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O que é o Cooperativismo e uma Cooperativa de Crédito

O que é o Cooperativismo e uma Cooperativa de Crédito. I – Fundamentos da Doutrina Cooperativista. Definição de Cooperativa

Faraday
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O que é o Cooperativismo e uma Cooperativa de Crédito

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Presentation Transcript


  1. O que é o Cooperativismo e uma Cooperativa de Crédito

  2. I – Fundamentos da Doutrina Cooperativista • Definição de Cooperativa As Cooperativas são Sociedades de Pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas suas características próprias e especiais. • Cooperativismo de Crédito • Raízes • Função Social • Origem • Estrutura Nacional • Confederação Nacional das Cooperativas de Crédito - Sicoob Brasil • Banco Cooperativo do Brasil S.A. – Bancoob • CECRERJ – Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado do Rio de Janeiro Ltda. • Cooperativa de Crédito Singular

  3. II – Valores do Cooperativismo As Cooperativas baseiam-se em valores de ajuda mútua e responsabilidade, democracia, equidade e solidariedade. Os sócios das cooperativas acreditam nos valores éticos da honestidade, transparência, responsabilidade social e preocupação com os seus semelhantes.

  4. III - Princípios Os princípios cooperativos são as linhas orientadoras através das quais as cooperativas põem em prática, efetivamente, esses valores: • Adesão voluntária e livre; • Gestão democrática pelos membros; • Participação econômica dos membros; • Autonomia e independência; • Educação, formação e informação; • Intercooperação; • Interesse pela comunidade;

  5. IV - Direitos • Participar das Assembléias, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados; • Propor ao Conselho de Administração e a Assembléia Geral medida que julgar conveniente aos interesses sociais da cooperativa; • Efetuar com a cooperativa as operações que forem programadas, de acordo com o Estatuto e normas estabelecidas; • Inspecionar na sede social, em qualquer tempo, o Livro ou Ficha de Matrícula e, durante os 30 dias que antecederem a realização da Assembléia Geral Ordinária, até 3 dias antes desta data, os Balanços e Demonstrativos da Conta de Sobras e Perdas dos semestres respectivos; • Votar e ser votado para os cargos eletivos, desde que esteja em dia com as suas obrigações sociais; • Pedir a qualquer tempo a sua demissão.

  6. V - Deveres • Operar com a cooperativa; • Subscrever e integralizar as quotas-partes de capital de acordo com o que determina o Estatuto Social da Cooperativa; • Cumprir seus compromisso com a Cooperativa; • Cumprir fielmente o Estatuto Social, respeitando as decisões tomadas em Assembléia Geral, pelo Conselho de Administração ou Diretoria; • Participar das Assembléias Gerais; • Ter sempre em vista que a Cooperativa é obra de interesse comum, ao qual não deve sobrepor o seu interesse individual; • Cobrir sua parte nas perdas apuradas em balanço; • Zelar pela imagem da Cooperativa.

  7. VI – Responsabilidade Coletiva Além das responsabilidades individuais, os cooperados têm uma responsabilidade coletiva: Participar das decisões em que os diretores não podem votar sem a aprovação da Assembléia Geral dos Cooperados. Exemplificando: • Aprovação dos Planos de Trabalho da Cooperativa; • Aprovação da Prestação de Contas do Órgão de Administração e parecer do Conselho Fiscal; • Eleição do Órgão de Administração e Conselho Fiscal; • Aprovação da distribuição das sobras ou o rateio das perdas.

  8. VII – Do Funcionamento dos Órgãos Sociais • Assembléia Geral; • Conselho de Administração / Diretoria Executiva;  • Diretoria; • Conselho Fiscal.

  9. VIII - Complementares • Comitês: De Crédito e Educativo; • Gerência.

  10. IX - Das Responsabilidades de Gestão dos Administradores: Legislação Cooperativista – Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e da outras providências. Artigo 49 da Lei nº 5764/71 - “Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo”. Artigo 54 da Lei nº 5764/71 - “Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido em assembléia geral, terá direto de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade”.

