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EXECUÇÃO. ESPÉCIES. CLASSIFICAÇÕES. Quanto à origem do título Quanto à estabilidade do título Quanto à natureza da prestação Quanto à especialidade do procedimento. Quanto à origem do título. Judicial ou Extrajudicial - diversidade de amplitude de defesa
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EXECUÇÃO ESPÉCIES
CLASSIFICAÇÕES • Quanto à origem do título • Quanto à estabilidade do título • Quanto à natureza da prestação • Quanto à especialidade do procedimento
Quanto à origem do título Judicial ou Extrajudicial - diversidade de amplitude de defesa - formas diferentes de defesa - formas diferentes de realização - procedimentos diversos
Quanto à estabilidade do título Definitiva ou provisória Definitiva: sentença transitada em julgado título executivo extrajudicial Provisória: sentença ainda sujeita a recurso sem efeito suspensivo
Quanto à natureza da prestação • Execução para entrega de coisa (certa ou incerta) • Execução de fazer e não fazer • Execução por quantia certa
Quanto à especialidade do procedimento • Execução de obrigação alimentícia • Execução contra a Fazenda Pública • Execução fiscal
Execução provisória • Título executivo judicial sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo • Título executivo extrajudicial (em caso de apelação contra sentença de improcedência dos embargos, processados com efeito suspensivo)
A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; e provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). Artigo 587
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO • Artigo 475-O • A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: • Revogado o artigo 588
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO • Artigo 475-O, Inciso I Corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. • Artigo 588, I Corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO • Artigo 475-O, II Fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento. • Artigo 588,III Fica sem efeito... restituindo-se as partes ao estado anterior
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO • Artigo 475-O, III • O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ou executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. • Equivalente anterior: artigo 588, II
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO • Artigo 475-O, § 2º - Dispensa de caução: • Quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o salário mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade • Equivalente anterior: artigo 588, § 2º
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO • Artigo 475-O, § 2º - Dispensa de caução: • Nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar grave dano, de difícil ou incerta reparação • Não há equivalente anterior
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO • Artigo 475-O, § 3º • Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º... • Não se fala mais em expedição de carta de sentença. Revogados os arts. 589 e 590.
Assinado o auto, pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. Artigo 694
TUTELA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER • Título judicial – artigo 461 • Título extrajudicial - processo de execução – art. 632 e segs.
Tutela das obrigações de entrega de coisa • Título judicial – artigo 461-A • Título extrajudicial – artigos 621 e segs.
Entrega de coisa • Título judicial – eficácia mandamental e executiva: • Sentença • Intimação para entrega • Multa (coerção) • Mandado de busca e apreensão (sub-rogação)
Entrega de coisa certa • Título extrajudicial • Processo de execução • Fases: postulatória, instrutória e satisfativa • Petição inicial • Citação • Atitudes: entrega (10 dias) extinção depósito embargos (15 dias) omissão busca e apreensão
Execução para entrega de coisa certa • Entrega ao exeqüente extinção • Resultado frustrado liquidação + execução por quantia • Casos: • Impossibilidade (não localização, perecimento) • Opção do credor (não entrega, bem em poder de terceiro)
Entrega de coisa: retenção por benfeitorias • Previsão no direito material • Necessidade de prévia liquidação (art. 628) • Alegação por embargos – art. 745, IV e §§ 1º e 2º - (revogado o artigo 744)
Artigo 744 Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias. Artigo 745 Nos embargos à execução, poderá o executado alegar: IV- retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621) Comparação entre os textos
Artigo 744, § 1º (revogado)sem equivalente na lei atual • § 1º Nos embargos especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos: • I- as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias; • II- o estado anterior e atual da coisa; • III- o custo das benfeitorias e o seu valor atual; • IV- a valorização da coisa, decorrente das benfeitorias
Art. 744, § 2º Na impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias. Art. 745, § 1º Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. Comparação
Artigo 744, § 3º O credor poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando: I- o preço das benfeitorias; II- a diferença entre o preço das benfeitorias e o valor frutos ou dos danos, que já tiverem sido liquidados. Artigo 745, § 2º O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. Comparação
Retenção por benfeitorias • Meios de alegação: • Título judicial (461-A) matéria de defesa na contestação • Título extrajudicial (621) matéria de embargos à execução (art. 745, IV)
Entrega de coisa incerta • Estado de incerteza relativa necessidade de determinar os contornos da obrigação em toda a sua extensão • Coisa incerta = coisa fungível? • Coisa incerta = coisa indeterminada, mas determinável • Determinação pelo gênero e quantidade • Cabimento: o título atribui ao credor a incumbência de individualizar o bem, a partir do seu gênero e da sua quantidade
Execução para entrega de coisa incerta: título extrajudicial • Escolha pelo credor: indicação na petição inicial • Escola pelo devedor: • Citação para,em 10 dias: escolher, entregar ou depositar. • Em caso de omissão: escolha pelo credor • Em caso de simples escolha: execução para entrega de coisa certa • Impugnação à escolha: 48 horas (executado, após a citação; exeqüente, após a ciência do ato do executado).
