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Orçamento Público Análises do Orçamento. Kilmer Távora Teixeira. Lembrando os Romanos. “ O Orçamento Nacional deve ser equilibrado. As Dívidas Públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada.
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Orçamento Público Análises do Orçamento Kilmer Távora Teixeira
Lembrando os Romanos... • “O Orçamento Nacional deve ser equilibrado. • As Dívidas Públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. • Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência. • As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública.” Marcus Tullius Cícero - Roma, 55 a.C.
PPA – Piauí (2008 – 2011) • Problemas na definição das metas físicas; • É participativo; • Não há um estudo quanto à efetividade desta participação popular; • Não há um acompanhamento efetivo das metas físicas, e sim somente do financeiro-orçamentário
PPA - Piauí • É um instrumento de planejamento de médio prazo, mas não parece indicar um norte para o desenvolvimento econômico • Quais as estratégias? • Que setores priorizar? • Que benefícios as regiões do Piauí terão ao fim de 4 anos? • As metas físicas contemplam esses benefícios?
LDO - Piauí • Não há priorização dos investimentos ano a ano; • Não há previsões precisas das alterações nas leis tributárias e sim genéricas; • Não há previsões precisas também nos aumentos dos gastos de pessoal; • Há autorizações genéricas para o executivo dispor desses gastos; • As orientações para a confecção do orçamento são basicamente cópia da LRF
Atendimento Constitucional • Gastos mínimos com Educação (CF) • Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. • Gastos mínimos com Saúde (CF, ADCT art. 77) • II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) • III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Gastos com Pessoal (CF) • Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. • A Lei complementar elaborada foi a LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Limites com Pessoal (LRF) • Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: • I - União: 50% (cinqüenta por cento); • II - Estados: 60% (sessenta por cento); • III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Ainda LRF... • Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: • I - na esfera federal: • a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; • b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; • c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; • d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
LRF – Gastos com Pessoal nos Estados • II - na esfera estadual: • a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; • b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; • c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; • d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
LRF – Gastos com pessoal nos municípios • III - na esfera municipal: • a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; • b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Vinculações de Despesas • Fundos de modo geral • Constituição do Piauí • Fundo de Cultura • Art. 229 (...) • § 4º É facultado ao Estado vincular fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) • I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) • II - serviços da dívida; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) • III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos e ações apoiadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)
Fundo de Combate a Pobreza – Lei Específica 5.622/2006 • A Emenda Constitucional Federal n.º 31, de 14.12.00, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,Introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza • Ver, sobre a matéria, os artigos 79 a 83, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, • Constituição Federal, acrescentadas pela Emenda Constitucional nº 31, de 14.12.00.
Fundo de ProduçãoADCT (PI) Art. 5º O Estado manterá o fundo especial de produção, consignando-lhe três por cento do total de investimentos constantes do orçamento, para aplicação em atividades produtivas, destinado, especificadamente, ao pequeno produtor rural e ao microempresário, nos termos da lei.
Fundo de Ciência e Tecnologia Art. 235 – O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita orçamentária ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, através de fundação pública a ser criada.