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“Proteção Jurídica da Fauna”

“Proteção Jurídica da Fauna”. Palestrante: Prof. Daniel Lourenço. TÓPICOS A SEREM ABORDADOS. BIBLIOGRAFIA; INTRODUÇÃO À TEMÁTICA ANIMAL; A CONSTRUÇÃO DA “GRANDE CADEIA DO SER”; INSTRUMENTALIZAÇÃO: OS “CADÁVERES QUE SORRIEM”; IMPACTOS AMBIENTAIS SURGIMENTO DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA;

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“Proteção Jurídica da Fauna”

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Presentation Transcript


  1. “Proteção Jurídica da Fauna” Palestrante: Prof. Daniel Lourenço

  2. TÓPICOS A SEREM ABORDADOS • BIBLIOGRAFIA; • INTRODUÇÃO À TEMÁTICA ANIMAL; • A CONSTRUÇÃO DA “GRANDE CADEIA DO SER”; • INSTRUMENTALIZAÇÃO: OS “CADÁVERES QUE SORRIEM”; • IMPACTOS AMBIENTAIS • SURGIMENTO DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA; • LEGISLAÇÃO PROTETIVA NO BRASIL; • A INEFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA; • CORRENTES ÉTICAS QUE SUPERAM O ANTROPOCENTRISMO; e • A POSIÇÃO DO DIREITO DOS ANIMAIS

  3. BIBLIOGRAFIA SUGERIDA HISTÓRIA DA RELAÇÃO HOMEM/NATUREZA 1) THOMAS, Keith. O Homem e o Mundo Natural. São Paulo: Companhia das Letras, 1996. 2) PONTING, Clive. A New Green Historyofthe World. New York: Penguing Books, 2007. 3) Mc NEILL, J.R.SomethingNewUnderthe Sun. New York: Norton, 2000.

  4. BIBLIOGRAFIA SUGERIDA PROTEÇÃO ANIMAL 1) BECHARA, Erika. A Proteção da Fauna Sob A Ótica Constitucional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. 2) DIAS, Edna Cardozo. A Tutela Jurídica dos Animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000. 3) SILVA, Luciano Caetano da.Fauna Terrestre no Direito Penal Brasileiro. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001.

  5. BIBLIOGRAFIA SUGERIDA DIREITO DOS ANIMAIS 1) LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos Animais. São Paulo: Mantiqueira, 2ª ed., 2004. 2) LOURENÇO, Daniel Braga.  Direito dos Animais: Fundamentação e Novas Perspectivas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008. 3) REGAN, Tom. Jaulas vazias: Encarando o Desafio dos Direitos Animais. Tradução por Regina Rheda. Revisão por Sônia Felipe e Rita Pauxão. São Paulo. Lugano, 2006.

  6. BIBLIOGRAFIA SUGERIDA DIREITO DOS ANIMAIS 4) SARLET, Ingo (org.). A Dignidade da Vida e os Direitos Fundamentais para Além da Vida Humana. Belo Horizonte: Forum, 2008. 5) SINGER, Peter. Libertação Animal. Tradução por Marly Winckler. Revisão por Rita Leal Paixão. Porto Alegre, São Paulo. Lugano, 2004.

  7. INTRODUÇÃO À TEMÁTICA ANIMAL “O GATO” TOM REGAN (1938 -) Prof. Emérito de Filosofia da Universidade da Carolina do Norte JAULAS VAZIAS (Porto Alegre: Lugano, 2006)

  8. Todo ano são abatidos cerca de 50 bilhões de animais para consumo humano. Isso equivale a algo em torno de90.000 animaismortos por minuto.

  9. ESCRAVIDÃO INSTITUCIONAL “A liberdade republicana tem como fim um estado de coisas específico a ser alcançado: uma sociedade sem escravos, pois em uma sociedade onde existe um escravo, toda a sociedade está também escravizada”. VINÍCIUS SCARPI (“Eqüidade Intergeracional: uma leitura republicana”. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 67)

