1 / 35

PLANOS DE CARREIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS A experiência de Campinas-SP

PLANOS DE CARREIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS A experiência de Campinas-SP. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

zytka
Download Presentation

PLANOS DE CARREIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS A experiência de Campinas-SP

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. PLANOS DE CARREIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS A experiência de Campinas-SP

  2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Artº39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4);

  3. Competências dos Municípios: • ArtºArt. 30. Compete aos Municípios: • I - legislar sobre assuntos de interesse local; • II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; • III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; • IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; • V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; • VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

  4. Cont. • VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) • VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; • VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; • IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  5. EM CAMPINAS • PCCVs surge das LUTAS cotidianas dos trabalhadores: . por melhores condições de trabalho e salário • Essas lutas só são possíveis à partir da Organização dos trabalhadores • Constituição Federal de outubro de 1988 .deu impulso a essa organização e lutas . Direito de: Organização Sindical Greve • STMC ( Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Campinas ) é criado em Outubro de 1988

  6. Cont. • Até 1994/1995: apesar de várias pautas específicas, lutas são centradas e conquistas são realizadas para recompor perdas INFLACIONÁRIAS. • A partir de 1996/1997: Plano de Carreira começa a integrar a pauta das Campanhas Salariais • Governo que assume em 2001 traz em seu “Plano de Governo” - proposta de elaboração e implementação de Plano de Carreira para os Servidores Públicos Municipais.

  7. O PROCESSO DE ELABORAÇÃO/IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA • Tem início em Fevereiro/2002 e vai até dezembro/2004 ( 03 ANOS ) • Março/2002 - Governo convida o Sindicato e representantes dos servidores de cada local de trabalho para expor sua intenção/proposta de elaborar e implantar o “Plano de Cargos, Carreira, Salários e Benefícios dos Servidores Municipais de Campinas” ( PCCSB ); - Exposição em forma de Seminário de um dia.

  8. Cont. • Abril, Maio e Junho/2002 - Eleição dos representantes dos servidores para compor a “Câmara de Representantes dos Servidores para o PCCSB” ( 11 famílias ocupacionais ) - 97 representantes - Responsável pelo processo e pelos critérios adotados: SMRH – Secretaria Municipal de Recursos Humanos

  9. Cont. • Julho/2002 - A Câmara de Representantes reúne-se pela primeira vez - Encontro de um dia onde é debatido, discutido e acordado entre Governo e Trabalhadores a necessidade de um PCCSB .constata-se a existência de um grande número de leis e normas tratando do funcionalismo (quase 300), formando um emaranhado praticamente incompreensível; LEI Nº 5.767 DE 16 DE JANEIRO DE 1987 (Publicação D.O.M. de 17/01/1987) INSTITUI O PLANO DE CARGOS E EMPREGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  10. Cont. LEI Nº 6.767, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991 (Publicação DOM 21/11/1991) • REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5767, DE 16 DE JANEIRO DE 1987 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 6.894, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.991. • (Publicação D.O.M. de 28/12/1991:4-5) • DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

  11. LEI Nº 7.510 DE 28 DE MAIO DE 1993 • (Publicação DOM de 02/06/1993:01) • INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DE GARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, ESTABELECE A POLÍTICA SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. • LEI Nº 7.721 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993 • (Publicação DOM de 16/12/1993:02) • DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. • LEI Nº 7.735, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993 • (Publicação DOM de 22/12/1993:03) • ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 7.510, DE 28 DE MAIO DE 1993, QUE INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DE CARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, ESTABELECE A POLÍTICA SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.

