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O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS. Conceito de Dolo. “É a vontade e a consciência de realizar os elementos do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta” Fernando Capez. Elementos do Dolo.
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Conceito de Dolo • “É a vontade e a consciência de realizar os elementos do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta” Fernando Capez.
Elementos do Dolo • Consciência – conhecimento do fato que constitui a ação típica; • Vontade – elemento volitivo de realizar esse fato;
Fases na Conduta • Fase interna: opera-se no pensamento do autor; • Fase externa: consiste em exteriorizar a conduta, numa atividade em que se utilizam os meios selecionados conforme a normal e usual capacidade humana de previsão;
Teorias • Da vontade: dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado; • Da representação: dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de o resultado ocorrer, sem, contudo desejá-lo; • Do assentimento ou consentimento: dolo é o assentimento do resultado, isto é, a previsão do resultado com a aceitação dos riscos de produzi-lo; Obs.: O CP adotou as teorias da vontade e do assentimento (art. 18, I); “I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.
Espécies de dolo • Dolo Natural: Concebido com um elemento puramente psicológico, desprovido de qualquer juízo de valor; Consciência e vontade; Concebido pela doutrina finalista, integra a conduta;
Dolo Normativo: Fenômeno normativo que exige juízo de valoração; Consciência, vontade e consciência da ilicitude; Concebido pela doutrina clássica da teoria naturalista ou causal, integra a culpabilidade;
Dolo direto ou determinado: Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado; • Dolo indireto ou indeterminado: O agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo (dolo eventual), ou não se importa em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo);
Dolo de dano: Vontade de produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico (CP, arts. 121, 155, etc.); • Dolo de perigo: Mera vontade de expor o bem a um perigo de lesão (CP, arts. 132, 133, etc.);
Dolo genérico: Vontade de realizar a conduta sem um fim especial; • Dolo específico: Vontade de realizar a conduta visando a um fim especial previsto no tipo
Dolo geral, erro sucessivo ou aberratio causae: O dolo é geral e abrange toda a situação até a consumação, desprezando-se erro incidente sobre o nexo causal;
Dolo de primeiro grau: Vontade de produzir as conseqüências primárias do delito; • Dolo de segundo grau: Abrange os efeitos colaterais da prática delituosa, ou seja, suas conseqüências secundárias;
Dolo e dosagem da pena O juiz deverá levar em consideração a espécie de dolo quando da fixação da pena base, nos termos do art. 59, caput, do CP. Grau de culpabilidade: intensidade do dolo e grau da culpa;
Dolo nos crimes comissivo por omissão Os pressupostos de fato que configuram a situação de garante do agente deve ser abrangidos pelo dolo;