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Resolução SE 98,. de 29-12-2009. Artigos 1º e 2º -COMPETÊNCIAS. Dirigente Regional de Ensino: designar Comissão. Diretor de Escola: Convocar / inscrever os docentes, atribuir as classes/aulas. Artigo 3º - CAMPOS DE ATUAÇÃO. classes do EF - Professor Educação Básica I ;
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Resolução SE 98, de 29-12-2009
Artigos 1º e 2º -COMPETÊNCIAS Dirigente Regional de Ensino: designar Comissão. Diretor de Escola: Convocar/inscrever os docentes, atribuir as classes/aulas.
Artigo 3º - CAMPOS DE ATUAÇÃO classes do EF -Professor Educação Básica I; classes ou salas de recurso da Educação Especial - PEB II de Educação Especial, aulas de disciplinas EF/EM - PEB II.
Artigo 4º - Inscrição Única por campo de atuação/DE Apenas neste momento: opção por jornada, ampliação, carga suplementar, designação com base no Art.22, indicando a Diretoria que pretenda; carga horária(OFA), inclusive se tencionar acumular funções.
Artigo 4º - Inscrição Convocar também os afastados a qualquer título, inclusive os readaptados; OFAs optam por mudança de Diretoria; Candidatos à contratação farão inscrição somente na Diretoria de Ensino de sua opção.
Artigo 4º - Inscrição • Convocar também os afastados a qualquer título, inclusive os readaptados; • OFAs optam por mudança de Diretoria; • Candidatos à contratação farão inscrição somente na Diretoria de Ensino de sua opção.
Artigo 5º-QUALIFICAÇÃO DOCENTE • cadastro de qualificação deverá ser revisto e atualizado anualmente: • Em caráter obrigatório antes da inscrição; • Em qualquer tempo para registro de novas habilitações ou acertos.
JORNADAS DE TRABALHO -QM De acordo com a LC 836/97 e a LC 1094/09:
Artigo 6º- OPÇÃO DE JORNADA I - redução da jornada II - manutenção da jornada III - ampliação da jornada OBS.:Opção no momento da inscrição
JORNADA : retratação da opção Redução: retratar-se antes da atribuição; Manutenção: inexistência de aulas para constituição – atendido na jornada imediatamente inferior(até JR) para não ir para DE. Retratar-se definitivamente; Ampliação: retratar-se em nível de DE, mantendo opção de ampliação apenas na U.E., durante o ano letivo.
Exemplos:Constituição de jornada Atual J. Inicial (20 a) Opção J.Integral (33 a.) Atribuídas 27 aulas Situação: J.Inicial (20)+ C.Supl.(7)=27
Exemplos:Constituição de jornada Atual J. Básica (25 a) Opção J.Integral (33 a.) Atribuídas 21 aulas Situação: J.Inicial (20)+ C.Supl.(1)=21
Exemplos:Constituição de jornada Atual J. Básica (25 a) Opção J.Básica (25 a.) Atribuídas 18 aulas Situação: A pedido poderá reduzir para J.Reduzida(10 a) + C.Supl.(8 a)= 18
Artigo 7º - DA CLASSIFICAÇÃO • Os docentes serão classificados, caso atendam aos requisitos, em nível de UE/ou DE. • Ordem de prioridade: • TC próprio campo de atuação • TC campo de atuação diverso • Estáveis (CF 88) • Estáveis (CLT) • OFA (1010/07)- Cat. F • OFA e candidatos à contratação temporária – L/O
Artigo 8º - CLASSIFICAÇÃO - TC I- quanto à situação funcional II- quanto à habilitação III- quanto ao tempo de serviço • observar tempo na U.E./D.E. • Exonerado e PDV : tempo computado apenas no Magistério; • Aposentado: tempo não considerado em qualquer campo. IV - quanto aos títulos • Aprovação em concurso • Mestrado e Doutorado (correlato e intrínseco) * Critérios de Desempate: • maior de 60 anos • Magistério • Dependentes • maior idade- inferior a 60 anos
Artigo 9º - CLASSIFICAÇÃO • Por campo de atuação, habilitação(plena) e qualificação, situação funcional, tempo de serviço, títulos e resultado do processo de avaliação anual, I - quanto à situação funcional: • a) docentes estáveis, pela CF/1988 (cat. P); • b) docentes estáveis, pela CLT (cat. N); • c) docentes OFA - L.C. nº 1.010/2007 (cat. F); • d) demais docentes OFA (cat. L) e candidatos à contratação(cat. O). II - tempo de serviço: na U.E., na Função e no Magistério. III- Títulos :Aprovação em concurso, mestrado, doutorado IV – resultado da participação no processo deavaliação anual – nota da prova : máximo de 80 pontos.
