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Aposentados e Pensionistas do Rio de Janeiro. 04 de julho de 2006. Nos ateremos à seguinte afirmação do informe PETROS/PETROBRÁS:. “O que acontece se não houver repactuação maciça do regulamento do Plano Petros?
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Aposentados e Pensionistas do Rio de Janeiro 04 de julho de 2006.
Nos ateremos à seguinte afirmação do informe PETROS/PETROBRÁS: • “O que acontece se não houver repactuação maciça do regulamento do Plano Petros? De acordo com a legislação, o déficit deverá ser equacionado na proporção das atuais contribuições, entre participantes e patrocinadoras, por meio de reajuste dessas contribuições ou redução de benefícios”. Obs: partimos da premissa que esta afirmação se refere ao artigo 202, § 3º da Constituição Federal e ao artigo 21 da LC 109/01.
Entidades de Previdência Complementar: • Abertas fiscalizadas pela SUSEP • Fechadas: fiscalizadas pela SPC • Instituídas • Patrocinadas singulares multipatrocinadas
Noções Básicas: • PETROS – Entidade Fechada Patrocinada de Previdência Complementar. • PETROBRÁS e subsidiárias – Patrocinadoras. • PARTICIPANTES – Empregados das patrocinadoras em atividade. • ASSISTIDOS – Participantes ou seus beneficiários em gozo de benefício. • BENEFICIÁRIOS – Dependentes do participante ou assistido. • REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - Conjunto de direitos e obrigações reunidos em um regulamento, o RPB da PETROS.
Poder Constituinte Poder constituinte é a capacidade de se criar ou de alterar a ordem jurídica do Estado.
Poder Constituinte – Espécies: Quanto às suas espécies, o poder constituinte pode ser originário ou derivado. No primeiro caso, ele dá origem a uma nova Constituição, e no segundo, apenas modifica parcialmente a Constituição, mediante emendas (CF, arts. 59, I, e 60).
Poder Constituinte – Limitações: • O poder constituinte originário é, em tese, incondicionado. Não se acha submetido a nenhum princípio que não seja o daqueles que o encarnam, não se encontrando vinculado a nenhuma condição. • O Poder Constituinte Derivado, por sua vez, deve obedecer o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Seus limites estão estabelecidos na própria Constituição.
DIREITO ADQUIRIDO É o Direito que já foi incorporado ao patrimônio jurídico de alguém. Uma vez adquirido não pode ser suprimido. É adquirido mesmo que não seja exercitado. Lei de Introdução ao Código Civil: “Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada. § 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”.
ATO JURÍDICO PERFEITO, LICC, artigo 6º, § 2º: “Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada. § 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.
Constituição FederalArtigo 5º , inciso XXXVI: TITULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPITULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
Direito Adquirido na LC n.º 109/01: “Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que ´se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”.
Direito Adquirido na LC n.º 109/01: “Art. 68 ... §1º Os benefícios serão considerados direito adquirido dos participantes quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano”.
Direito Adquirido no Estatuto da PETROS: Artigo 56 - As alterações deste Estatuto e dos planos de benefícios não poderão, sob qualquer pretexto, contrariar os objetivos da Petros, reduzir os benefícios já concedidos, ou prejudicar direitos adquiridos pelos participantes, assistidos e respectivos beneficiários.
Doutrina: “Com a evolução do tratamento jurídico dado à matéria hoje não cabem mais dúvidas acerca da possibilidade do controle de constitucionalidade das Emendas Constitucionais. Mesmo diante de uma nova Constituição, sempre surgida de um movimento “revolucionário”, já que decorrente da ruptura de um sistema anterior, entende-se que vige o princípio da preservação dos direitos adquiridos e do ato jurídico perfeito, desde que ausente disposição expressa em contrário e uma vez consignado o princípio da irretroatividade das leis. (...) Que dirá, portanto, em relação às Emendas Constitucionais editadas por um poder constituído e não pelo Poder Constituinte Originário” Maria Amélia A. Senos de Carvalho, Juíza Federal do RJ, in Reforma da Previdência e Direito Adquirido, Revista da Escola de Magistratura Regional Federal, EMARF, TRF 2ª Região, Vol. 3, n.º 1, março 2001, pág. 197/198).
