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Corpo, a quem pertence? E os órgãos, qual a destinação?. Ana Carolina H. Goncho Samyra S. Rovani Vanessa D. Specterow Vanessa Wandeur Talliane E. Bettin. Como deve ser tratado o corpo humano morto? Pode ser coisificado ou recebe proteção jurídica? Como se realiza a doação de órgãos?
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Corpo, a quem pertence? E os órgãos, qual a destinação? Ana Carolina H. Goncho Samyra S. Rovani Vanessa D. Specterow Vanessa Wandeur Talliane E. Bettin
Como deve ser tratado o corpo humano morto? • Pode ser coisificado ou recebe proteção jurídica? • Como se realiza a doação de órgãos? • A doação de cadáveres para pesquisa é presumida para os não reclamados?
De acordo com o art. 2do Código Civil, a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, e na forma do art. 7 do mesmo diploma se encerra com a morte. • A personalidade jurídica deve ser entendida como a aptidão para ser sujeito de direitos e deveres na ordem civil. • Entretanto, a lei assegura direitos ao de cujus, como é chamado o morto no direito, como por exemplo o direito ao nome, à sepultura, à honra, à imagem.
Utilização do cadáver implicações morais, culturais e jurídicas. • Função do direito na bioética é de oferecer subsídios jurídico para reflexão (e não impor limites).
Cadáver e perda da personalidade jurídica • Estatuto jurídico do corpo humano: 2 princípios fundamentais: -Inviolabilidade; -Não patrimonialidade. • E o feto?
Utilização de cadáver com fins terapêuticos na doação de órgãos e transplantes • Regulamentação post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo humano e também de doação de partes do corpo humano vivo. • Maior precisão na constatação e registro da causa mortis e indicação dos princípios que guiarão a doação de órgãos e de corpos para fins científicos.
Corpo humano é res extra commercium (art. 199 § 4º da Constituição). • Art. 14 do Código Civil: “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte”. O parágrafo único inclui a possibilidade de livre revogação, a qualquer tempo, da disposição do próprio corpo.
Lei nº 10.211 (março de 2001): extinção da doação presumida em nosso ordenamento. • O doador deverá autorizar em vida a doação de órgãos. No caso de ausência de ato de disposição produzido em vida pelo indivíduo, a família decidirá se autoriza ou não a doação. • É possível a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo pela pessoa juridicamente capaz, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, ou em qualquer outra pessoa, mesmo mediante autorização judicial, dispensada a autorização tratando-se de medula óssea.
Só será permitida a referida doação quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental. • A doação não poderá causar mutilação ou deformação inaceitável, e deve corresponder a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
Auto-transplante • Consentimento do próprio indivíduo apenas, registrado em seu prontuário médico ou, em se tratando de pessoa juridicamente incapaz, torna-se necessária a autorização de um de seus pais ou responsáveis legais. • Obs.: o cadáver doador deve ser reconstituído anatomicamente, caso não seja, a pena é de detenção de seis meses a dois anos (art. 19 da Lei nº 9.434/97).
Utilização do cadáver para pesquisa e ensino • Lei nº 8.501, de 30.11.92, prevê no art. 2º, que o cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico. • Só pode ser utilizado para pesquisa o cadáver sem qualquer documentação.
O cadáver que for identificado, mas sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais também poderá ser utilizado para pesquisa (art. 3º, inciso II da referida Lei). • Uso restrito para o curso de medicina (?)
Código de Ética Médica • Art. 43. Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante. • Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplantes de órgãos.
Código de Ética Médica • Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei. • Art. 46. Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou de tecidos humanos.
Doador • Ter identificação e registro hospitalar; • Ter a causa do coma estabelecida e conhecida; • Não apresentar hipotermia (temperatura do corpo inferior a 35ºC), hipotensão arterial ou estar sob efeitos de drogas depressoras do Sistema Nervoso Central; • Passar por dois exames neurológicos que avaliem o estado do tronco cerebral. Esses exames devem ser realizados por dois médicos não participantes das equipes de captação e de transplante; • Submeter o paciente a exame complementar que demonstre morte encefálica, caracterizada pela ausência de fluxo sangüíneo em quantidade necessária no cérebro, além de inatividade elétrica e metabólica cerebral; • Estar comprovada a morte encefálica. Situação bem diferente do coma, quando as células do cérebro estão vivas, respirando e se alimentando, mesmo que com dificuldade ou um pouco debilitadas.
Órgãos e Tecidos • Coração • Pulmão • Rins • Fígado • Pâncreas • Valvas cardíacas • Córneas • Medula óssea • Pele • Cartilagem • Ossos • Sangue
Doação • Doadores vivos • Compatibilidade; • Sem risco; • Rim, pâncreas, parte do fígado, parte do pulmão, medula óssea e pele. • O que é necessário para doar • Quem não pode doar.
Conclusão • O corpo pertence a própria pessoa e o direito assegura meios para sua proteção mesmo após a morte. A destinação dos órgão segue a vontade da pessoaou da família/ responsável legal.
Referências • Barros Júnior, Edmilson de Almeida, Direito Médico: abordagem da responsabilidade médica, 2ª ed, São Paulo, Atlas, 2011. pag 370. • Vieira Rodrigues, Tereza, Ensaios de Bioética e Direito, Brasília, Consulex, 2009. pag 195-217. • Doação, Ministério da Saúde, 2012. Disponível em http://www.brasil.gov.br/sobre/saude/doacao .