Artigo 9º - CLASSIFICAÇÃO Lista dos classificados(aprovados): • Docentes Estáveis, Celetistas e OFAs categoria F farão parte de lista conjunta; • Docentes categoria L e docentes contratados categoria O em outra lista conjunta; Lista diferenciada: • Os profs. e candidatos que não alcançaram os índices mínimos comporão uma lista diferenciada da que classificar os aprovados(Art. 5º Res.8/2010)
Artigo 10 – ATRIBUIÇÃO NO PROCESSO INICIALPortaria DRHU 9/ 2010
Artigo 10 – ATRIBUIÇÃO NO PROCESSO INICIALPortaria DRHU 9/ 2010
Artigo 10 – ATRIBUIÇÃO NO PROCESSO INICIALPortaria DRHU 9/ 2010
Artigo 10 - ATRIBUIÇÃO NO PROCESSO INICIAL • A jornada de trabalho do docente somente poderá ser ampliada com classe ou com aulas do ensino regular • vedada a ampliação com aulas da EJA, atividades de recuperação, turmas de ACD, classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias. • Os docentes em licenças ou afastamentospodem participar da atribuição do processo inicial, ou se fazer representar. • A composição com classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente assumi-la.
ARTIGO 10 - ATRIBUIÇÃO NO PROCESSO INICIAL • Aulas de Arte e Ed. Física das séries iniciais do E.F. - poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo, para constituição e ampliação de jornada, bem como para carga suplementar, assim como OFA e a candidatos à contratação, como carga horária de trabalho, desde que habilitados ou qualificados para essas aulas, de acordo com o disposto no artigo 12 desta resolução. • Sede de Controle de Frequência(SCF) fixada por todo o ano, a U.E. com maior número de aulas • A ampliação de jornada e o aumento de carga horária –docente em licença ou afastamento a qualquer título - somente será concretizado no exercício, exceto para os afastados para a SEE e DE. • a redução da carga horária do docente será concretizada de imediato à ocorrência,
Artigo 11- DESIGNAÇÃO PELO ARTIGO 22 DA LC 444/85 • na Etapa Preliminar - no próprio campo de atuação do docente, designação por no mínimo 200 (duzentos) dias ou até30 de dezembro • A carga horáriasempre maior ou igual ao seu cargo de origem, podendo ser constituída, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único docente. • Não poderá participar : • 1 – estágio probatório • 2 – ausências superior a 12 (doze) faltas • 3 - registro de cessação de designação, de mesmo fundamento legal, no ano anterior. • 4 - ter sofrido penalidade por qualquer tipo de ilícito nos últimos cinco anos OBS.: Inscrição para o Art. 22 Deferida ou Indeferida terá a atribuição compulsória na Unidade de origem.
Artigo 12 – ORDEM DE PRIORIDADE Atribuição de aulas aos habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser atribuída, - habilitação específica/não específica . Esgotadas as possibilidades, as aulas poderão ser atribuídas a portadores de licenciatura curta, alunos de último ano, bacharel ou de tecnólogo; Se ainda comprovada a necessidade: licenciatura plena em disciplina diversa, a alunos com 50% do curso; a alunos do último ano de curso de bacharelado ou de tecnologia; e a alunos de licenciatura que se encontrem cursando qualquer semestre. Os alunos deverão comprovar, na inscrição e a cada sessão de atribuição, a matrícula no curso, a efetiva frequência, no semestre, mediante documentos atualizados expedidos pela instituição de ensino superior.
Artigo 13 - EJA Validade semestral - mesmos critérios de habilitação e de qualificação docentes, na forma prevista em regulamento específico, devendo realizar-se no processo inicial, para o primeiro termo do curso, e posteriormente, ao início do segundo termo, observadas as disposições do artigo 20 desta resolução. Vínculo - em termos de classificação, assim como para efeitos de perda total ou de redução da carga horária considera-se como término do primeiro termo do curso, o primeiro dia letivo do segundo termo. O titular de cargopoderá declinar da atribuição de aulas da EJA, em nível de ue, a fim de concorrer à atribuição de aulas do ensino regular na DE.
Artigo 14 - ENSINO RELIGIOSO atribuição aos habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena em Filosofia, ou em História, ou em Ciências Sociais, caracterizadas como de disciplina não específica destas licenciaturas,para carga suplementar do titular de cargo e para carga horária do OFA ou do candidato à contratação. turmas já constituídas e devidamente homologadas pela Diretoria de Ensino.
