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REMUNERAÇÃO E SALÁRIO. Gabriel Lopes Coutinho Filho Setembro/2009. SALÁRIO CONCEITO “ salário ” Do latim salarium , que significa “soldo para comprar sal” ou “do sal”; os soldados romanos recebiam um pagamento específico para comprarem sal; o sal era mercadoria valiosa à época.
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REMUNERAÇÃO E SALÁRIO Gabriel Lopes Coutinho FilhoSetembro/2009
SALÁRIOCONCEITO “salário” Do latim salarium, que significa “soldo para comprar sal” ou “do sal”; os soldados romanos recebiam um pagamento específico para comprarem sal; o sal era mercadoria valiosa à época.
SALÁRIOCONCEITO Salário é o conjunto de parcelas pagas ao empregado diretamente pelo empregador em virtude da contraprestação pelo trabalho prestado.
SALÁRIOCONCEITOEm síntese:Salário é toda a contraprestação pelo trabalho.CLT, Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
SALÁRIONATUREZA JURÍDICA Há grande divergência doutrinária
SALÁRIONATUREZA JURÍDICATeoria do “Preço do trabalho”: típica do liberalismo econômico. Equipara salário a coisa do comércio. Crítica: O trabalho não é mercadoria.
SALÁRIONATUREZA JURÍDICATeoria do “Indenização” pagamento pela energia dependida pelo empregado Crítica: Trabalho não traz perda ou lesão que justifique indenização; Trabalho é direito. Indenizar advém de ato ilícito.
SALÁRIONATUREZA JURÍDICATeoria do “Alimento” O salário é item de sobrevivência do trabalhador.Crítica: Entendimento redutor. Salário é mais que alimento.
SALÁRIONATUREZA JURÍDICATeoria da “contraprestação pelo trabalho prestado” Só há salário se houver trabalho.Crítica: Trabalho visto como relação de troca. Se não houver trabalho, o pagamento feito não é salário, portanto, tem efeito redutor em direitos do trabalhador.
SALÁRIONATUREZA JURÍDICATeoria do “dever de retribuição”pelo fato do trabalhador se interar à empresa.(Doutrina uruguaia de Hector-Hugo Barbagelata)Parece ser a que melhor explica os fenômenos de pagamentos de salário em períodos nos quais não há trabalho.
REMUNERAÇÃOCONCEITOConjunto de parcelas pagas ao empregado em virtude da relação de emprego; Remuneração é gênero. Salário é espécie.
MODELO DA CLTRemuneração é salário mais gorjetas. Salário (tipo legal) pago pelo empregador Remuneração inclui pagamentos feitos por terceiros desde que ligados à relação de emprego.
MODELO DA CLTCLT, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
GORJETASCONCEITOQuantia, geralmente pequena, que o cliente dá ao empregado em reconhecimento de um bom serviço recebido.Pode ser espontânea ou obrigatória.É considerada parte integrante da remuneração.Súmula 354 TST
GORJETASCONCEITOSETOR DE RESTAURANTESPode ser recebida diretamente pelo empregado O empregador não tem controle sobre o volume pago. Reflexos são concedidos no regime de estimativas, desde que por norma coletiva.
GORJETASCONCEITOSETOR DE RESTAURANTESPode ser obrigatória e cobrada diretamente pelo empregador na nota, e depois repassada pelo empregador O empregador tem controle sobre o volume pago. Reflexos são pagos pelo valor real repassado ao empregado.
GORJETASCONCEITOCLT,457 § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados
GUELTASCONCEITO Tal como as gorjetas, são valores dados por terceiros, geralmente empresas fornecedoras, a título de INCENTIVO ou FOMENTO de vendas de produtos/serviços na empresa onde o empregado atua. Possuem a mesma natureza jurídica das gorjetas.
GORJETASPOR ANALOGIA, GUELTAS.SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
INTERESSE NA DISTINÇÃO CONCEITUALRemuneração e salários possuem diferentes naturezas e repercussões legais.Distinção entre parcelas com natureza salarial e remuneratória é essencial para estabelecer o montante legal de direitos do empregado.
SALÁRIOCARACTERÍSTICASEssencialidade Não há relação de emprego sem salário. Reciprocidade É devido em razão do “estar à disposição” para o trabalho. Sucessividade Prolonga-se pelo tempo indeterminado do contrato regra.
SALÁRIOCARACTERÍSTICAS Periodicidade É provido em períodos máximos compatíveis com as exigências da sobrevivência do empregado. Irredutibilidade Regra de imunidade à diminuição ilegal.
SALÁRIOCOMPOSIÇÃOParcelas com natureza salarial: salário básicosalário convencional ou profissionalcomissõespercentagensadicionais de horas extrasadicionais noturno, insalubridade e periculosidade
SALÁRIOCOMPOSIÇÃOParcelas com natureza salarial:adicional de transferênciagratificações habituais (ajustadas)abonos13º salárioprêmios habituais
SALÁRIO:CLASSIFICAÇÃOPARCELAS SALARIAIS TÍPICASIndicadas assim pelas regras legais.PARCELAS SALARIAIS NÃO-TÍPICASFormas de salário por vontade do empregador mas submetidas às regras legais.PARCELAS SALARIAIS DISFARÇADASTítulos originalmente não salariais que são usados fraudulentamente para disfarçar salário.
