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AGRIMENSURA LEGAL Perícia Técnica Judicial. Curso de Engenharia Cartográfica Prof João Fernando Custódio da Silva FCT/Unesp – Departamento de Cartografia Presidente Prudente – SP. Programa do curso em 4 partes. Parte I – Introdução Parte II – Imóveis rurais Parte III – Imóveis urbanos
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AGRIMENSURA LEGALPerícia Técnica Judicial Curso de Engenharia Cartográfica Prof João Fernando Custódio da Silva FCT/Unesp – Departamento de Cartografia Presidente Prudente – SP
Programa do curso em 4 partes • Parte I – Introdução • Parte II – Imóveis rurais • Parte III – Imóveis urbanos • Parte IV – Perícia técnica
Períciatécnica • A perícia é uma qualidade de quem demonstra maestria e domina o conhecimento teórico e/ou prático em um tema. • A perícia técnica é a qualidade especial ou uma grande habilidade em uma atividade ou área específica, de modo que o perito ou especialista demonstra destreza, maestria e proficiência mediante o uso adequado da técnica.
Da necessidade do perito • Quando duas partes divergem sobre um fato, pode-se recorrer a um perito para dirimir dúvidas e orientar a decisão • Consensual – extra-judicial – administrativo • Contencioso – judicial • Neste caso, se para elucidar o fato for necessário conhecimento técnico ou científico, o juiz nomeará um técnico que atuará como perito judicial
O perito judicial • Código de Processo Civil • Do Processo de conhecimento • Dos órgãos judiciários e dos auxiliares da Justiça • Dos auxiliares da Justiça • Do Perito • Art 145 – Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito • Os peritos serão escolhidos entre os profissionais devidamente inscritos no órgão de classe competente
Prova pericial • Do procedimento ordinário • Das provas • Da prova pericial • A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação • Exame – documental • Vistoria – in loco • Avaliação – atribuição de valor (medição, etc) • O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento
RESOLUÇÃO Nº 345, DE 27 DE JULHO DE 1990. Dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia • O CONFEA, CONSIDERANDO que as perícias e avaliações de bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras, serviços, bens e direitos, é matéria essencialmente técnica que exige qualificação específica; • CONSIDERANDO que as perícias e avaliações desses bens é função do diplomado em Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, dentro das respectivas atribuições fixadas no Art. 7º, alínea "c", da Lei nº 5.194/66, e discriminadas pela Resolução nº 218/73; • CONSIDERANDO as dúvidas que ainda surgem por parte de órgãos e entidades na aplicação de normas que exigem laudos de avaliação e perícia para determinados efeitos legais; • CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nas Leis nº 8.020 e 8.031, ambas de 12 ABR 1990, • ...
... (o CONFEA) defineArt. 1º - Para os efeitos desta Resolução • VISTORIA é a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram. • ARBITRAMENTO é a atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos. • AVALIAÇÃO é a atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento. • PERÍCIA é a atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos. • LAUDO é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente.
Art. 2º - Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades... • ... as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos • relativos a bens móveis e imóveis, • suas partes integrantes e pertences, • máquinas e instalações industriais, • obras e serviços de utilidade pública, • recursos naturais e bens e direitos • que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, • sejam atribuições destas profissões.
Exercício profissional do (engenheiro) agrimensor (legal) • Atua autonomamente ou junto ao setor jurídico de uma organização; • Responsável técnico por meio da Agrimensura Legal; • Executa perícias técnicas em caso de litígio de divisas, desapropriação, usucapião, inventários e documentos de terrenos; • Demarcações legais para o meio ambiente; • Realiza avaliações e perícias para processos de desapropriação, inventários e documentação legal de terrenos rurais ou urbanos; • Analisa questões relacionadas à regularização fundiária de áreas rurais; • É o primeiro e único profissional citado para atuar nos processos da “Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares” (Código de Processo Civil Brasileiro) • Art. 585. A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.; • Deve legalizar a sua atuação profissional e os seus trabalhos técnicos por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica.
Ações judiciais no âmbito da Agrimensura Legal que requerem o perito técnico judicial • Avaliação de imóveis • Desafetação • Desapropriação • Demarcatória • Divisão • Possessória • Reintegração de posse • Reivindicatória • Servidão de passagem
Ação judicial demarcatória • Três profissionais: um agrimensor e dois arbitradores para levantarem e traçarem a linha demarcante • ( N C P C. Lei 13105/2015 ) • Perito : 79 ocorrências • Perícia : 46 ´´ • RDE_2018 • RDE_2019
Conclusão • A perícia é uma atividade técnica-científica para dar suporte à decisão judicial, • À qual cabe remuneração ao perito, porém de renda incerta, além de às vezes ser chamado a atuar gratuitamente. • É um ramo de atividade aberto ao interesse do profissional, que inclusive pode ser indicado de ofício pelo juiz do processo
Referências • ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 13133: Execução de levantamento topográfico. Rio de Janeiro, 1994. 35p. • CASTILHO, J. R. C. Coletânea de legislação de Interesse Cartográfico. Apostila. FCT/UNESP. Presidente Prudente, 2005. • ELIAS, R. D. O perito engenheiro cartógrafo. ERECART, 1. 2018. • ELIAS, R. D. A engenharia cartográfica e a perícia técnica. ERECART 2. 2019. • MICHELINI, C. R. Legitimidade da propriedade rural: a engenharia na legalização e legitimação da propriedade rural e na garantia de investimentos rurais. 2 ed. Cuiabá: KCM. 2012. • MICHELINI, C. R. Legitimidade da propriedade urbana: a engenharia na legalização e legitimação da propriedade urbana e na garantia de investimentos urbanos. Cuiabá: Carlini & Caniato. 2017.