1 / 36

ADOÇÃO HOMOSSEXUAL

ADOÇÃO HOMOSSEXUAL. INTRODUÇÃO. O tema trata da situação em que se encontram as crianças e adolescentes que vivem nas ruas e em orfanatos, beirando o limite do humanamente suportável.

abie
Download Presentation

ADOÇÃO HOMOSSEXUAL

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. ADOÇÃO HOMOSSEXUAL

  2. INTRODUÇÃO O tema trata da situação em que se encontram as crianças e adolescentes que vivem nas ruas e em orfanatos, beirando o limite do humanamente suportável. O problema do menor órfão e abandonado cresce a cada dia em virtude do baixo poder aquisitivo das classes populares.

  3. É evidente que a colocação em família substituta, em qualquer de suas modalidades, constituem uma das medidas de proteção à criança e ao adolescente, desde que estejam presentes os requisitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente Já a adoção por homossexuais vem conquistando maiores espaços na mídia e em outras instâncias sociais, ganhando viabilidade e visibilidade ostensiva em escala crescente, no Brasil e em outras partes do mundo.

  4. Conceito “Adotar é pedir à religião e à lei aquilo que da natureza não se pode obter”(Pro, Domo, 13,14). Em Roma o instituto era assim conceituado: “Adotar é pedir à religião e à lei aquilo que da natureza não se pôde obter”, com as variações “adoção é o ato legítimo pelo qual perfilha filho que não gerou” e “adoção é o ato solene pelo qual se admite em lugar de filhos quem por natureza não o é”.

  5. O termo adoção se origina do latim adoptio, significando em nossa língua, na expressão corrente, tomar alguém como filho. São várias as formas de conceituar e tentar explicar a adoção. É impossível, por isso mesmo transcrever todas, ou sequer classificá-las. Diferentes são os critérios a que obedecem e diversificados os elementos que ressaltam. Pode-se então defini-la como ato sinalagmático e solene, pelo qual, obedecidos aos requisitos da Lei, alguém estabelece, geralmente com um estranho, um vínculo fictício

  6. Sílvio Rodrigues define o instituto como ato do adotante pelo qual traz ele, para sua família e na condição de filho, pessoa que lhe é estranha. Verifica-se que, embora em grande quantidade e com variações discretas ou nem tanto, os conceitos que se encontram acerca do instituto da adoção confluem para um ponto comum: a criação de vínculo jurídico de filiação. Autor algum discorda que a adoção confere a alguém o estado de filho, gerando um parentesco civil, pois desvinculado dos laços de consangüinidade.

  7. Evolução da Adoção no Brasil • Adoção: • filiação juridical • modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural • manifestação de vontade conforme o sistema do Código Civil de 1916, ou de sentença judicial, no atual sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Lei n˚ 8.069/90

  8. A adoção só foi sistematizada no Brasil com o Código de 1916, nos seus arts. 368 e 378. Houve épocas em que para que houvesse a adoção necessitava-se o consentimento dos pais ou do tutor, ou ainda do próprio adotando, no caso de este ser maior de idade. ● Uma das principais modificações que ocorreram no Código de 1999/16, referia-se à idade do adotante. ● outra mudança, autorizava casais que tivessem cinco anos de casado a adotar.

  9. Conforme art. 226, da constituição Federal de 1988, criou-se legitimação adotiva, forma essa que atribuía ao adotado os mesmos direitos e deveres reconhecidos ao filho legítimo. A adoção pelo Código Civil de 1916, ficou ao desuso. O Código, então, previa duas formas de adoção: a adoção plena e a adoção simples. De acordo com o art.1˚ da devida lei, a adoção plena e a simples eram dedicadas aos menores em situação irregular, como:

  10. ● privado de condições essenciais à sua subsistência e saúde; ● vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; ● em perigo moral; ● pela falta eventual dos pais ou responsável; ● desvio de conduta...

  11. Adoção Simples: • Ato solene, pelo qual, alguém estabelecia, um vínculo fictício de paternidade, de efeitos limitados e sem total desligamento do adotando da sua família de sangue. • Adoção plena: • - Caberá em favor de menor com mais de sete anos se, à época em que completasse essa idade, já estivesse sob a guarda dos adotantes. Viúvos ou separados poderiam adotar plenamente.

