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CRIMINOLOGIA. Prof. Dr. Antonio Augusto Pinto Junior UNISAL. Introdução. Crime = infração da Lei Lei = algo anteriormente elaborado, visando ao estabelecimento de uma ordem – restrição de condutas para preservação da sociedade (tendência conservadora).
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CRIMINOLOGIA Prof. Dr. Antonio Augusto Pinto Junior UNISAL
Introdução • Crime = infração da Lei • Lei = algo anteriormente elaborado, visando ao estabelecimento de uma ordem – restrição de condutas para preservação da sociedade (tendência conservadora). • O conjunto de leis e regras = Direito – Penal, religioso, etc. • Nem sempre as pessoas concordam com os objetivos das leis, mas obedecem em função do temor do castigo imposto aquele que não as obedece. • Relatividade da norma – visa sempre à obtenção de um objetivo determinado. Ex. Homicídio e aborto.
Definição de Criminologia • Hilário Veiga de Carvalho: “Ciência que estuda o crime e o criminoso, visando ao esclarecimento da criminogênese”. • Dificuldade do estudo da criminologia – objeto de estudo: crime e criminoso (entidades relativas). Impossibilidade de uso de um enfoque generalista. • Objetivo: Esclarecimento do ato humano anti-social, visando à sua prevenção e sua reiteração (terapêutica criminal). • Considerando que os fatores que levam um sujeito a descumprir a lei são muitos e complexos é impossível falar em um perfil criminoso.
A Criminologia e as Ciências Jurídicas • A criminologia visa ao embasamento do direito penal. • Ao legislador e ao julgador interessa a compreensão dos fatores que levaram o sujeito a cometer o ato ilegal (casual ou habitualmente). • O objetivo é o conhecimento das motivações da infração à lei para tomada de medidas no sentido de fazer com que o sujeito não mais a cometa (caráter pedagógico e reeducativo) – Direito Romano (visão livre-arbitrista). • Escola Positivista – Lombroso: outros fatores da criminogênese – fatores de personalidade ou do ambiente.
Multidisciplinaridade da Criminologia • Caráter multidisciplinar da ciminologia: • Antropologia: características constitucionais dos delinqüentes – medidas corpóreas. • Sociologia: análise do papel exercido pela sociedade na etiologia do ato anti-social. • Medicina: estudo das diversas patologias, psiquiátricas ou não psiquiátricas, que podem ser consideradas causa do ato anti-social. • Psicologia: Estudo das características de personalidade do infrator na etiologia do ato criminoso, profilaxia e na terapêutica criminal. • Direito: Estudo da Lei, a formalização da elaboração da lei ou aplicação legal
A Criminologia a partir da leitura psicológica • Para Mira y López o delito representa uma conseqüência dos conflitos e das forças e fatores que o determinam. • Fatores que podem determinar a ação delituosa: • a constituição corporal do criminoso, • o temperamento, • a inteligência, • o caráter, • a experiência anterior, • a constelação do crime, • a situação externa desencadeante, • o tipo médio da reação coletiva aplicável à situação, • o modo de percepção da situação pelo infrator.
Fases Intrapsíquicas da Ação Delituosa • Segundo Mira y López, o delito não é totalmente impulsivo ou totalmente premeditado, mas passa por alguns estádios intrapsíquicos (conscientes ou não): • Intelecção ou “Gnósia”: momento da idéia delitógena, em que surge o pensamento da finalidade ou objetivo da ação delituosa. • Desejo ou Tendência: momento em que a idéia se transforma em desejo de praticar o ato delituoso. • Deliberação ou Dúvida: momento de oscilação entre o desejo e o temor (sofrimento ligado à dúvida). Possibilidade de abortar o delito. • Decisão: momento em que decide executar a ação delituosa. Fase de planejamento da ação • Realização ou Execução: a ação delituosa propriamente dita.