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Atualização do ICMS Alterações ocorridas no período de 2009. Leilão Fiscal Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados.
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Leilão Fiscal Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados. O leilão também pode ser utilizado para a alienação de bens imóveis prevista, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Celso Antonio Bandeira de Melo)
O titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito encaminhará à Secretaria de Administração do Estado da Bahia – SAEB as mercadorias abandonadas, exceto as que serão objeto da doação, para: I - incorporação ao patrimônio do Estado. II - alienação em leilão. • Art. 949-B do RICMS/BA.
Benefício Fiscal é um tratamento especial que a Administração dispensa a certas operações e/ou prestações implicando em desagravamento fiscal através de isenção, redução de base de cálculo, dispensa do pagamento ou diferimento.
Isenção • Aquisição de tratores por pequenos agricultores A partir de 21/01/2009 aaquisição de tratores de até 75CV realizada por pequenos agricultores no âmbito do Programa Nacional Trator Popular. Art. 27, II, “g”do RICMS/BA.
Veículo automotor para ser dirigido por deficiente físico A partir de 12/08/2009, o benefício previsto para veículo destinado a uso de deficiente físico somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) Art. 27, IV, “b” do RICMS/BA.
Importação e remessas ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas..... A partir de 12/08/2009, as entidades sem fins lucrativos, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq (Conv. ICMS 77/09). Art. 28, VII-A, “a”,7 do RICMS/BA.
Inseticidas e outros produtos destinados ao combate à dengue A partir de 07/05/2009 nas entradas decorrentes de importação do exterior de inseticidas, pulverizadores e outros produtos destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, sem similar produzido no país, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional. Art. 28, XXVI do RICMS/BA.
Produtos resultantes dos cursos práticos promovidos pelo SENAC A partir de 07/05/2009, nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) (Conv. ICMS 11/93) Art. 32, XI-A do RICMS/BA.
Redução da Base de Cálculo • Importação de Caminhão guindaste • A partir de 28/07/2009 Nas operações de importação do exterior de caminhão guindaste, NCM 8705.10, sem similar nacional, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento). Art. 85-B do RICMS/BA.
Equipamentos de Informática • A partir de 1º de abril de 2009: • Nas operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos (“hardware”), inclusive automação, bem como com suprimentos de uso em informática para armazenamento de dados e impressão, indicados no Anexo 5-A, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7%;" Inciso V, art. 87 do RICMS/BA.
Computadores e Notebooks • A partir de 1º de abril Nas operações internas com • Computador de mesa e • Notebook • Carga tributária incidente corresponda a 12%;" • Art. 87, XLIV do RICMS/BA
Produtos de ótica • A partir de 1º de junho Nas operações internas • Constantes nas posições da NCM abaixo indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 14,6 % (quatorze inteiros e seis décimos por cento): Art. 87, XL do RICMS/BA
CÓDIGO NCM 9001.30.00 9001.40 e 9001.50 9003 9004 DESCRIÇÃO lentes de contato (a partir de 12/08/09) lentes para óculos armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes. óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes
Etilenoglicol • A partir de 09 de junho de 2009. • Operações interestaduais Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da NCM, calculando-se a redução em 100% (cem por cento)(Conv. ICMS 159/08). Art. 87, XLIII do RICMS/BA
Condições para aplicação do benefício: a) O produto deve se destinar exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos. b) As operações devem estar vinculadas aos contratos celebrados a partir de 01/01/2009, observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte. • Art. 87, XLIII, “a” e “b” do RICMS/BA
Produtos resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno A partir de 09/06/2009. Nas operações internas Alcance do benefício: produtos não comestíveis, exceto couro, realizadas por abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária federal e estadual. Percentual de redução: 100% (cem por cento), Art. 87, XLV do RICMS/BA
Crédito Presumido • Lagosta e camarão • Alcance: criador e produtor de lagosta e camarão, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS), • Operações: operações internas e interestaduais, • Percentual de redução: 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado no documento fiscal, • A utilização do benefício constitui opção do contribuinte em substituição ao uso de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores • Art. 96, XXVI do RICMS/BA
Lagosta e camarão • Elevação do percentual de redução • O percentual previsto no inciso XXVI do caput poderá ser elevado para até 99% (noventa e nove por cento), mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, que condicionará a fruição do benefício à realização de investimentos e geração de novos empregos. Art. 96, § 8º do RICMS/BA
Dispensa do Pagamento Foi atribuída a dispensa do pagamento do imposto referente à substituição tributária, desde que os produtos abaixo sejam fabricados em estabelecimentos situados no Estado da Bahia atendidas a algumas condições estabelecidas: Iogurte, NCM 0403.10.00, • O estabelecimento produtor deve atender às disposições da legislação sanitária federal e estadual. • Produtos cerâmicos • Deve ser usado em construção civil e em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido. • Art. 353 § 7º,I e II
Veículo de fora do Estado em trânsito na Bahia. Considera-se operação interna para aplicação da alíquota: • o abastecimento de combustíveis, • o fornecimento de lubrificantes, no conserto ou reparo de veículo • a venda de componentes • e o emprego de partes, peças e outras mercadorias Art. 50§ 2º do RICMS/BA.
