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ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO À SAÚDE. Arts . 196 a 200 CF

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  1. ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

  2. DIREITO À SAÚDE • Arts. 196 a 200 CF Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação

  3. DIREITO À SAÚDE • Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento • Dirige-se a todas as etapas – promoção (ações de prevenção), proteção (atendimento e tratamento) e recuperação (acesso a próteses, e equipamentos necessários ao retorno para a vida em comunidade), e garante a todos o acesso igualitário às ações e serviços de saúde

  4. DIREITO À SAÚDE • Direito subjetivo de todos os que vivem em território nacional • Estado – Poder Público - sujeito passivo • Saúde afetada – independe de filiação ou contribuição. • Direito á saúde é amplo – CF não faz distinção a saúde física e mental • Serviço público –responsabilidade objetiva do Estado

  5. Execução dos serviços de saúde Art. 198 CF. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes

  6. Execução dos serviços de saúde • Art. 4º Lei 8080/90 –SUS Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

  7. Execução dos serviços de saúde • Art. 199 CF autoriza que a iniciativa privada atue no setor de saúde - somente de forma complementar Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

  8. Agência Nacional de Saúde – ANS • Autarquia especial • Vinculação - Ministério da Saúde • Lei 9961/2000 • Função - regular, normatizar e fiscalizar a atuação, em caráter suplementar, da iniciativa privada no setor de saúde

  9. Objetivos do SUS • art. 5º, Lei 8080/90 Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

  10. Atribuições do SUS • art. 6º Lei 8080/90 – execução de ações de vigilância sanitária, - vigilância epidemológica, - saúde do trabalhador e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, - formulação de políticas de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção, e formulação e execução da política de sangue e seus derivados

  11. Vigilância Sanitária • art. 6º § 1º Lei 8080/90 § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

  12. Vigilância Epidemológica • art. 6º, § 2º § 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

  13. Saúde do trabalhador • art. 6º, § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;

  14. Saúde do trabalhador IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

  15. Fornecimento de medicamentos • Qual é a extensão do direito à saúde???? • Princípio da seletividade e distributividade • STF – reiterados posicionamentos – distribuição a pessoas carentes de medicamentos essenciais. • Art. 1º Lei 9313/96 – dá direito subjetivo à distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS.

  16. Cirurgia plástica reparadora • Lei 9797/99 – reparadora de mamas

  17. Política de medicamentos - Genérico • Lei 9787/99 – “medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretender ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade e designado pela DCB (denominação comum brasileira), ou na sua ausência, pela DCI (denominação comum internacional)” • Intenção – acesso - custos

  18. Tratamento no exterior • Qual é a extensão do direito à saúde? • Pode tratar-se de direito à saúde tratamento no exterior custeado pelo Estado? • Expressa previsão legal – universalidade da cobertura e do atendimento – em todo território nacional. • Ministério da Saúde - Portaria 763/94 que vedou o financiamento pelo SUS de tratamento médico no exterior – • Manifestações STJ

  19. Política de sangue e seus derivados • Lei 10205/2001 – Lei do Sangue • Regulamenta coleta, processamento, estocagem, distribuição, aplicação do sangue, seus componentes de derivados • Proíbe compra, venda e qualquer tipo de comercialização

  20. ASSISTÊNCIA SOCIAL • Art. 203 CF prescreve que a assistência social “ será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”.

  21. ASSISTÊNCIA SOCIAL • Objetivos da Assistência Social – art. 203 CF – Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

  22. ASSISTÊNCIA SOCIAL • CF - Assistência Social - instrumento de transformação social (e não meramente assistencialista) • Prestações de assistência social devem promover a integração e a inclusão do assistido na vida comunitária, fazer com que, a partir do recebimento das prestações assistenciais, seja, “menos desigual” e possa exercer atividades que lhe garantam a subsistência

  23. ASSISTÊNCIA SOCIAL • LOAS (Lei 8742/93) – Definição Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. • Redução das desigualdades

  24. ASSISTÊNCIA SOCIAL • Financiamento – recursos da seguridade social e outras fontes (ex: Fundo Nacional de Assistência Social) • Serviços, Prestações, Programas e Projetos de Assistência Social

  25. BPC • Benefício de Prestação Continuada – BPC Art. 203, CF V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. • Arts. 20 e 21 da LOAS (Lei 8742/93, regulamentada pelo Dec 6214/2007, alterado pelo Dec 6564/2008)

  26. BPC • BPC - benefício de caráter personalíssimo • Ausência de natureza previdenciária Art. 23 Dec 6214/2007.  O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. • Abono anual – ausência Art 22 Dec 6214/2007. O Benefício de Prestação Continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual.

