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ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA http://lattes.cnpq.br/0179326544123326. SEMINÁRIO INTERNACIONAL RIADIS – QUITO, 10/11/2012 TEMA: Acesso à Justiça à Luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Convenção, Artigo 13.
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ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRAhttp://lattes.cnpq.br/0179326544123326 SEMINÁRIO INTERNACIONAL RIADIS – QUITO, 10/11/2012 TEMA: Acesso à Justiça à Luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Convenção, Artigo 13 1. Os Estados partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimento jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.2. A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário.
Um paradigma contemporâneo A SOCIEDADE BRASILEIRA VIVE UM MOMENTO SEM PRECEDENTES. ESTÁ SENDO CHAMADA A COLMATAR OS PRINCÍPIOS E REGRAS QUE EMERGEM DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ASSINADA EM NOVA IORQUE E RATIFICADA NO BRASIL NA FORMA DO ART. 5º, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. TEM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL, É AUTO-APLICÁVEL, COGENTE E INSUSCETÍVEL DE REFORMA, POR TER SIDO APROVADA COM QUORUM QUALIFICADO DE AMBAS AS CASAS LEGISLATIVAS E POR TRATAR DA DOUTRINA UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.
Muitos preconceitos, uma só diretiva • Combate a todos eles: ACESSO À JUSTIÇA • Vencendo as barreiras: É PRECISO CAPACITAR OPERADORES JURÍDICOS • Natureza cogitada: DIGNIDADE!
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (BRASIL) • Assinatura em 2006 • Decreto-Legislativo 186/2008 (vigência) • Decreto 6949/2009 (eficácia) • Status de emenda constitucional (Direitos Humanos, quorum qualificado de ambas as Casas Legislativas)
A distância entre a forma e a concretude • Temos lei, mas se vive como se a lei não existisse, ou valesse a poucos. • Gap social: descolagem entre o jurídico-positivo e o jurídico-empírico, a Ordem e a prática dessa Ordem. • Judiciário não suficientemente sensível às causas inclusivas. • Desaparelhamento informacional.
Acessibilidade e empoderamento • `O empoderamento devolve poder e dignidade a quem desejar o estatuto de cidadania` (Prof. Ferdinand Pereira, UFPI) • O ACESSO À JUSTIÇA COMO AÇÃO DE EMPODERAR
Acessibilidade e cidadania • Acessibilidade sem cidadania (possibilidade real de Acesso à Justiça) é construção inútil. Cidadania sem acessibilidade (empoderamento), disfuncional. • Alteridade e prática jurídica. • Em matéria de Inclusão Social, a ordem é descolonizar e reinstalar a cidadania para todos!
SUGESTÕES PROSPECTIVAS • QUE AS PcD SEJAM ENCORAJADAS A OCUPAR ESPACOS PÚBLICOS (ESTADO) E PRIVADOS (SOCIEDADE EM GERAL). • ATIVAR OS MECANISMOS PARA UM EFETIVO “MONITORAMENTO INTERNACIONAL” DAS PENDÊNCIAS JURÍDICAS (LITÍGIOS) QUE ENVOLVAM OS DIREITOS DAS PcD.