piloto com Certificado de Habilitação Técnica de Piloto Comercial ou de Piloto de Linha Aérea válido; e • e) Ser indicado pela instituição a que pertencer.

  32. NSCA 3-11 • Definir a estrutura e apresentação dos formulários que se destinam à composição dos relatórios estabelecidos para as atividades específicas do SIPAER • Permitir a economia de meios materiais e ambientais, em concordância com as orientações do governo federal, através do uso racional do papel através da adoção de formulários eletrônicos e sistemas informatizados. • Norma revogada

  33. NSCA 3-12 • Estabelecer as regras e preceitos éticos que devem nortear a conduta do pessoal do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, bem como estabelecer o procedimento que garanta o direito à ampla defesa e ao contraditório na apuração de eventual descumprimento aos seus preceitos. • Identificar os deveres e as prerrogativas do profissional credenciado pelo SIPAER, dentro dos princípios da Ética, visando resguardar as atividades de Segurança de Vôo no Brasil.

  34. NSCA 3-12 • São deveres dos profissionais que detém credenciais do SIPAER: • Seguir rigorosamente os preceitos das normas do SIPAER. • Preservar, em sua conduta, a honra e a dignidade profissional. • Atuar com honestidade, veracidade, lealdade e boa-fé. • Empenhar-se em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional. • Contribuir para o aprimoramento do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos. • Envidar esforços na prevenção de acidentes aeronáuticos. • Prestar o assessoramento técnico necessário à prevenção de acidentes dentro de sua empresa, instituição ou Organização Militar.

  35. NSCA 3-12 • Abster-se de: • Vincular seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente atentatório à Segurança de Vôo; • Abordar ou defender publicamente tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e do SIPAER, ou a imagem da aviação brasileira; • Fazer uso de sua credencial de forma a impor-se coercitivamente, com abuso de poder, ou para se promover; • Abandonar ou deixar inconclusos os trabalhos de investigação, sem motivo relevante;

  36. NSCA 3-12 • Abster-se de: • Envolver-se com atividades que configurem indisciplina de vôo; • Promover sensacionalismo em torno de Acidente Aeronáutico, Incidente Aeronáutico ou Ocorrência de Solo; • Prestar informações ou fazer análises a respeito de Acidente Aeronáutico, Incidente Aeronáutico ou Ocorrência de Solo em nome do SIPAER, sem estar devidamente autorizado pelo CENIPA ou seu preposto; • Divulgar, indevidamente, documento de caráter sigiloso ou privado adotado pelo SIPAER;

  37. NSCA 3-12 • O OSV/OSO, ASV/ASO, Elemento Credenciado deve guardar sigilo profissional sobre o que saiba em razão de sua função, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo relativo a Acidente Aeronáutico, Incidente Aeronáutico ou Ocorrência de Solo que investigou ou estiver investigando. • As infrações aos preceitos do Código acarretarão, de acordo com a gravidade da infração e de suas consequências, as seguintes penalidades: • a) Advertência por escrito; e • b) Cassação da credencial.

  38. NSCA 3-13 • Estabelecer protocolos, responsabilidades e atribuições referentes às investigações de acidente aeronáutico, incidente aeronáutico grave e incidente aeronáutico, realizadas no âmbito do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER), cujo órgão central é o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), a fim de que se cumpram, com uniformidade, as normas e práticas recomendadas (Standards andRecommendedPractices – SARP), estabelecidas pelo Anexo 13 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

  39. NSCA 3-13 • Todos os acidentes aeronáuticos serão investigados e, como resultado, será gerado um Registro de Ação Inicial de caráter factual. • Acidentes com aeronaves com PMD acima de 2250kg, à reação, com lesões graves ou morte ou caso estejam envolvidos aspectos relacionados ao projeto e a certificação que afetem a aeronavegabilidadeserá emitido um Relatório Final; • Para os casos não enquadrados nos itens acima serão emitidas SUMAS de Investigação fundamentadas nos Registros de Ação Inicial

  40. NSCA 3-13 • Todos os incidentes aeronáuticos serão investigados e, como resultado, será gerado um Registro de Ação Inicial de caráter factual. • Incidentes graves com aeronaves de PMD acima de 5.700 kg, à reação, com aeronaves de PMD de 5.700 kg, ou menor, caso estejam envolvidos aspectos relacionados ao projeto e a certificação que afetem a aeronavegabilidade, ou se houver interesse de outro Estado fundamentado no Registro de Ação Inicial e no Registro Preliminar, será emitido um Relatório Final. • Para os casos não enquadrados nos itens acima serão emitidas SUMAS de Investigação fundamentadas nos Registros de Ação Inicial

  41. NSCA 3-13 • Incidentes aeronáuticos com elevado índice de repetitividade, tais como colisão com fauna, estouro de pneu, incidência de raio laser, colisão com balão, por não trazerem novos ensinamentos para a prevenção, deverão ser apenas notificados, não cabendo o Registro de Ação Inicial (RAI). • Sempre que houver qualquer ocorrência aeronáutica, deverá ser feita uma notificação, por meio do preenchimento da Ficha de Notificação e Confirmação de Ocorrência (FNCO), disponível no site do CENIPA.

  42. NSCA 3-13 • Lembrando que o Código Brasileiro de Aeronáutica prevê a aplicação de multa para os seguintes casos: • Art. 302, I, “n”: recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão competente; • Art. 302, III, “v”: deixar de informar à autoridade aeronáutica a ocorrência de acidente com aeronave de sua propriedade; • Art. 302, IV, “f”: executar serviços de manutenção ou de reparação em desacordo com os manuais da aeronave, ou em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente; • Art. 302, VI, “b”: executar serviços de recuperação ou reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;

  43. NSCA www.cenipa.aer.mil.br

  44. DÚVIDAS?

  45. QUESTIONÁRIO • 1) Quais os anexos da ICAO estudados em Segurança de Voo? • 2) Qual a missão, a função, as atribuições do SIPAER? • 3) De quem é a responsabilidade pela prevenção de acidentes? • 4) Como é feita a comunicação de acidente aeronáutico? • 5) Em que situação os destroços de uma aeronave acidentada pode ser removido? • 6) Qual a finalidade das atividades de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos? • 7) Cite as 13 normas NSCA e o assunto tratado em cada uma delas.

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