Crédito Fiscal Acumulado Decorre dos créditos obtidos em razão de operações de saídas realizadas com desoneração do imposto e que tiveram autorização para manter o imposto incidente em operação de entrada . O crédito fiscal acumulado requer procedimentos especiais para sua escrituração (inclusive livros exclusivos) e apropriação. É um meio de controle estabelecido pela Administração Art. 108-A do RICMS/BA.
De acordo com o destinação que o contribuinte dê ao crédito acumulado do ICMS, a Administração fazendária impõe determinadas exigências, que vão do mero controle pelo próprio interessado à necessidade de autorização pelo Secretário da Fazenda, para que possa utilizá-lo. Uma vez que não haja débitos constituídos o contribuinte poderá transferir o crédito acumulado do ICMS para outro contribuinte. Art. 108-a do RICMS/Ba.
Para que seja efetivada transferência a outro contribuinte para pagamento de auto de infração ou de denúncia espontânea de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), há necessidade de autorização: • Do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte e, • no âmbito da DAT METRO, do titular da coordenação de processos Art. 108-a§ 3º do RICMS/BA
Credenciamento para não pagamento na Fronteira Credenciamento para empresas com menos de 6 meses de atividade Autoridade competente: O titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte Critérios: Informações acerca do investimento e capacidade contributiva do contribuinte que assegure o cumprimento da obrigação relativa à antecipação tributária. Art. 125, § 7º - A do RICMS/BA.
Nota Fiscal Eletrônica Obrigatoriedade A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes: • do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI • ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Ajuste SINIEF 07/05). Art. 231-A doRICMS/BA.
Para fins de obrigatoriedade do uso da NF-e, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada. Art. 3º do Protocolo 42/2009.
Obrigatoriedade da NF-e independente da atividade que exerça. Quando o contribuinte realizar operações destinadas a : I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo. Cláusula segunda do Protocolo 42/2009
Atividades agropecuárias A partir de 1º de janeiro de 2010. Possibilidade de instituir a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relativos a atividades agropecuárias. Cláusula terceira do Protocolo 42/2009
Prazos Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007. Cláusula quinta do Protocolo 42/2009
Necessidade da realização de Testes Para emissão da NF-e, antes da concessão de uso o contribuinte deverá, realizar os testes no ambiente disponibilizado pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ. Art. 231-B e 231-f, II do RICMS/BA.
Vedação para utilização de documento fiscal em outra modalidade: Ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal eletrônica não é permitido emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, salvo quando autorizado pelo fisco. Art. 231-B § 2º do RICMS/BA
Destinatário não usuário da NF-e Quando contribuinte usuáriodo sistema de emissão de NF-e remeter mercadorias para destinatário que não for usuário do sistema, este últimopoderá efetuar a escrituração da operação com base nas informações contidas no DANFE, que deverá ser mantido em arquivo e apresentado ao fisco sempre que solicitado. Art. 231-g e 231-I do RICMS/BA.
