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Suicídio Aspectos jurídicos no Seguro de Vida
Art.798 Diz esse artigo: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o parágrafo único do artigo antecedente”.
“Agora, porém, a lei veio a estabelecer um limite temporal, como condição para pagamento do capital segurado, ao afirmar, categoricamente, que somente após dois anos da vigência inicial do contrato é que o beneficiário poderá reclamar o seguro devido em razão de suicídio do segurado. A rigor, é irrelevante, doravante, tenha sido, ou não, o suicídio premeditado, pois a única restrição trazida pelo NCC é de ordem temporal. A norma, ao introduzir lapso temporal no efeito da cobertura securitária em caso de suicídio do segurado recepciona a doutrina italiana, onde o prazo de carência especial é referido como “spatio deliberandi”. Esse prazo de inseguração protege o caráter aleatório do contrato, diante de eventual propósito de o segurado suicidar-se”.
Diz o Código de 1916: “Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo”. Registre-se, em 1916 o legislador já sabia da necessidade de se incluir o vocábulo “premeditado” no texto. Em 2002, se o legislador quisesse fazer tal diferenciação, também teria incluído tal vocábulo no texto.
Art.797 “No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro”
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na apelação 001694-0.2011.8.26.0005, relatada pelo Desembargador Pedro Baccarat, tendo participado do julgamento os Desembargadores Palma Bisson e Renato Rangel Desinano. Diz sua ementa: “Ação de indenização securitária. Segurado que comete suicídio antes de completado os dois anos da vigência da apólice. Prazo de carência fixado conforme critério objetivo previsto no art. 798, do Código Civil. Ação improcedente. Recurso desprovido”.
No próprio Superior Tribunal de justiça, há decisão (Resp 1.076.942) relatada pelo Ministro João Otávio de Noronha, na qual ele afirma: “Com o advento do Código Civil de 2002, art. 798, ficou derrogado o entendimento jurisprudencial corroborado pelo enunciado da Súmula 61, do Superior Tribunal de Justiça ...” E prossegue o ministro: “O legislador estabeleceu critério objetivo acerca da cláusula de incontestabilidade, de forma que a seguradora fica isenta do pagamento de indenização, se nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ocorrer morte por suicídio, não importando se premeditado ou não”.
Homero Stabeline Minhoto www.minhoto.com.br