  27. BPC • Contingência – ser pessoa portadora de deficiência ou idosa com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família • Requisitos cumulativos – deficiência ou idade MAIS necessidade

  28. BPC • Art. 20 da LOAS - pessoa portadora de deficiência, pessoa idosa, necessidade e família

  29. Art. 20, § 2º - pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Art. 4º, III Dec 6214/2007 - define a incapacidade como “fenômeno multidimensional que abrange limitação no desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social”.

  30. BPC • Crítica – confunde deficiência com incapacidade • Choca-se com movimento mundial pela inclusão da pessoa com deficiência • CF - ideia central do benefício pessoas com deficiência e não com incapacidade, sob pena de se estimular a não preparação dessas pessoas para a vida em sociedade • CF – tentativa de proteger as pessoas com deficiências, que têm mais dificuldades de colocar-se no mercado de trabalho – não se tratou de incapacidade, mas de ausência de meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida pela família - situações não sinônimas.

  31. BPC • Jurisprudência - deficiência e incapacidade se confundem • Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais : “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. • Avaliação perícia médica e social - INSS

  32. BPC • Prova de deficiência ou idade • Prova de condições de miserabilidade – Art. 20 , LOAS- § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. • Constitucionalidade – previsão de salário mínimo – suficiência de 1/4

  33. BPC • ADIn 1213-1 – improcente • STJ entende que posição STF ao decidir ADIn - não retirou a possibilidade de se aferir a renda por outros meios de prova • Renda até ¼ - presunção de miserabilidade, dispensando-se outras provas • Renda superior ¼ - outros meios de prova podem ser utilizados para a demonstração do conceito de miserabilidade

  34. BPC • Decreto 6214/2007 – requisitos para o cálculo da renda per capita familiar. Art. 4º, IV -  família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo.

  35. BPC • Renda mensal bruta familiar VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19

  36. BPC • Estatuto do idoso exclui do cômputo, para cálculo da renda per capita, o BPC concedido a outro idosos do grupo familiar • Art. 19 Decreto 6214/2007 – mesmo entendimento Art. 19.  O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único.  O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família

  37. BPC • Definição de família Art 20 LOAS - § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto

  38. BPC • Revisto a cada 2 anos • Impossibilidade de acumulação – outro benefício • Inexiste carência • Renda mensal - 1 sm

  39. BPC • Ausência necessidade interdição • Beneficiário incapaz - benefício será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, na falta desses a herdeiro necessário mediante termo de compromisso, por período não superior a 6 meses. • Internados - têm direito • Estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil - têm direito.

  40. BPC • Cessa o pagamento quando: - Forem superadas as condições que lhe deram origem - Morte do beneficiário - Ausência do beneficiário, judicialmente declarada • Além do BPC – BENEFÍCIOS EVENTUAIS E SERVIÇOS • Serviços – atividadescontinuadasquevisem a melhoria de vidadapopulação Ex: programa de combate á exploração sexual de crianças e adolescentes, programa de atenção à pessoa idosa...

  41. PREVIDÊNCIA SOCIAL • Sistema protetivo • Garantia a seus segurados contribuintes meios de subsistência quando de períodos de improdutividade financeira (doença, maternidade, idade avançada, invalidez). • Abrange somente parcela da comunidade

  42. PREVIDÊNCIA SOCIAL • Finalidade: assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção e subsistência • Art. 201 CF. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: • I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; • II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; • III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; • IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; • V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

  43. ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL • Ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social - organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social • Estrutura administrativa que lhe garante executar as políticas necessárias ao cumprimento de seu objetivo maior: proteção social

  44. SEGURIDADE SOCIAL • Estrutura atual: 3 ministérios • Ministério da Previdência Social – Ministro Garibaldi Alves Filho • Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - Ministra Tereza Campello • Ministério da Saúde – Ministro Alexandre Padilha

  45. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS • Texto constitucional - dois sistemas previdenciários – um regime público e um privado. • Público – caráter obrigatório • Privado - previdência complementar Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar), de caráter facultativo – ingresso por manifestação expressa de vontade.

  46. Tipos de regimes (financeiro) • Regime de Capitalização: técnicas financeiras de seguro e poupança • Capitalização individual – fundo individual. • Capitalização coletiva - contribuições em favor da coletividade segurada.

  47. Tipos de regimes (financeiro) • Regime de repartição simples – solidariedade entre os indivíduos e entre gerações • Regime de caixa - o que se arrecada é imediatamente gasto - não obrigatoriedade de acumulação - “pacto entre gerações” • Regimes públicos brasileiros

  48. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL • Art. 201 CF - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei • Contingências que têm cobertura previdenciária pelo RGPS estão relacionadas nos incisos: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II- proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º

  49. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL • Leis 8212 e 8213/91, regulamentadas pelo Dec 3048/99. • Caráter contributivo • Filiação é obrigatória • Equilíbrio financeiro e atuarial – sistema não pode ser deficitário. • Principal regime

  50. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DE AGENTES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS E VITALÍCIOS • Art. 40 CF. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

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