  12. LEI 7.898 DE 27 DE MAIO DE 1994 • (Publicação DOM 28/05/1994: 01-08) • DÁ PROSSEGUIMENTO À REVISÃO DO PLANO DE CARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. • LEI Nº 8.340 DE 26 DE MAIO DE 1995 • (Publicação DOM de 27/05/1995:2) • Dispõe Sobre o Reajuste de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, Sobre a Revisão do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas

  13. Cont. • nesse emaranhado, a CARREIRA, de fato, não existe; • estabelece-se um cronograma de trabalho com encontros quinzenais (?) até dezembro/2002; • em dezembro seria concluído o texto final para que o executivo encaminhasse ao legislativo;

  14. Cont. • Dezembro/2002 - No curso desse tempo e dos debates, o governo divulga e encaminha a todos os servidores um texto/subsídio na forma de minuta de Plano de Carreira - Essa minuta inviabiliza o cumprimento do cronograma estabelecido, pois os servidores necessitam e requerem mais tempo para estudar e analisar o texto em questão - É criado um novo cronograma de trabalho para o ano de 2003

  15. Entre fevereiro de 2003 e junho de 2004 • - A Câmara de Representantes dos Servidores passa a se reunir, primeiramente, durante 03 dias por semana • - Mais no final do período, durante todos os dias • - Os debates envolveram artigo por artigo da minuta, assim como os temas e dúvidas suscitados por eles

  16. Cont. - No cumprimento de seu papel, os representantes de cada segmento, no interstício de tempo semanal e a cada polêmica surgida, reunia-se com seus representados para deliberar sobre a questão - Em seguida, a posição do segmento era levada e defendida na Câmara de Representantes - Na Câmara buscava-se sempre o consenso, mas em algumas situações era necessário votar

  17. Cont. .Maio/Junho de 2004 - Esse é o período final do processo por conta da legislação eleitoral - Nesse período, Câmara de Representantes e Governo definem as datas para finalização do Projeto de Lei e envio para a Câmara de Vereadores, mas duas ações importantes antecedem essa definição: 1. o Governo elabora e envia aos servidores, espelhos que simulam as situações dos servidores antes e depois do Plano de Carreira. Esses espelhos já constituem-se numa declaração de OPÇÃO;

  18. Cont. 2. a última semana de reuniões da Câmara de Representantes é estabelecida como período de VALIDAÇÃO DO PLANO pela Câmara. - Na sessão da Câmara de 29 de junho, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Municipais de Campinas é aprovado pelos vereadores, tornando-se a Lei Municipal nº 12012/2004 - Essa Lei é publicada no Diário Oficial do Município de Campinas no dia seguinte, 30 de junho, tendo validade a partir de então

  19. Cont. • .Agosto/2004 • - Conforme previa a Lei, nesse mês é eleita/indicada uma Comissão formada por representantes de todos os segmentos dos servidores municipais para efetuar o enquadramento dos trabalhadores na nova lei • - Essa Comissão ficou conhecida como “Comissão de Análise do Enquadramento” e tinha prazo para ser criada, para atuar e para ser extinta:

  20. Cont. • “Art. 115. Fica criada a partir da publicação desta lei, a comissão de análise do enquadramento, constituída por servidores públicos municipais de ocupantes de cargo efetivo, função atividade e função pública, sendo 50% (cinqüenta por cento) destes indicados pela administração e os demais eleitos, garantindo-se a representatividade de todos os ambientes organizacionais previstos nesta lei, que será presidida pelo secretário municipal responsável pela gestão de pessoal. (Ver Edital - SMRH s/nº - DOM 13/07/2004:10-13)”

  21. Cont. De Setembro a Dezembro/2004 - Enquadramento dos servidores conforme cronograma previsto na Lei.

  22. A CARREIRA NA ESTRUTURA DA LEI 12012/2004 • LEI Nº 12.012, DE 29 DE JUNHO DE 2004 (Publicação DOM de 30/06/2004:01) • Dispõe sobre a criação e transformação de cargos na administração direta, no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e na FUMEC, reestrutura o Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas, instituído pela Lei Municipal nº 8.340 de 26 de maio de 1995, e dá outras providências

  23. Cont. • TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES • CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS • CAPÍTULO II – DO QUADRO DE PESSOAL

  24. Cont. TITULO II – DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO • CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES • SEÇÃO I – DO CARGO DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL • SEÇÃO II – DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL • SEÇÃO III – DOS CARGOS DO GRUPO DE MAGISTÉRIO • SEÇÃO I V DO - GRUPO DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR • CAPÍTULO II – DO AMBIENTE ORGANIZACIONAL . CAPÍTULO III – DA ESPECIALIDADE