  10. Transformamos ANIMAIS em COMIDA

  11. Transformamos ANIMAIS em ROUPAS

  12. Transformamos ANIMAIS em ENTRETENIMENTO

  13. Transformamos ANIMAIS em COMPETIDORES

  14. Transformamos ANIMAIS em INSTRUMENTOS

  15. Transformamos ANIMAIS em OBJETOS DESCARTÁVEIS

  16. SUJEITOS DE DIREITO OBJETOS DE DIREITO “MURALHA CONCEITUAL” REIFICAÇÃO DA NATUREZA

  17. AS PREMISSAS CULTURAIS DO “ESPECISMO” RICHARD RYDER (1940 -)

  18. A) MUNDO HELÊNICO ARISTÓTELES (384-322 a.C) “Antropocentrismo Teleológico” “As plantas existem em benefício dos animais, e as bestas brutas em benefício do homem – os animais domésticos para seu uso e alimentação, os selvagens (ou, de qualquer maneira, a maioria deles) para servir de alimento e outras necessidades da vida, tais como roupas e vários instrumentos. Como a natureza nada faz sem propósito ou em vão, é indubitavelmente verdade que ela fez todos os animais em benefício do homem”

  19. A “SCALANATURAE” ou “A GRANDE CADEIA DO SER”

  20. B) ROMANOS Dicotomia Pessoa/Coisa “Dominato”: bens móveis e imóveis “Que prazer pode um homem civilizado retirar do espetáculo de um fraco ser humano a ser dilacerado por um animal poderoso, ou de um esplêndido animal a ser trespassado por uma lança?” CÍCERO (106-43 a.C.)

  21. D) IDADE MÉDIA Presença marcante do pensamento teológico com a manutenção da VISÃO HIERÁRQUICA DA VIDA Santo Agostinho (354-430 d.C.) São Tomás de Aquino (1125 -1274 d.C.)

  22. C) RELIGIÕES DE SALVAÇÃO/MONOTEÍSMOS Elevação simbólica do homem como “semi-divindade” TEORIA DA “IMAGO DEI” e da DOMINAÇÃO DA NATUREZA “Deus disse: ‘Façamos o homem à nossa imagem, como nossa semelhança, e que eles dominem sobre os peixes do mar, as aves do céu, os animais domésticos, todas as feras e todos os répteis que rastejam sobre a Terra’” (Gn. 1, 26-28)

  23. ANIMAL - MÁQUINA GOMEZ PEREIRA (1500-1558) DESCARTES (1596-1650) E) REVOLUÇÃO CIENTÍFICA E O “MECANICISMO” Doutrina do “Cogito” (século XVII): “Penso, logo existo”.

  24. F) VIVISSECÇÃO Doutrina Mecanicista abre portas e legitima a vivissecção. De acordo com LE GRAND (1694): “O gemido de um cão que apanha não constitui prova do sofrimento animal, assim como o som de um órgão não atesta que o instrumento sente dor quando tocado”. Abertura de portas para o “cientificismo” e legitimação da vivissecção com CLAUDE BERNARD (1813-1878).

  25. G) CONTRATUALISTAS E ILUMINISTAS HOBBES (1588-1679), LOCKE (1632-1704) e JOHN RAWLS (1921-2002): ausência de razão como critério de exclusão do “pacto social”. “Possuímos um direito sobre as criaturas irracionais, da mesma forma que possuímos também direito sobre determinadas pessoas humanas, seja por meio da sabedoria, pela força ou em razão da ordem natural das coisas.” THOMAS HOBBES (1588-1679)

  26. G) KANT Somente o homem é um fim em si mesmo (“LEI DA HUMANIDADE”). “[...] não possuímos deveres diretos com relação aos animais. Animais não são autoconscientes, constituindo apenas meios para um fim. Esse fim é o homem [...]”. KANT (1724-1804)

  27. INSTRUMENTALIZAÇÃO: OS “CADÁVERES QUE SORRIEM” NATURALIZAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO

  28. IMPACTOS AMBIENTAIS OBS.: Baseado no Relatório da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO), Roma, 2006. Disponível em: ftp://ftp.fao.org/

  29. AQUECIMENTO GLOBAL – EFEITO ESTUFA Segundo um recente relatório da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO), o sector pecuário gera mais gases com efeito estufa – 18%, medidos em equivalente de dióxido de carbono (CO2) - que todo o setor de transportes do mundo. Queima de gasolina e diesel = 4% Criação de animais e esterco = 32%

  30. A CONEXÃO HAMBÚRGUER – GASES NOCIVOS Na Amazônia hoje existem três vezes mais bois do que pessoas. Houve um crescimento de 240% onde o número de população bovina que era de 26,6 milhões chegou a 64 milhões de cabeças entre 1990 e 2003 (IBGE). O Brasil conta com um rebanho bovino de 210 milhões de cabeças. Para alguns cientistas, o metano será o principal contribuinte para o aquecimento global ainda neste século. A população tem crescido 2,1% ao ano, enquanto o número de bovinos cresce 5%.