A Emenda n.º 20 e a paridade contributiva (art. 202, § 3º da CF): “Art. 202 ... § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado”. Grifamos
CONTRIBUIÇÕES NORMAIS -LC 109/01, artigo 19, inciso I: “Contribuição prevista para custear o tempo de serviço prestado à patrocinadora a partir da data de implementação do plano”. Luiz Gushiken, Augusto T. Ferrari e Wanderley José de Freitas, “Curso de Previdência Complementar e Regime Próprio – Complexidade e Desafios”. (p. 240).
CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS – LC 109/01, artigo 19, inciso II: “Destinada, entre outras finalidades, a custear o tempo de serviço prestado à patrocinadora antes da implementação do plano, ou para equacionar déficit técnico gerado por alterações ocorridas no plano de benefícios, mudanças de hipóteses ou metodologias atuariais”. Luiz Gushiken, Augusto T. Ferrari e Wanderley José de Freitas, “Curso de Previdência Complementar e Regime Próprio – Complexidade e Desafios”. (p. 240).
“As Contribuições destinam-se, basicamente, à constituição de reservas para adimplemento do pagamento dos benefícios de caráter previdenciário, classificando-se em normas, quando destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano, e em extraordinários, quando visam cobrir déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal” (LIMA, Silvio Wanderley do Nascimento, Regulação e Previdência Complementar Fechada, LTr, São Paulo, 2004, p.93-4).
ARTIGO 41 E ARTIGO 48, IX, do REGULAMENTO DA PETROS: - Vinculação dos benefícios à Tabela Salarial da Patrocinadora – Artigo 41 do RPB (Ata 777, item 16º, de 23.08.84); - Responsabilidade das Patrocinadoras; Art. 48, X do RPB (Ata 783ª, item 6, 22.11.84) (Obs.: na última alteração do RPB, 2005, o inciso X passou a ser o IX). - Reajuste na mesma data da tabela salarial - Alteração dos artigos 41 e 60 do RPB (Ofício 174/91 do SMPSC/MTPS, de 18.08.91).
Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS: Art. 48 – Os fundos patrimoniais garantidores do plano previdencial da PETROS serão constituídos pelas seguintes fontes de receita: IX – As patrocinadoras, no caso de serem insuficientes os recursos da PETROS, assumirão a responsabilidade de encargos adicionais, na proporção de suas contribuições, para cobertura de quaisquer ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da PETROBRÁS, nos arts. 30, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPC-Gab, de 25-9-84 e nº 250/spc-Gab, de 5-10-84.
LC 109/01, artigo 21: “Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
LC 109, Artigo 21, parágrafos: § 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador; § 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para a cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano; §Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência da apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão de aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios”.
NO CASO CONCRETO... • A alegação de que a EC/20 estabeleceu a paridade em relação ao Plano Petros para o equacionamento de déficits deve ser recebida com reservas, pois trata-se de emenda ao texto original da Constituição Federal, oriunda do poder derivado, que, como visto, deve obediência ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. • Por esse motivo pretende-se “repactuar”, ou seja pactuar, de comum acordo, novas relações contratuais, posteriormente à Emenda 20, sob a égide da nova redação do artigo 202, § 3º da Constituição Federal.
Em suma... • REPACTUAR significa, em síntese, pactuar outra vez, e em novas condições, um contrato (ato jurídico perfeito) ou um direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos que já implementaram as condições de recebimento do benefício, ou que já o recebem (direito adquirido). • Ao repactuar, novas bases contratuais são bilateralmente fixadas pelas partes contratantes, devendo ser fielmente observadas após a nova pactuação.
A decisão de “repactuação” do Plano Petros é individual • Recomendação: Não assine nada antes de ter plena compreensão, que lhe permita absoluta convicção da sua decisão e dos direitos adquiridos de que você estará abrindo mão, bem como, se vale a pena vendê-los pelo preço pré-estabelecido unilateralmente pela Petrobrás.
A POSIÇÃO DA DIREÇÃO DO SINDIPETRO-RJ: • Não à repactuação! • Plano Petros BD para todos !