  25. CONT. • TÍTULO III – DA MATRIZ HIERÁRQUICA • CAPÍTULO I – DA CLASSE • CAPÍTULO II – DO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO • CAPÍTULO III – DO PADRÃO DE VENCIMENTO

  26. CONT. • TÍTULO I V – DO INGRESSO • CAPÍTULO I – DO CONCURSO PÚBLICO • CAPÍTULO II – DO INGRESSO NO CARGO

  27. CONT. • TÍTULO V – DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO • CAPÍTULO I – DAS FORMAS DE PROGRESSÃO • SEÇÃO I – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL • SEÇÃO II – DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO PROFISSIONAL • SEÇÃO III – DA PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL • CAPÍTULO II – DO INCENTIVO À TITULAÇÃO

  28. TÍTULO V I – DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO • CAPÍTULO I – DOS OBJETIV OS E DAS LINHAS DE DESENVOLVIMENTO • CAPÍTULO II – DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA • CAPÍTULO III – DO AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

  29. TÍTULO V II – DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO • CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E SEUS OBJETIVOS • CAPÍTULO II – DA ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO • CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO • CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO • SEÇÃO I – DOS COMITÊS DE AVALIAÇÃO • SEÇÃO II – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

  30. CONT • TÍTULO V III – DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO • CAPÍTULO I – DA JORNADA DE TRABALHO • SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS • SEÇÃO II – DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES • SEÇÃO III – DA JORNADA DE TRABALHO DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO E DOS • PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL • SEÇÃO IV – DA JORNADA DE TRABALHO DOS OCUPANTES DO CARGO DE MÉDICO OU DENTISTA • SEÇÃO V – DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO • CAPÍTULO II – DA FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO • SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS • SEÇÃO II – DA REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL DAS JORNADAS DE TRABALHO ESPECIAIS • CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL

  31. CONT. • TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS • CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS • CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE REMOÇÃO • CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS NAS CARREIRAS • SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRAZOS • SUBSEÇÃO ÚNICA – DAS FASES DO ENQUADRAMENTO E SEUS PRAZOS • SEÇÃO II – DA PRIMEIRA FASE DE ENQUADRAMENTO • SUBSEÇÃO I – DO ENQUADRAMENTO NA CLASSE E DA CORREÇÃO DO DESVIO DE ATIVIDADE • SUBSEÇÃO II – DO ENQUADRAMENTO PRELIMINAR NO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO E NO PADRÃO DE VENCIMENTO • SUBSEÇÃO III – ENQUADRAMENTO NO AMBIENTE ORGANIZACIONAL • SUBSEÇÃO IV – DA IDENTIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE • SEÇÃO III – DA SEGUNDA FASE DE ENQUADRAMENTO • SUBSEÇÃO I - ENQUADRAMENTO DEFINITIVO NO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO • SUBSEÇÃO II – DO ENQUADRAMENTO DEFINITIVO NO PADRÃO DE VENCIMENTO • CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

  32. AVANÇOS E CONQUISTAS APRESENTADAS • Possibilitou ao cidadão/cidadã que estava e aqueles que viessem a entrar no serviço público a identificação clara e objetiva sobre: . onde estava entrando, . o que vai e deve fazer e . onde vai chegar ao longo de uma vida laborativa de serviços prestados à população

  33. Cont. • Unificou todos os trabalhadores municipais numa mesma carreira e sob as mesmas regras; • Estabeleceu um piso e um teto de vencimentos através de uma única matriz; • V alorizou e estimulou a educação formal como requisito básico para o ingresso e desenvolvimento da carreira no serviço público;

  34. Cont. • Simplificou as regras para a vida funcional no serviço público, tornando-as compreensíveis a todos; • Abriu perspectivas concretas para que tanto servidores públicos quanto usuários pudessem participar efetivamente do planejamento, fiscalização e acompanhamento dos serviços geridos e implementados pelo Poder Público.

  35. Prof. Antonio Sertório • Diretor do STMC – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Campinas/2011.

More Related