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE PAGAMENTOTEMPO LUGAR MEIOS DE PAGAMENTO
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE PAGAMENTOTEMPO PERIODICIDADE Não pode ser maior que um mês.CLT,459 PRAZO DE PAGAMENTO Até 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referencia. CLT, parágrafo único MOMENTO DE PAGAMENTO Dentro do horário de serviço ou logo após encerramento. CLT, art.467. Audiência.
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE PAGAMENTOTEMPO PERIODICIDADE Não pode ser maior que um mês.CLT,459 PRAZO DE PAGAMENTO Mensal: Até 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referência. Quinzenal ou semanal : Até 5º dia útil do mês subsequente ao período de referência.
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE PAGAMENTO LUGAR REGRA: LOCAL DE TRABALHO VIA BANCO: Permite-se o depósito em conta corrente aberta pela empresa. Pagamento deve ser acessível em dinheiro. Deve prever transporte para acesso ao banco. O empregado pode escolher o banco (Res.3424 CMN-BACEN)
SALÁRIO:Resolução 3424/2006 CMN-BACEN Art. 4º Observadas as disposições previstas nestaresolução e no art. 1º da Resolução 3.402, de 2006, os créditos decorrentes da prestação de serviços de pagamento podem ser transferidos automaticamentepara conta de depósitos da qual o beneficiário seja titular, ou um dos titulares, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, ficando dispensada a necessidade de prévia indicação, nos casos em que conta da espécie estivesse sendo utilizada pelo beneficiário para o recebimento de pagamento em 5 de setembro de 2006.(grifamos)
SALÁRIO:Resolução 3424/2006 CMN-BACENArt. 5º A transferência dos créditos na forma referida nos arts. 4º desta resolução e 2º, inciso II, da Resolução 3.402, de 2006, deve ser suspensa, por solicitação do beneficiário, a partir do mês de referência imediatamente posterior ao pedido, desde que a respectiva formalização tenha sido realizada com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência à data de efetivação dos créditos, voltandoos recursos a ser mantidos na conta de registro de que trata esta norma. (grifamos)
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE PAGAMENTO MEIOS DE PAGAMENTO REGRA: MOEDA NACIONAL CLT,463CONSIDERA-SE COMO NÃO FEITO CLT,463, par.único EXCEÇÃO: TÉCNICOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NO BRASIL EM CARÁTER PROVISÓRIO. EXCEÇÃO: UTILIDADES CLT,82NÃO SE ADMITE CARTA DE CRÉDITO TRUCK SYSTEM METAIS/ MOEDAS ESTRANGEIRAS
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE PAGAMENTO PAGAMENTOS NO EXTERIOR Lei Nº 11.962/2009 que alterou a Lei nº 7064/1982 (ampliou vantagens de serviços de engenharia para todos os trabalhadores e)Prazo máximo de 90 dias. Todas as vantagens da lei brasileira que forem mais benéficas que as no estrangeiro.
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE PAGAMENTO PAGAMENTOS NO EXTERIORLei Nº 11.962/2009 que alterou a Lei nº 7064/1982 Durante a transferência o salário mais adicional de transferência poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira Enquanto estiver prestando serviços no exterior: direito a conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho.
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE PAGAMENTO QUITAÇÃO REGRA: RECIBO ESCRITO EM DUAS VIAS DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE Serve como prova de pagamento
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADEDECORRÊNCIAS RECIBO DEVE SER ESPECIFICADO VEDAÇÃO AO SALÁRIO COMPLESSIVOSUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE REGRA: VEDAÇÃO DE QUALQUER DESCONTOCLT, Art.462 Retenção dolosa é crime CF/1988, 7º,X Apropriação indébita.CP,168. Controvérsia exclui o dolo.
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE ADIANTAMENTOS SALARIAIS CLT,Art.462
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DESCONTOS LEGAIS • Contribuição Previdenciária oficial • Imposto de Renda • Contribuição sindical obrigatória • Prestações alimentícias jucidialmente determinadas
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DESCONTOS LEGAIS • retenção de saldo de salário por aviso prévio não cumprido • Vale-transporte • Empréstimos financeiros autorizados Lei nº 10.802/2003
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DESCONTOS CONVENCIONAIS • Contribuição confederativa • Contribuição assistencial
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DESCONTOS DANOS CAUSADOS POR DOLO DO EMPREGADOArt. 462 § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DESCONTOS DANOS CAUSADOS POR CULPA DO EMPREGADO • Deve fazer parte do contrato (atenuado por evidente risco da atividade, que é ônus da empresa) • Culpa deve ser grave.
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE OUTROS DESCONTOS • Farmácia • Supermercado (não truck system) • SegurosSUM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS • Empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil Expressamente autorizado Limite: 30% do salário e rescisórias (Lei nº 10.802/2003)
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE OUTROS DESCONTOS CONSIIGNAÇÕES VOLNTÁRIAS Ex.: • Farmácia Até 40% do salário e rescisórias Lei nº 10.802/2003 Expressamente autorizadoSUM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADESUM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DESCONTOS DANOS CAUSADOS POR DOLO DO EMPREGADOArt. 462 § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DESCONTOS DANOS CAUSADOS POR CULPA DO EMPREGADOArt. 462 § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado
SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DOMÉSTICOS DESCONTOS LEGAIS Vale-transporte (até 6% do salário) Faltas não justificadas INSS Lei 11.324/2006, que alterou a Lei nº 5859/1972 VEDA DESCONTO DE MORADIA, ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO E HIGIENE. EXCEÇÃO: MORADIA: Autoriza o desconto se o local da moradia é diferente do local de prestação do serviço e desde que expressamente autorizado.