Artigo 15 - ATIVIDADES CURRICULARES DESPORTIVAS Carga horária semanal de, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 3 (três) horas de duração por turma, mantidas ao final do ano letivo pelo Conselho de Escola, atribuídas somente a docentes habilitados - licenciatura plena em Educação Física - preferencialmente aos titulares de cargo da unidade escolar, inclusive como carga suplementar de trabalho. I – 2 (duas) turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente: II – 3 (três) turmas para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente, e III – 4 (quatro) turmas para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
Artigo 16 - SERVIÇO DE APOIO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO -SAPE Não poderá ser considerada, para fins da atribuição de aulas do SAPE, a formação profissional decorrente de cursos de qualquer espécie e/ou nível, que versem sobre múltiplas áreas de necessidade especial. Atribuição na Etapa Preliminar do processo inicial, em nível de ue e de DE, as aulas do SAPE deverão ser atribuídas aos docentes e candidatos habilitados, sendo que a atribuição aos qualificados, a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, somente poderá ocorrer na Etapa Intermediária e na Etapa Complementar, realizada, em ambos os casos, exclusivamente em nível de Diretoria de Ensino; Integram também o SAPE as horas de trabalho na condição de docente interlocutor - LIBRAS
Artigo 17 – PROJETOS DA PASTA PROJETOS: Fundação Casa; CEL; Classe Hospitalar Educação Indígena Atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino - observar as disposições contidas em regulamento específico. O vínculo não é considerado quando constituído exclusivamente com classes/aulas de que trata este artigo.
Artigo 18 - CADASTRO Ao encerramento do processo inicial, será aberto, em todas as Diretorias de Ensino, período de cadastramento de docentes e candidatos à contratação, para participar do processo de atribuição de classes e aulas do decorrer do ano. o período de cadastramento será de 3 (três) dias úteis consecutivos, a serem fixados por Portaria do órgão setorial de Recursos Humanos. Somente poderão se cadastrar os docentes e candidatos que tenham se inscrito para o processo inicial e, não se tratando de titulares de cargo, tenham participado do processo de avaliação anual, obtendo aprovação na prova eliminatória.
Artigo 19 - ATRIBUIÇÃO DURANTE O ANO - DE a primeira atribuição geral a ocorrer durante o ano será realizada em nível de Diretoria de Ensino, oferecendo-se as classes e as aulas remanescentes do processo inicial, assim como as que tenham surgido posteriormente. a data de realização da atribuição a que se refere o parágrafo anterior, a ser definida por cada Diretoria de Ensino, não poderá ultrapassar o final do mês de fevereiro do ano letivo de referência.
Artigo 20 – ATRIBUIÇÃO DURANTE O ANO UE E DE Atribuição de classes e aulas durante o ano: I – a titulares de cargo da U.E. para: a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída; b) constituição de jornada ao adido da própria U.E.; c) constituição de jornada, completada em outra U.E.; d) constituição de jornada, ao removido “ex officio” com opção de retorno; e) ampliação de jornada. II – remessa à DE, de classe e/ou aulas, livres ou em substituição, para constituição ou composição da jornada dos titulares de cargo, com jornada parcialmente constituída ou adido e mesmo para ampliação de jornada.
Artigo 20 ATRIBUIÇÃO DURANTE O ANO UE E DE III – a titulares de cargo da U.E. para carga suplementar . IV - a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na U.E., para carga suplementar de trabalho. V – a OFA da U.E., para aumento de carga horária: a) a docentes estáveis; b) a docentes celetistas; c) a OFA de categoria F; d) a docentes OFA de cat. L e contratados da U.E. (cat.O). VI – a OFA de outra unidade, em exercício na U.E., para atribuição ou aumento de carga horária VII – aos docentes de outra unidade e a candidatos à contratação cadastrados, para atribuição ou aumento de carga horária.
Artigo 20 - ATRIBUIÇÃO DURANTE O ANO UE E DE Os docentes em licença ou afastamento, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto: 1 - a docente em situação de licença-gestante; 2 - o titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada; 3 – o titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para constituição obrigatória de jornada (e carga suplementar, se efetivamente exercer) Aplicar na própria unidade, a ordem inversa à da classificação dos docentes contratados e dos OFA, estáveis e celetistas, para retirada de classe ou de aulas livres para atendimento ao titular de cargo, na constituição da jornada. Também em nível de Diretoria de Ensino, se necessário.
Artigo 20 - ATRIBUIÇÃO DURANTE O ANO UE E DE • Aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes contratados, sempre que houver necessidade de atendimento à docente estável, celetista ou ocupante de função-atividade de categoria F, para composição da carga horária mínima de 10 (dez) horas semanais, com relação a classes e aulas livres ou em substituição, em nível da própria unidade escolar e.
Artigo 20 ATRIBUIÇÃO DURANTE O ANO UE E DE • O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de qualquer categoria que se encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde que: • 1 - não implique detrimento aos titulares de cargo ou aos estáveis/celetistas e docentes de categoria F da unidade escolar e da Diretoria de Ensino; • 2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 (quinze) dias ou tenha ocorrido no período de recesso escolar do mês de julho.