Execução para entrega de coisa incerta: título judicial • Artigo 461-A, § 1º • Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. • Escolha na petição inicial – impugnação na contestação • Escolha pelo réu – no cumprimento da sentença – impugnação em 48 horas (art. 631 por analogia)
Tutela das obrigações de fazer e não fazer • Título judicial – art. 461 • Título extrajudicial – processo de execução – artigos 632 e seguintes
Processo de execução - 632 • Petição inicial – citação para cumprimento da obrigação (prazo do título ou, se omisso, naquele fixado pelo juiz) • Ausência de cumprimento voluntário: • Prestação infungível liquidação das perdas e danos + execução por quantia • Prestação fungível realização por terceiro, às custas do executado.
Se o fato puder ser prestado por terceiros, é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize à custa do devedor. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. Artigo 634
Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro. Texto não alterado Artigo 637
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da proposta, a que alude o art. 634, § 3º. Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único). Artigo 637
Obrigação de não fazer • Obrigação permanente (ou contínuas) possibilita a volta ao estado anterior, se descumprida (exemplo: demolição) desfazer por terceiro + perdas e danos • Obrigação instantânea não há retorno possível, se descumprida (exemplo: violação de sigilo) perdas e danos
Astreintes • Multa pecuniária - meio de coerção • Não se destina a reparar perdas e danos • Não se confunde com cláusula penal • Podem ultrapassar o valor da obrigação • Não guardam relação com esse valor • Reverte-se em favor do credor
Astreintes • Contra a Fazenda Pública: pode? • Momento da exigibilidade • Fixação de ofício ou a requerimento • Intimação pessoal? • Possibilidade de alteração • Não incidência na tutela específica das obrigações de emitir declaração de vontade – 466-A a 466-C
Execução por quantia certadevedor solvente • Procedimento padrão para a execução por título extrajudicial, de aplicação subsidiária aos demais • Procedimento padrão para o título judicial • Procedimento específico para os títulos do artigo 475-N, incisos II, IV e VI. • Procedimento específico para a execução contra a Fazenda Pública • Procedimento específico para a execução de prestação alimentícia • Procedimento específico para a execução fiscal
Cumprimento de sentença • Título judicial – art. 475-N, incisos I, III, V e VII • Início: eficácia da sentença condenatória • Cumprimento voluntário: 15 dias Multa de 10%
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Artigo 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
475-J – DESTAQUES • Incide na execução provisória? • Qual é o termo inicial do prazo de 15 dias? • O réu deve ser intimado? • Caso positivo, intima-se o advogado? • Pela imprensa ou pessoalmente? • E no caso de revelia, como proceder? • Havendo litisconsórcio com advogados distintos, o prazo é contado em dobro? • Os casos pendentes são afetados?
475-J – DESTAQUES • Valor da condenação e não da obrigação • Casos de pagamento parcial. • Controvérsia a respeito do valor a pagar • O prazo é processual. Como contar? • Situações especiais de contagem: ex. prestações vincendas
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Artigo 475-J • Requerimento do credor • Demonstrativo da dívida • Momento da apresentação • Indicação de bens pelo credor (§ 3º)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Artigo 475-J e § 1º • Mandado de penhora e avaliação • Intimação da penhora ao executado, na pessoa de seu advogado (236 e 237) • Na falta de advogado, intimação na pessoa do representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • 475-J, § 2º • Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Artigo 475-J, § 5º. • Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. • Termo inicial do prazo • Prescrição?
Cumprimento de sentença • Despesas a cargo do réu? • Honorários advocatícios?
Cumprimento de sentençadefesa • Impugnação incidente processual ou ação incidente? • Processamento sem efeito suspensivo, como regra • Não há preparo inicial • Apreciação: sentença ou decisão interlocutória?
IMPUGNAÇÃO • Artigo 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: • Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia • Inexigibilidade do título • Penhora incorreta ou avaliação errônea • Ilegitimidade das partes • Excesso de execução • Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.