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Confissão. Valor – não tem valor absoluto; deve ser valorada conforme a sua coerência com as demais provas Divisível e retratável – sem prejuízo do livre convencimento do juiz, na análise de todo o conjunto probatório.
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Confissão Valor – não tem valor absoluto; deve ser valorada conforme a sua coerência com as demais provas Divisível e retratável – sem prejuízo do livre convencimento do juiz, na análise de todo o conjunto probatório
Precedentes do STF no sentido de que mesmo a confissão parcial ou na qual se nega o elemento subjetivo do tipo é apta a configurar a atenuante penal – “confissão qualificada”
Declarações do ofendido Não presta compromisso de dizer a verdade É sujeito à condução coercitiva Direito à informação: entrada e saída da prisão, atos e decisões judiciais da causa Direito à preservação da intimidade, honra e imagem
Testemunhos Qualquer pessoa não envolvida no fato criminoso que tem conhecimento de fatos relevantes para a causa Descrição objetiva dos fatos conhecidos – vedadas as suposições ou impressões subjetivas, exceto quando inseparáveis da narrativa objetiva dos fatos Incomunicabilidade das testemunhas, ouvidas separadamente
Oralidade dos Testemunhos Forma oral do ato – sendo possível a consulta a apontamentos escritos exceções: Presidente e Vice, presidentes do Senado, Câmara e STF O problema da prova emprestada: transferência documental de declarações ou testemunhos prestados em outros processos ou procedimentos: garantia do contraditório
Retirada do réu da sala de audiência- Artigo 217 do CPP Quando a presença do réu puder gerar humilhação, temor ou sério constrangimento ao depoente Preferência ao uso da videoconferência; na impossibilidade – retirada do réu da sala, ali permanecendo o seu defensor Decisão judicial fundamentada devendo constar do termo de audiência
Relativização da obrigatoriedade de depor Testemunhas proibidas – aqueles que tem o dever legal de sigilo (médicos, psicólogos, advogados), salvo se desobrigados pela parte interessada, quiserem dar o depoimento Isentos de depor – ascendente, descendente, (também afins e adotivos), cônjuge ou companheiro (mesmo que separado) ou irmão do acusado, salvo quando não for possível obter a prova de outra maneira
Não prestam compromisso - informantes As pessoas isentas de depor Doentes e deficientes mentais Menores de 14 anos
Testemunhas Referidas – mencionadas em outros depoimentos (pode gerar a designação de audiência em continuação) Do juízo ou extranumerárias – requeridas pelas partes fora do prazo legal ou além do número legal ou cuja oitiva foi determinada de ofício pelo juiz sujeitas a juízo de pertinência e relevância O CPP fala em “conveniência”, mas estão em jogo as garantias do contraditório e da ampla defesa
Testemunhas (continuação) • Presenciais – percepção direta do fato criminoso • Indiretas – que relatam fatos de “ouvir dizer” - • Jurisprudência: valoração com cautela, não podem ser aptas a ensejar, isoladamente, uma condenação • violação do contraditório, do direito à prova e à contraprova, pois as partes têm o direito de inquirir as pessoas que tomaram contato com os fatos
Sistema da inquirição direta ou crossexamination- as perguntas do juiz são apenas complementares, ao final, o seu papel é de indeferimento de perguntas impertinentes, repetitivas ou que induzem determinada resposta
Contradita à testemunha argüição de razões que tornem a testemunha suspeita ou indigna de fé deve ser feita antes de iniciado o depoimento
Momento de arrolar e número Acusação – denúncia ou queixa Defesa – resposta à acusação (JECRIM – apresentação em audiência ou requerimento de intimação em até 5 dias antes) Número máximo de testemunhas ordinário – 8; sumário – 5; sumaríssimo – 5 ou 3 (duas correntes); drogas – 5; sessão plenária do júri – 5
Possibilidade de substituição das não encontradas Desistência até o momento da audiência
Acareação Para sanar divergências em fatos relevantes Reinquirição sobre os pontos controversos Réus, testemunhas e ofendido (em todas as combinações) – resguardado o direito ao silêncio (pode ser feito através de carta precatória)
Reconhecimento de pessoas e coisas • Descrição prévia pelo reconhecedor • Colocação do suspeito ou réu ao lado de outras pessoas com ele parecidas no ato de reconhecimento • Assinatura por duas testemunhas presenciais ao ato • Preservação da segurança do reconhecedor (com os cuidados da garantia da autodefesa na fase judicial)
Reconhecimento fotográfico • não há previsão legal, mas é amplamente aceito, apesar de menor o seu valor • regra da liberdade da prova: os meios probatórios não são taxativos na lei, é admitido todo meio que não seja ilícito • Observância das regras do artigo 226 no reconhecimento fotográfico – • tese institucional da Defensoria
Documentos • Qualquer objeto que carregue um elemento de prova (de convicção judicial) • Juntados a qualquer tempo, em geral. • Exceção: júri – com ciência à parte contrária em até 3 dias antes da plenária
Perícias – Exame de corpo de delito • Prova da materialidade do crime - Indispensável quando a infração deixar vestígios materiais (facti permanentis) • Formas: direto (constatação direta da lesão pelo perito) e indireto, quando impossível o primeiro (o perito elabora o laudo através de informações contidas em fichas médicas ou testemunhos)
Perito • Perito oficial portador de diploma de curso superior (extinta a exigência de dois peritos) • Na falta de perito oficial – 2 pessoas idôneas com curso superior preferencialmente na área específica de conhecimento exigida pela natureza do exame, as quais devem prestar compromisso
Contraditório na prova pericial • Formulação de quesitos pelas partes antes da realização da perícia (sempre quando for determinada em juízo) • Indicação de assistente técnico – apenas atua analisando o trabalho já concluído dos peritos (pode apresentar parecer ou ser ouvido)
Perícias irrepetíveis no IP • Contraditório diferido nas perícias irrepetíveis em inquérito – possibilidade de confronto argumentativo e de pedido de complementação, bem como de inquirir os peritos
Livre convencimento motivado do juiz Apesar de relevante o valor das provas periciais o juiz não fica adstrito ao resultado do laudo desde que explicite as razões pelas quais o rejeita, no todo ou em parte
Indícios: duplo sentido no CPP • Prova indireta: prova de circunstância relacionada ao fato principal, que autoriza o seu reconhecimento por raciocínio indutivo • 2. Grau de convencimento judicial gerado pela prova dos autos (exigência de juízo de probabilidade acerca da autoria) – ex. indícios de autoria para o recebimento da denúncia; indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva ou para a pronúncia