  12. Posteriormente, foi criada a Lei n˚ 8.069 de 13/07/1990, que modificou o regime anterior. Esta lei ficou conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, unificando as duas formas de adoção para uma única forma. Essa lei é destinada aos menores em geral, sendo considerados crianças até os 12 anos de idade e adolescentes dos 12 aos 18 anos de idade. A adoção dos maiores de 18 anos é regida pelo Código Civil de 2002. A adoção prevista pelo Estatuto, implica integração do adotado com o adotante e seu entorno familiar, suprimindo-se a exigência do estado matrimonial. A adoção pelo Código Civil é definida como um ato, um negócio jurídico.

  13. Requisitos para a Adoção O primeiro e mais importante requisito da adoção é a idade mínima para adotar O Estatuto da Criança e do Adolescente estipula que a idade máxima para adotandos é de 18 anos na data do pedido. Para conceder-se a adoção é necessário também o consentimento legal do representante do adotando, conforme o art.45 do ECA. Exige-se, ainda, que se o adotando tiver mais de 12 anos de idade, deve haver a concordância deste em ser adotado. O último requisito para adoção pode ser considerado subjetivo

  14. Efeitos da Adoção  A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-se de qualquer vínculo com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. .”Não cessa o vínculo da filiação com a morte dos pais naturais, o mesmo acontece no caso da adoção. Tanto não se tolera abdicar da filiação natural como da nascida da adoção”.

  15. A HomossexualidadeNa Grécia Antiga era estimulada como iniciação sexual dos adolescentes que eram escolhidos pelos guerreiros.Na Roma era vista como fraqueza de caráter. A homossexualidade era vista como uma impotência política.O imperador Adriano assumiu a homossexualidade e mudou o pensamento dos romanos.

  16. No Brasil,foi iniciada pelos índios que tinham um comportamento sexual muito liberal, diferentemente da Europa.

  17. A palavra homossexualismo é formada pela raiz da palavra grega homo, que significa semelhante, e pela palavra latina sexus, passando a significar sexualidade semelhante.

  18. Discriminação Sexual Discriminar o homossexual, retirando-lhe direitos inerentes a qualquer cidadão heterossexual é, sem dúvida, de alguma forma, retirar-lhe a sua condição de ser humano.

  19. Todos os cidadãos são iguais perante a Lei, tendo os mesmos deveres e obrigações. Qualquer ato discriminação contra homossexuais merece repulsa da sociedade.

  20. A Adoção por Homossexuais - Preconceito x Direito Adoção por Homossexual Solteiro Na legislação vigente em matéria de adoção não há nenhuma ressalva acerca da adoção por homossexual solteiro. A sexualidade do adotante também não é levada em consideração para o instituto da adoção, uma vez que o que realmente deve ser observado para o deferimento da adoção são as condiçõeseconômicas e psicológicas que a pessoa possui para criar uma criança, fornecendo a ela carinho e afeto próprios de uma família, de modo que a adoção resulte em reais vantagens para a criança.

  21. Mesmo não havendo nenhuma determinação legal quanto adoção por solteiros, se este disser que é homossexual no momento da adoção, ela se tornará complicada. Todo o cidadão tem direito individual de adoção e não pode ser excluído pela sua preferência sexual, desrespeitando a dignidade humana É dever do Estado assegurar à criança, além de outros, os direitos à dignidade, ao respeito e à liberdade

  22. Crença em um dano potencial futuro por ausência de referências comportamentais e, por conseqüências, a possibilidade de ocorrerem seqüelas de ordem psicológicas.

  23. Essas “seqüelas psicológicas” que podem ficar no adotando pela ausências de referências comportamentais, não são comprovadas, muito pelo contrário.

  24. Pesquisas mostram que não há maior probabilidade de ocorrer traumas porque foram criadas por casais pessoas do mesmo sexo. Os especialistas afirmam que a ausência de indivíduo do sexo contrário ao das mães ou dos pais é facilmente contornada pela existência de pessoas próximas.

  25. Os candidatos à adoção passam por uma seleção, por um processo de habilitação, onde são analisadas as suas condições de educarem uma criança. Cabe, ao Juizado de Infância apurar se o indivíduo tem a plena capacidade de adotar uma criança.

  26. O Preconceito e a Adoção por Homossexuais Além do medo de que os casais homossexuais abusem sexualmente da criança, há também o receio de que os pais homossexuais influenciem na sexualidade do filho, e modo a tornar a criança também um homossexual. A orientação sexual é própria de cada indivíduo, formada por fatores que nem a ciência fixou, pouco importa a maneira ou as pessoas que o criaram.

  27. Uma pesquisa analisou as relações de pais e mães homossexuais, as evidências da influência na identidade sexual, desenvolvimento pessoal e relacionamento social. Foi examinado ao ajustamento de crianças de 4 a 9 anos de idade criados por mães homossexuais(mães biológicas e adotivas) e os resultados mostram que tanto o nível de ajustamento maternal quando a auto-estima, desenvolvimento social e pessoal das crianças compatíveis com crianças criadas por um casal tradicional.