  31. A CONEXÃO HAMBÚRGUER – CONSUMO DE TERRA E GRÃOS Um boi necessita de 3 a 4 hectares de terra para produzir 210 kg de carne em quatro a cinco anos segundo fontes do IBGE e Instituto Cepa. No Brasil, há 200 milhões de hectares de pastagens onde a maioria do gado é mantido em locais de baixa fertilidade. A soja ocupa 15% das áreas agrícolas na Amazônia. O resto corresponde, na maior parte, a pastagens. Para produzir 1 kg de carne são necessários 14 kg de cereais.

  32. CONEXÃO HAMBÚRGUER: ÁGUA POTÁVEL = ÁGUA RARA 97,5% da água da Terra é salgada (mares e oceanos); 2,493% é água doce, mas inacessível (geleiras e profundas); e 0,007% é água doce disponível. 70%desse percentual é utilizado na agropecuária. Para se produzir 1 kg de carne são consumidos cerca de 9.000 l de água (para produzir 1 kg de tomate, gasta-se 39 l); Para processar a carne de um bovino são adicionados 2.500 l de água por animal; Apenas nos EUA a produção de excrementos é de 1,4 bilhão de toneladas ano.

  33. SURGIMENTO DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA PRINCÍPIOS MORAIS COMPARTILHADOS Há, de fato, poucos princípios morais compartilhados pela maior parte das pessoas. Um desses princípios é o de que devemos tratar os animais “humanamente” e não deveríamos impor a eles “sofrimento desnecessário” ou mesmo causarmos “abusos inúteis”.

  34. 1822 Martin’s Act UK 1886 Código de Posturas SP 1850 Lei Grammont França Decreto Federal n. 16.590/24 LEIS DE BEM-ESTAR ANIMAL Esse princípio está arraigado de maneira tão intensa em nossa cultura que os mais diversos sistemas legais o incorporaram aos seus respectivos ordenamentos jurídicos sob a denominação de “leis de bem-estar animal” ou “leis de proteção animal”. “Regulamento das Casas de Diversões Públicas” – vedação de rinhas e outras práticas tidas como cruéis. Art. 220 (animais de tração)

  35. 1. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE FAUNA Editar lei em sentido estrito Competência Concorrente: União, Estados, DF (art. 24, VI, da CF) e Municípios (art. 30, I e II, da CF). 2. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA/MATERIAL SOBRE FAUNA Competência Comum: União, Estados, DF e Municípios (art. 23, VII, da CF). a) fiscalização; b) edição de atos normativos administrativos 3. COMPETÊNCIA JURISDICONAL SOBRE FAUNA Competência da Justiça Comum: art. 1º da Lei n. 5.197/67 não foi recepcionado pela CF. Cancelamento da S. 91 do STJ (Justiça Federal). Competência Especial da Justiça Federal – art. 109, I, da CF.

  36. NATUREZA JURÍDICA: ANIMAIS COMO “RECURSOS NATURAIS” ART. 3º, V, DA LEI N. 6.938/81 Art. 3º, V: Para os fins previstos nesta lei, entende-se por recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

  37. O DECRETO N.º 24.645/34 1. IMPORTÂNCIA Elenca, no seu art. 3º, trinta e um incisos que exemplificam atos tidos como de maus tratos (preenchimento de um conceito jurídico indeterminado/aberto - parâmetro mínimo). 2. VIGÊNCIA Dec. n. 11/1991 revogou o Dec. n. 24.645/34. O Dec. n. 11/1991, por sua vez, foi revogado pelo Dec. n. 761/1993. Como não se admite a repristinação, o Dec. 24.645/34 estaria revogado. No entanto, alguns sustentam que o Dec. n. 11/1991 não poderia ter revogado o Dec. n. 24.645/34 já que este, editado durante o Governo Provisório de Getúlio Vargas, tinha “força de lei” e, como tal, não poderia ser revogado por ato inferior, o Decreto.