  11. IX - Das Responsabilidades de Gestão dos Administradores: Artigo 53 da Lei nº 5764/71 - “Os componentes da Administração e do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal”. Artigo 39 da Lei nº 6024/74 - Lei que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providencias. “Os Administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido”. Artigo 40 da Lei nº 6024/74 - “Os Administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até que se cumpram”.

  12. X – Assembléias Gerais • Ordinária e Extraordinária • Ordinária: Período: janeiro a março de cada ano. Finalidade: A direção presta conta das suas atividades colocando o associado a par de tudo que ocorre dentro da Cooperativa, o que se fez e o que se pretende fazer. Associado: Deve ter em alta conta a realização das Assembléias Gerais, fazendo-se presente e exercendo o seu direito de sócio Conceito: É o meio direto que tem o associado de intervir na administração da Cooperativa, colaborar ativamente, apoiando e corrigindo, e com isso evitando os fracassos.

  13. X – Assembléias Gerais • Ordinária e Extraordinária • Extraordinária: Sempre que necessária e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no Edital de Convocação, tratando exclusivamente de reforma de Estatuto Social.

  14. XI - A Importância da Capitalização • É um investimento necessário, pois contribui decisivamente para o fortalecimento do movimento cooperativista, da sua própria Cooperativa, possibilitando um movimento social mais justo, solidário e eqüitativo. • Conduz a uma auto-suficiência. • Reduz a dependência nos recursos externos. • Permite a concessão de recursos financeiros ao associado com um custo mais reduzido que o mercado e prazos mais longos.

  15. XII – Do Capital Social • Conceito • Investimentos/Donos • Capital Subscrito e Integralizado • Quotas e ações / Previdência / FGTS. • Importância • Formal • Inicial / Ingresso / Mensal • Periódica • Voluntária/Eventual • Compulsória/Critérios • Favorabilidades proporcionadas pelo Capital Social • Composição do limite de crédito • Remuneração para o cooperado • Fortalecimento da Empresa Cooperativa • Devoluções/ Retiradas • Hipóteses de retiradas

  16. XII – Do Capital Social Reservas • Conceitos /Espécies • Modalidades • Contingência • Reavaliação • Expansão e Infraestrutura • Estatuária e Legal • Importância • Intempéries • Garantia/solidez • Alavancagem da Instituição • Formas de Constituição • Destino das Sobras • Dividendos por participação • Fundos • Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social • Conceito • Formas de Utilização • Formação • Formalização

  17. XII - INVESTIR EM COTA DE CAPITAL NA COOPERATIVA - RESULTADOS • A composição do capital social é pela soma das cotas – partes, cota-capital de cada associado, que representa a parte que lhe cabe na empresa, equivalendo-se em importância às ações das sociedades de capital aberto. • A cota-capital cresce a medida que incorpora juros ou sobras distribuídas em assembléias. O crescimento se dá a medida que a cota-capital se valoriza ou que novas cotas são adquiridas pelos associados

  18. XII - INVESTIR EM COTA DE CAPITAL NA COOPERATIVA - RESULTADOS • Algumas particularidades exclusivas das sociedades cooperativas, provam que investir na cota-capital é uma excelente opção a longo prazo, destacando-se a não incidência de IR quando de seu resgate. • A rentabilidade individual depende do montante das sobras acumuladas no exercício, que por sua vez, é diretamente proporcional ao volume de operações de crédito realizadas. (item principal), sendo esta por sua vez, dependente do capital social. • O principal componente do Patrimônio Líquido Ajustado – PLA, é do percentual que a assembléia decide distribuir ao capital social.

  19. XIII - Gestão Financeira de Cooperativas de Crédito Operações ativas, passivas e acessórias 1. Captação de Recursos • Conta corrente; • Cheque Especial; • Adiantamento ao depositante. • Depósito à vista; • Depósito à prazo. De associados • Obter empréstimos ou repasses de Instituições financeiras, nacionais e estrangeiras. • Receber recursos oriundos de fundos oficiais e recursos em caráter eventual, isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade na forma de doações, empréstimos ou repasses.

