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Serviços públicos

Serviços públicos. Concurso para Analista Judiciário/2012 Denise Oliveira Cezar. Serviços Públicos. Conceito e classificação; Competência de prestação; Delegação e outorga; Regulamentação dos serviços públicos; Concessão, permissão e autorização. Serviço Público: definição.

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Presentation Transcript


  1. Serviços públicos Concurso para Analista Judiciário/2012 Denise Oliveira Cezar

  2. Serviços Públicos • Conceito e classificação; • Competência de prestação; • Delegação e outorga; • Regulamentação dos serviços públicos; • Concessão, permissão e autorização.

  3. Serviço Público: definição Elemento material: • É toda atividade de destinada a coletividade e fruível pelo administrado, por meio da qual o Estado oferece utilidade ou comodidade assumida como pertinente aos seus deveres, e exercida de forma direta ou por terceiro; Elemento formal: • Instituído em favor de interesses públicos e por isto exercido sob o regime do direito público

  4. Classificação Titularidade: Federal, estadual ou municipal, metropolitano; Destinatários: gerais (lixo,limpeza de ruas,iluminação pública), individuais (água, gás canalizado); Prestação: direta/ indireta/descentralizados.

  5. Os serviços públicos na CRFB Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamenteou sob regime deconcessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.

  6. Competência de prestação 1) Serviços de prestação obrigatória e exclusiva do Estado: art. 21, inciso X – serviço postal e correio aéreo nacional – ADPF 46/DF. 2) Serviços de prestação obrigatória e de concessão obrigatória: radiodifusão sonora e de sons e imagens – art. 21, inciso XII, a combinado com art. 223, que impõe a complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

  7. Competência de prestação 3) Serviços de prestação obrigatória, sem exclusividade: saúde, segurança, previdência e assistência social. Podem ser prestados pela iniciativa privada: artigos. 199, 209, 204, I e II, e 202. 4) Serviços de prestação direta não obrigatória, admitida concessão, permissão ou autorização: art. 21, XI e XII, e outros – não é exaustiva; O Estado pode prestá-los – Ad. direta ou indireta, ou por meio de contrato com particulares: art. 175 – permissão e concessão.

  8. Outorga e delegação Outorga: O Poder Público outorga por lei a prestação do serviço a uma pessoa jurídica da administração, que passa a exercer em nome próprio o serviço outorgado. Somente pode ser extinta por lei. Delegação: O poder Público delega ao particular, em prazo certo, por contrato/ato administrativo, a prestação de serviço público.

  9. Regulamentação Lei n. 8.987/95 - Dispõe sobre concessão e permissão da prestação de serviços públicos; Serviço adequado – continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º caput); § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  10. Disposições congêneres CDC - Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. ( enão gratuitos) Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

  11. Concessão de Serviço Público É o instituto por meio do qual o Poder Público delega o exercício de um serviço público a terceiro, por sua conta e risco, sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente porém com a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e remuneração por exploração do serviços – em regra por tarifas. Pressupõe lei autorizativa – Lei 9.074/95, licitação – art. 175 CRFB e delegação, em regra sem exclusividade. O Poder Regulamentar não atinge o elemento contratual da concessão. Tem estatuto próprio, Lei n. 8.987/95.

  12. Permissão de Serviço Público Permissão: ato unilateral e precário - o Poder Público transfere a prestação de serviço, precedido de licitação. A precariedade implica na possibilidade de revogação e na ausência de direito à indenização; Lei n. 8987/95 - Art. 2º, IV. Será formalizada por contrato de adesão, que observará os termos da Lei, das normas pertinentes e do edital, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. - Art. 40

  13. Autorização de Serviço Público Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. Interpretação possível: serviços de telecomunicações não propriamente públicos e situações emergenciais.

  14. Agradeço a atenção!

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