Artigo 20 ATRIBUIÇÃO DURANTE O ANO UE E DE • Aplica-se também ao professor que venha a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou estável/celetista ou ocupante de função-atividade de categoria F, no caso de este docente se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título. • a toda e qualquer sessão de atribuição de classes ou aulas durante o ano, em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, o docente deverá comparecer munido de declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana, a fim de viabilizar a nova atribuição, com observância à compatibilidade de horários e distância entre as unidades.
Artigo 20 - ATRIBUIÇÃO DURANTE O ANO UE E DE • Nas sessões periódicas de atribuição durante o ano, deverão ser sempre divulgadas e, se for o caso, oferecidas as classes e aulas que se encontrem atribuídas a docentes não habilitados ou habilitados em disciplina diversa, a fim de se propiciar a aplicação do disposto no artigo 22 desta resolução. • No processo de atribuição durante o ano, tanto em nível de unidade escolar, quanto de Diretoria de Ensino, deverão também se observar, no que concernentes, as disposições relativas à atribuição de classes e aulas do processo inicial.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 21 Não poderá haver desistência de aulas, exceto nas situações de: I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação; II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas. • O docente que desistir, total ou parcialmente, de aulas anteriormente atribuídas, ficará impedido de concorrer à nova atribuição durante o ano, • O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
Artigo 22 – DOCENTE NÃO HABILITADO • O docente, ao qual se tenham atribuído aulas para as quais não possua habilitação, perderá a qualquer tempo as referidas aulas, na existência de candidato portador de licenciatura plena correspondente, excetuado desta perda o portador de diploma de licenciatura curta, com aulas atribuídas de disciplina de sua formação, no ensino fundamental.
Artigo 23 - VEDADA A ATRIBUIÇÃO I - a partir de 1º de dezembro, exceto : eventual constituição de jornada do titular de cargo, ou ainda para atendimento em jornada ou carga horária, a titulares de cargo ou a docentes estáveis; II - ao professor demitido por processo administrativo disciplinar, ou dispensado, nos últimos cinco anos ou nos últimos dez anos, quando a bem do serviço público; III - para fins de contratação ou de reassunção de exercício em situação de acúmulo, ao funcionário/servidor público estadual que se encontre em licença para tratar de interesses particulares, na conformidade da legislação em vigor; IV - ao docente que tenha desistido, total ou parcialmente, de suas aulas e/ou pedido dispensa da função ou extinção de sua contratação, durante o ano letivo em curso. V – a título de nova contratação, antes de decorridos 200 (duzentos) dias contados da data de extinção do último contrato do docente.
Artigo 24 - ABANDONO • O docente que faltar às aulas de uma determinada classe/série sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3 (três) semanas seguidas ou por 5 (cinco) semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
Artigo 25 - ACÚMULO DE CARGOS/FUNÇÕES • a acumulação remunerada • de dois cargos ou • de duas funções docentes, • ou de um cargo de suporte pedagógico com cargo/função docente, poderá ser exercida,
Situações passíveis de acúmulo FUNÇÃO FUNÇÃO CARGO CARGO PEB II OU PEB I PEB II CARGO OU FUNÇÃO PEB DIRETOR/ SUPERVISOR
Artigo 25 - ACÚMULO DE CARGOS/FUNÇÕES desde que:I - o somatório não exceda o limite de 64 (sessenta e quatro) horas, quando ambos no Estado;II - compatibilidade de horários, ( aulas +HTPC); III -publicação Ato Decisório favorável ao acúmulo. Atenção: Total responsabilidade do Diretor.
INGRESSO/ CONTRATAÇÃO • Análise e publicação do Ato Decisório antecedendo o exercício. • Não permitir o exercício caso tenha detectada incompatibilidade de horários, publicar Ato Decisório desfavorável(ilegal), impedindo assim o exercício do ingressante, devendo o interessado, no prazo de 30(trinta) dias, providenciar a regularização da situação ou optar pela exoneração de um dos cargos. • Lembrar que a publicação do Ato Decisório deve ser renovada anualmente.
Artigo 26 – EXERCÍCIO/ CONTRATAÇÃO Caberá ao Diretor de Escola autorizar o exercício e, quando for o caso, providenciar a contratação, mediante a apresentação de: I– Atestado Médico que comprove estar apto ao exercício da docência – APENAS rede pública de saúde; II- declaração de próprio punho: • de acumulação de cargos/funções, e/ou publicação prévia de ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada; • de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades, a ser averiguada pelo Diretor de Escola, mediante consulta ao sistema de cadastro funcional da Secretaria da Educação (PAEC/PAEF);
Artigo 26 – EXERCÍCIO/ CONTRATAÇÃO III- documentos pessoais comprovando: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ser maior de 18 anos (apresentação de RG em via original); c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista); d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação); e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de C.P.F.).
Artigo 27 - RECURSOS • Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.