  20. XIII - Gestão Financeira de Cooperativas de Crédito 2. Concessão de créditos: Exclusivamente à seus associados. Modalidades: • Operações de empréstimo e de financiamento, Ex.:Empréstimo pessoal, capital de giro, financiamento de automóvel, antecipação de restituição de imposto de renda, etc. • Desconto de títulos, desconto de cheques; • Prestar garantias; • Crédito rural; • Repasse de recursos oriundos de órgãos oficiais e instituições financeiras.

  21. XIII - Gestão Financeira de Cooperativas de Crédito 3. Aplicação de Recursos • Fundos de investimentos; • Recibo de depósito cooperativo - RDC; • Depósito aviso prévio - DAP. • Aplicação dos depósitos à vista - percentual técnico, resultado institucional, receita financeira, sobras ao final do exercício. Depósito a Prazo -Aplicação dos depósitos à vista - percentual técnico, resultado institucional, receita financeira, sobras ao final do exercício. Depósito à Vista

  22. XIV - Gestão Financeira de Cooperativas de Crédito • 4. Prestação de serviços: • Cobrança; • Custódia; • Correspondente no País; • Recebimentos e pagamentos por conta de terceiros, sob convênio com instituições públicas e privadas nos termos da regulamentação em vigor; • Exemplo: Convênio nacional e local – luz, gás, telefonia fixa e celular, IPTU, INSS, etc. • 5. Outros produtos e serviços: • Cartões de débito / crédito – Nacional e internacional; • Talão de cheque; • Seguros ; • Internet banking, etc.

  23. XV – Das Diferenças do Sistema Bancário Quadro Comparativo Bancos Cooperativa de Crédito Instituição financeira não bancária É uma sociedade de pessoas A mercancia não é cogitada Desenvolvem-se pela cooperação O lucro está fora do seu objeto social (Art. 3 – Lei 5764/71) O usuário é o próprio dono Política operacional é decidida e compartilhada As atividades são restritas aos associados Não oferecem riscos ao SFN, seus riscos são aAuto sustentados – os prejuízos são suportados pelos associados Retorno proporcional ao valor das Operações (redução maior do custo final pago pelo cooperados) Não é permitida a transferência das cotas-partes a Terceiros estranhos à sociedade Controle democrático. Um homem – um voto (o voto Tem peso igual para todos) Assembléias: “quorum” é baseado no nº de cooperados x Instituição financeira bancária É uma sociedade de capital Tem propósitos mercantilistas Avançam pela competição Visam o lucro por excelência O usuário das operações é mero cliente O usuário não exerce qualquer influência As atividades são livres Oferecem riscos ao SFN Dividendo proporcional ao valor das ações (resultado de poucos donos / cliente não participa) Transferência de ações a terceiros Cada ação um voto (O poder é exercido na Proporção do número de ações) Assembléias: “quorum” é baseado no Capital x x x x x x x x x x x x

  24. XVI - Exigências do Órgão Regulador para Participação em Cooperativas de Crédito - Cargos Eletivos Das inelegibilidades: • Ter reputação ilibada; • Não estar impedido por leis especial, nem condenado por crime alimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso à cargos públicos. • Não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de administração nas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e a fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas. • Não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstancias análogas. • Não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.

  25. XVII - Exigências do Órgão Regulador para Participação em Cooperativas de Crédito - Cargos Eletivos • Capacitação técnica: • Resolução 3.041, de 28/11/02 • Resolução 2.645, de 22/09/99 • Compatibilidade com as atribuições do cargo para o qual foi eleito ou nomeado. • Conselho de Administração / Diretoria Executiva • Diretoria

  26. XII – Definição dos Diretores responsáveis pelas: • Área contábil – Circular BACEN nº 1095/86; • Abertura, manutenção e movimentação de contas – Resolução BACEN nº 2852/98; • Central de Risco – Resolução BACEN nº 2798/2000; • Área de Risco e Liquidez – Resolução BACEN nº 2408/2000; • Procedimentos relativos à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro – Circular BACEN nº 2852/98.

  27. COOPERATIVISMO O COOPERATIVISMO BASEIA-SE NA UNIÃO DE PESSOAS QUE CONTRIBUEM COM UMA PARCELA DE ESFORÇO PROCURANDO SEMPRE MELHORAR SUA CONDIÇÃO SÓCIO – ECONÔMICA SEM JAMAIS VISAR LUCRO.

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