Cancelamento da NF-e em prazo superior ao determinado em Ato COTEPE Para que haja o cancelamento da NF-e em prazo superior ao estabelecido em Ato COTEPE é necessário que sejaefetuado requerimento dirigido ao inspetor da circunscrição fiscal do contribuinte, circunstanciando os motivos da solicitação. Parágrafo único do art. 231-k do RICMS/BA
Desobrigados do uso da NF-e • Para algumas empresas, até o dia 31/08/2009, não está se aplicando a obrigatoriedade do uso da NF-e. • Atacadistas de cigarro • Condições: o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior. Art. 231-P, § 2º,III do RICMS/BA
Atacadistas de bebidas • Condições: • o valor das operações com bebidas não tenha ultrapassado o seguinte percentual do valor total das saídas do exercício anterior: • a) 10% (dez por cento), tratando-se de contribuinte que somente possua estabelecimentos localizados no Estado da Bahia e que não realize operações interestaduais com os referidos produtos; • b) 5% (cinco por cento) para os demais contribuintes. Art. 231-P,§ 2º, III-A do RICMS/BA.
Formulário de Segurança (Vedação) A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado ao fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. Art. 231-P,§ 3º do RICMS/BA
Escrituração Fiscal Digital • A escrituração Fiscal Digital (EFD) substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: • I - Registro de Entradas; • II - Registro de Saídas; • III - Registro de Inventário; • IV - Registro de Apuração do ICMS. Art. 897-A do RICMS/BA.
Obrigatoriedade: • A partir de 01 de janeiro de 2009, a EFD passou a ser obrigatório para os estabelecimentos dos contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, relacionados no anexo V do Protocolo ICMS 77/08.(site CONFAZ) • Art. 897-B do RICMS/BA.
Faculdade: • Os contribuintes localizados neste estado, que não estejam obrigados à EFD têm direito de optar por esse tipo de escrituração, mediante requerimento dirigido ao titular da GEAFI – Gerência de Automação Fiscal. Importante observar que a opçãoserá em caráter irretratável. • Art. 897,Parágrafo único.
Substituição Tributária – regime pelo qual é atribuído a pessoa que não praticou o fato gerador da obrigação tributária a responsabilidade pelo pagamento do tributo. O Estado da Bahia constantemente celebra acordos com outros Estados para que os remetentes de mercadorias para contribuintes deste Estado, efetue a retenção do ICMS, no ato da venda, responsabilizando-se pelo efetivo pagamento. É a substituição por antecipação.
Novos Produtos • Tintas e vernizes • tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, essências de terebintina, secantes, catalisadores, corantes e demais mercadorias da indústria química a seguir especificadas, obedecida a respectiva codificação segundo a NCM (Conv. ICMS 74/94): • A redação foi modificada para excluir o aguarrás, a partir de 09/04/2009. • Art. 353,II, 16 do RICMS/BA
Argamassa não está na ST • Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3815, 3824; • Art. 353,II, 16 do RICMS/BA
MVA aplicável a Tintas e vernizes : • Produtos relacionados nos subitens 16.1 a 16.9 • Alíquota interestadual - 7% • MVA - 51,27 % • Alíquota interestadual - 12% • MVA - 43,14%
MVA aplicável a Tintas e vernizes : • Produtos relacionados no 16.10 • Alíquota interestadual 7% • MVA - 68,08% • Alíquota interestadual – 12% • MVA - 59,04%
Bebidas • vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição NCM 2205; • classificadas na posição NCM 2208, com exceção de: • aguardente de cana (caninha), • aguardente de melaço (cachaça), Art. 353, II, 2.1 e 2.2 do RICMS/BA.
Bombom de chocolate • Redação anterior (De 18/07/00 a 31/01/09) • "8.5 - chocolate em barras, blocos, tabletes, paus ou sob a forma de outras preparações de confeitaria, recheados ou não, desde que prontas para o consumo - NCM 1704.90.10, 1806.31.10, 1806.31.20, 1806.32.10, 1806.32.20 e 1806.90.00;" Art. 353, II, 8.5 do RICMS/BA.
Bombom de chocolate • Redação atual (a partir de 1º/02/2009) • "8.5 - chocolate em barras, blocos, tabletes, paus ou sob a forma de ovo de páscoa, bombons ou outras preparações de confeitaria, recheados ou não, desde que prontas para o consumo - NCM 1704.90.10, 1806.31.10, 1806.31.20, 1806.32.10, 1806.32.20 e 1806.90.00;” Art. 353, II, 8.5 do RICMS/BA
Excluídos da ST (a partir de 1º/01/2009) • - Gomas de mascar - NCM 1704.10.00; • - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e dropes - NCM 1704.90.10, 1704.90.20 e 1806.90.00; • - pirulitos - NCM 1704.90.90; • Art. 353, II, 8.2, 8.3, 8.4 do RICMS/BA