  28. Os argumentos utilizados como fundamento para o indeferimento da adoção por casais homossexuais são de todo refutáveis. Entretanto, importa ressaltar a pesquisa que vem sendo realizada desde a década de 70, na Califórnia, em que estudos feitos em famílias compostas por lésbicas e gays concluíram que crianças com pais do mesmo sexo são tão ajustadas quanto crianças com pais dos dois sexos. Não há, segundo esta pesquisa, nada de incomum quanto ao desenvolvimento do papel sexual dessas crianças, portanto, não há como se ter por legítima à objeção à possibilidade de adoção por casais homossexuais fundamentada neste temor que não corresponde à realidade dos fatos.

  29. Outro argumento utilizado para não se permitir a adoção por homossexuais é a de que a criança vai sofrer preconceitos na sociedade em que vive. Essa afirmação é extremamente precipitada. Não há diferenças significativas entre o exercício da paternidade por heterossexuais e por homossexuais, inclusive quanto à inserção social da criança.

  30. Os danos às crianças não são comprovados, pelo contrário, os estudos mostram uma igualdade de desenvolvimento de crianças criadas por casais homossexuais e heterossexuais. Deve-se sempre levar em consideração as vantagens para o adotado. Marlova Fuga afirma que a constituição de uma família por um indivíduo ou casal homossexual assegura todos os referidos direitos aos menores por ele adotados; ao contrário, soltos pelas ruas sem a família, a sociedade e o Estado possuem ínfimas condições de garantir-lhes a sobrevivência.

  31. Possibilidade de Adoção por Homossexuais em Diversos Países • - mesmos direito para os casais homossexuais • - Dinamarca 1989 - permite a união entre homoafetivos mas proíbe a adoção • - Noruega 1993 – permitiu a união e autorizou em 2002 a adoção • - Suécia 1994 – permiti a união civil mas só autorizou a adoção recentemente • -África do sul 1996 – proíbe a discriminação na opção sexual, mas não reconhece o casamento • Islândia 1996 – permite a união parental mas o pai biológico fica com a guarda individual

  32. -Canadá 1997 - uma província do Canadá reconheceu a possibilidade de homossexuais assumirem a tutela e adotarem crianças. - França 1999 – criou o PACS, visando somente o aspecto patrimonial - Holanda 2000 – direitos iguais - Alemanha 2000 – mesmos direitos de união mas sem adoção - EUA – apenas na Flórida não é permitida a adoção - Califórnia 2002 – direitos semelhantes ao casamento heteroafetivo incluindo adoção do filho do parceiro sendo alterada a certidão - Brasil – não há regulamentação na união homossexual

  33. CONCLUSÃO Primeiramente, observa-se o quanto é grande o preconceito da sociedade brasileira, quando o assunto refere-se a homossexuais. O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) não traz de forma expressa a possibilidade da adoção por pessoa do mesmo sexo, mas também não veda O principal fator a ser observado no momento da adoção são as vantagens que trará para a criança, eis que o enfoque do instituto da adoção modificou, de dar filhos a quem não podia tê-los, passou a constituir o principal objetivo da adoção dar uma família a quem não tem.

  34. Escutam-se várias justificativas para a não permissão da adoção por pares homossexuais. Uma delas é a de que a criança poderá sofrer discriminações na escola e nos demais ambientes em que freqüentará. O importante é que ela seja preparada desde cedo para saber enfrentá-las e, quando estiver sofrendo tais discriminações, ser acolhida e respeitada por seu pai ou sua mãe, dando-lhe amparo e segurança

  35. Homossexualismo e adoção relacionado com a filosofia e bioetica Hoje os homossexuais (considerados atualmente homoafetivos) não podem se casar e nem registrar uma criança no nome de ambos. Para tanto, o interessado deve fazer o pedido de inclusão do parceiro como dependente, precisando sempre provar que a relação é estável.

  36. A questão da moralidade, ainda é ponto relevante nessa seara. Muitos consideram que o casamento homossexual deixaria as crianças sem referência sobre o masculino e feminino, violando frontalmente o disposto no artigo 3º do Estatuto da Criança e Adolescente (COIMBRA, 2000). Ora, não se deve pensar a Ética como algo construído para sempre. Essa se desenvolve a partir da existência de morais concretas, históricas, ou seja, toma como ponto de partida a diversidade de morais no tempo e nas diversas culturas (VASQUEZ, 1987, p. 55).

More Related