  38. A DEFINIÇÃO LEGAL DE ANIMAL DO DEC. n. 24.645/34 “Art. 17. A palavra animal, da presente Lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.” AFINAL, O HOMEM NÃO É UM ANIMAL?

  39. A LEI N. 5.197/67 1. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 1º E CONCEITO DE FAUNA SILVESTRE Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

  40. CLASSIFICAÇÕES DA FAUNA 1. FAUNA SILVESTRE Além da definição do art. 1º da Lei n. 5.197/67, a Portaria IBAMA n. 93/98 subdivide a fauna silvestre entre a FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA(espécies nativas ou migratórias que tenham seu ciclo de vida dentro do território) e FAUNA SILVESTRE EXÓTICA (espécies não-nativas mesmo que introduzidas no nosso território). 2. FAUNA DOMÉSTICA De acordo com a Portaria do IBAMA n. 93/98, são “aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem”.

  41. A LEI N. 5.197/67 E A CAÇA VEDAÇÃO DA CAÇA PROFISSIONAL O art. 2º da Lei n. 5.197/67 veda o exercício da caça profissional (com intuito de lucro). Assim é que é proibida a comercialização de espécimes da fauna silvestre e de produtos provenientes da caça (art. 3º, caput). Permite-se, entretanto, a existência de criadouros artificiais licenciados (art. 3º, § 1º). PERMISSÃO DA CAÇA AMADORISTA/“ESPORTIVA” De outro lado, a mesma Lei n. 5.197/67 permite a caça amadorista e incentiva a criação de clubes e associações amadoristas de caça e tiro ao vôo, pretendendo, com isso “alcançar o espírito associativista para a prática deste esporte” (art. 6º, “a” c/c art. 11 e ss.). O art. 7º fala em ato regular de caça, que deve preceder à obtenção de licença (art. 20).

  42. FOI A LEI N. 5.197/67 RECEPCIONADA PELA CF/88 NO QUE SE REFERE À CAÇA?

  43. A CAÇA DE SUBSISTÊNCIA Caça de subsistência não vem prevista na Lei n. 5.197/67, mas vem disciplinada na Lei n. 9.605/98 que dispõe não haver crime contra a fauna quando o animal for abatido “em estado de necessidade para saciar a fome do agente ou de sua família” (art. 37, I). A CAÇA DE CONTROLE A caça de controle é permitida pela redação do art. 3º, § 2º da Lei n. 5.197/67 e pelo art. 37, II e IV, segundo os quais não é crime o abate do animal para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou por ser “nocivo” o animal, assim considerado pela autoridade competente.

  44. PESCA O art. 36 da Lei n. 9.605/98 define pesca como “todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes do grupo dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico”. Cetáceos , portanto, estão, em princípio, fora do conceito de pesca. Todavia, a Convenção Internacional da Baleação permite a caça para fins de pesquisa científica e de povos aborígenes.

  45. A PESCA DL N. 221/67 O art. 2º dispõe que a pesca pode efetuar-se para fins comerciais, desportivos ou científicos. O art. 4ºafirma que essa permissão se estende às águas interiores, mar territorial, alto-mar e à plataforma continental. Embarcações estrangeiras só com autorização do Ministério da Agricultura. MATRÍCULA/PERMISSÃO do pescador profissional (DL n. 221/67), LICENÇA para os amadores de pesca (IBAMA, Portaria n. 1.583/89) e para pesca desportiva (DL n. 221/67), e REGISTRO da indústria pesqueira e comércio de animais marinhos vivos– IBAMA (Portaria n. 1.581/89).

  46. A PESCA PREDATÓRIA O ART. 64 DA LCP E O ART. 32 DA LEI N. 9.605/98 Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.   § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.    § 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo. § 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

  47. A INTERPRETAÇÃO DO ART. 32 DA LEI N. 9.605/98 PENALISTAS - LUIZ RÉGIS PRADO “Art. 32 da Lei n.º 9.605/98 (crime de maus-tratos): Sujeitos: Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo é a coletividade e não o animal, pois este é o objeto material da conduta”. OBS.: Há uma evidente identidade entre o tipo penal do art. 32 e o do art. 163 do CP (crime de dano). Mudança: Dupla subjetividade passiva.

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