130 likes | 202 Views
Audiência Pública Projeto de Lei nº 4336/08. Lei nº 7.802/89. A proibição de um produto já está prevista em Lei. Impugnação ou Cancelamento. Artigo 5º da Lei nº 7.802/89 - legitimidade para pedidos de impugnação e cancelamento de registro
E N D
Lei nº 7.802/89 A proibição de um produto já está prevista em Lei.
Impugnação ou Cancelamento Artigo 5º da Lei nº 7.802/89 - legitimidade para pedidos de impugnação e cancelamento de registro I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor; II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional; III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais. estudos sobre prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais Decreto nº 4.074/02 órgão registrante notifica a detentora de registro defesa análise dos demais órgãos (MAPA, IBAMA e ANVISA) manifestação CTA
Reavaliação de Agrotóxicos Parágrafo 4º , Art. 3º, Lei nº 7.802/89 e Inciso VI, Art. 2º, Decreto nº 4.074/02. obrigatoriedade da reavaliação de produtos registrados quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados. • Resultado de uma reavaliação: • manter o registro sem alterações; • manter o registro, mediante a necessária adequação: • propor a mudança da formulação, dose ou método de aplicação; • restringir a comercialização; • proibir, suspender ou restringir a produção ou importação; • restringir o uso; e • suspender ou cancelar o registro de um produto ou de todos os produtos à base do I.A.
AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE AGROTÓXICOS • Testes realizados em laboratório: sistema de qualidade BPL; • Metodologias reconhecidas internacionalmente e padronizadas – resultados comparáveis • condições restritivas. • Estudos de Mutagênicidade; Teratogênicidade e Carcinogênicidade. possuem caráter decisivo para o indeferimento. Também são impeditivos de Registro se: • Não possuir método de desativação de produto; • Classificação de PPA e/ou avaliação do risco ambiental indicarem índices não aceitáveis de periculosidade e/ou risco, considerando os usos propostos.
Avaliação Ambiental de Agrotóxicos Parâmetros para a classificação ambiental: • Transporte no solo: possibilidade de alcançar corpos hídricos. • Persistência:hidrólise, fotólise e biodegradabilidade em solo • estudos realizados com três solos nacionais • Bioacumulação • Toxicidade à organismos não alvo: • Solo (microrganismos e minhocas) • Aquáticos (algas, daphnia e peixes) • Aves e abelhas • Mamíferos
Endossulfam O endossulfam é um agrotóxico inseticida e acaricida de ação por contato. Foi desenvolvido e introduzido no mercado na década de 50. 1ª avaliação ambiental pelo IBAMA foi realizada em 1992. Classificação Ambiental – Classe I Produto Altamente Perigoso para o meio ambiente
Perfil Ambiental do Endossulfam • Altamente persistente • Altamente bioconcentrável em peixes. (depuração) • Altamente tóxico para peixes. • Altamente tóxico para aves (na dieta) • Altamente tóxico para mamíferos (oral, inalatória, dérmica) dose recomendada em campo x CL50 Frases de advertência nos rótulo e bula
Monitoramento • Novos indícios internacionais - IBAMA em 1997 condiciona o registro à realização de projeto de monitoramento • Objetivo: monitorar os níveis de endossulfam e seus degradados • Comportamento no solo • Transporte para áreas adjacentes • Resíduos em peixes • Concentração passível de alcançar corpo d’água e faixa mínima de contenção para impedir a chegada no corpo d’água
Monitoramento • Algodão (2001) em Campinas (São Paulo) • Algodão (2002/2003) em Aguaí (São Paulo) • Soja (2004/2005) em Cornélio Procópio (Paraná) • Resultados: • Escoamento superficial - alcançou corpo d’água pela enxurada – associados as partículas de solo • Não mortalidade e não bioacumulação em peixes • Pela modelagem utilizada no estudo 40 metros de faixa de contenção seria suficiente para impedir a chegada do endossulfam nos corpos de águas superficiais. • Conclusão: • pode ser utilizado de acordo com as recomendações de uso.
Proibições e Restrições Internacionais • Proibido na União Européia (UE) e na Nova Zelândia. • risco ecotoxicológico de longo prazo • Encontrado em regiões distantes da área onde foi aplicado. • Registro autorizado: Gâmbia, Cabo Verde, Camarões, Guine-Bissal, Tanzania, Africa do Sul, Senegal, Austrália, Índia, Portugal, Hungria, Inglaterra, Canadá e EUA. • Nos EUA o produto foi reavaliado e foram aplicadas algumas restrições de uso em rótulo.
Convenções Internacionais Estocolmo (POP) • critérios do anexo D • altos potenciais de persistência, bioacumulação e transporte de longo alcance. • alto potencial de efeitos adversos ao meio ambiente. • Atualmente, as informações de perfil de risco (anexo E) estão em discussão. Roterdã (PIC) • Foi sugerida a sua inclusão no Anexo III - revisão de substâncias para ação regulatória para banir ou restringir severamente o uso da substância.
Conclusão • Com base na avaliação ambiental e nos monitoramentos realizados - frases de restrição e advertência em rótulo e bula dos produtos. • O contexto internacional é de discussão do endossulfam no âmbito de duas importantes Convenções sobre produtos químicos. • Sobretudo na Convenção de Estocolmo, há uma grande quantidade de estudos mais recentes, conduzidos em vários ecossistemas, para serem avaliados e discutidos no comitê, antes de uma decisão sobre o uso dessa substância. • O Brasil é signatário da convenção e participa das discussões.